“ESTADO DO PARANÁ POLICIA MILITAR COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS
1. OBJETO: Recurso contra a decisão da P sobre Promoção por ATO DE BRAVURA, do Sd QPM 1-0 APARECIDO LUIZ DA SILVA, RG 7.084.722-1. 2. REFERÊNCIA: Recurso de decisão denegatória de promoção interposto pelo Sd QPM 1-0 APARECIDO LUIZ DA SILVA, RG 7.084.722-1. (Portanto é o 2° pedido de Promoção por Ato de Bravura); 3. REQUERENTE: Sd QPM 1-0 APARECIDO LUIZ DA SILVA, RG 7.084.722-1. 4. REQUERIDO: Comissão de Promoção de Praças - P, 5. PARTE EXPOSITIVA a. Do fato: Transcrição resumida da Sindicância: Em 14 Jan. 02 a equipe de serviço composta pelos Sd Vasconcelos e Sd Luiz, foi acionada pelo COPOM para comparecer na Rua Duque de Caxias, n° 557, Vila Setti, Jacarezinho - PR, onde pessoas sofriam risco de vida devido ao alagamento de suas residências em decorrências de fortes chuvas na região. No local o Sd Luiz retirou o cinto de guarnição e iniciou o resgate, retirando uma Senhora grávida de dentro de sua residência, tendo de enfrentar a força da correnteza da água que invadia o terreno e em alguns momentos os encobria. O Sd Vasconcelos, enquanto isso, trocava de roupa no banheiro de uma das casas, após solicitar uma muda de roupa a sua proprietária, tendo participado na retirada de
apenas uma pessoa que não corria maiores riscos. Foram retiradas três pessoa com vidas, tendo ainda o Sd Luiz verificado uma situação de um cachorro que morreu preso à sua corrente. Ressalte-se que o pedido foi analisado primeiramente pelo então 1° Ten QOPM Robson Claudio Ferreira Lima, o qual opinou pelo indeferimento da promoção por ato de bravura, parecer este aprovado por unanimidade de votos dos demais integrantes da Comissão de Promoção de Praças. b. Da análise: Entendendo a necessidade de premiar e estimular os atos de bravura, o legislador de 1969, ao elaborar a LPP, previu a figura excepcional da "Promoção por ato de bravura", conforme o art. 48 e seus incisos que abaixo transcrevemos: Art. 48 - A bravura, como princípio adotado na Polícia Militar para promoção, caracteriza-se por: I - prática de ato incomum de coragem; II - audácia no cumprimento do dever ou além deste, exteriorizada em feitos úteis às operações policiais militares; III- pelos resultados conseguidos e exemplo dado no cumprimento do dever. Analisando o inciso I do Art. 48 da LPP, notamos a existência do conceito coragem, porém para existir coragem, é necessário que exista uma situação de perigo. Para os seres vivos, perigo é qualquer circunstância ou situação que ameace a sua existência, sendo que este conceito é determinado subjetivamente na medida que o mesmo fato pode representar perigo para uns e não para outros. No fato descrito acima notamos que o Sd LUIZ não colocou sua vida em risco extremo, quando veio a auxiliar as pessoas que estavam na residência retirando-as do local onde as águas da chuva estavam invadindo, então concluímos que a ação executada pelo Sd LUIZ demonstra coragem, mas não o suficiente para distingui-lo perante os
demais milicianos. Para analisar o enquadramento da ação no inciso II do Art. 48 da LPP devemos proceder o mesmo raciocínio de modo a aquilatar a audácia no cumprimento do dever, levando em consideração no meio Policial Militar, parecenos inolvidável que a maioria dos policiais militares poderiam ter a mesma reação e assim o fariam. O inciso III do Art. 48, considera a possibilidade da promoção ser itida em razão dos resultados conseguidos e pelo exemplo dado no cumprimento do dever, mas, todas as ações policiais trazem bons resultados e, quando bem cumpridas, servem de exemplo para os demais. Há que se considerar, ainda, que o Policial Militar, mesmo em situações extremas, conserva alguns deveres, conforme preceitua o Regulamento de Ética da PMPR, aprovado pelo Decreto 5.075, de 28 de Dezembro de 1998: Art. 6° - Os valores militares determinantes da moral do militar estadual, são os seguintes: (...) XIV - coragem, demonstrando destemor ante o perigo e devotandose à proteção das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente. Mais adiante, o Regulamento de Ética estabelece: Art. 7° - Os deveres éticos emanados dos valores militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes: (...) XXXVI - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação, coragem e destemor, porém com técnica, equilíbrio e prudência, arriscando, se necessário, a própria vida; XXXVII - atuar sempre, respeitados os impedimentos legais, mesmo não estando de serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista,
naquele momento e no local, força de serviço suficiente; (...) Como se vê, temos o dever legal de agir, pois nossa atitude será analisada sob parâmetro especial, porque especial é a condição do policial militar. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto e de tudo o que dos autos consta, sou de parecer, salvo melhor juízo desta douta Comissão, que o ato praticado pelo Sd QPM 1-0 APARECIDO LUIZ DA SILVA, RG 7.084.722-1, não caracteriza, para fins de promoção, ato de bravura, opinando para que seja mantida a análise anterior procedida pelo, então, 1° Ten QOPM Robson Claudio Ferreira Lima e aprovada por unanimidade de votos da P. É o relatório. CURITIBA, PR, 14 de Julho de 2003. MÁRIO ALBIERO JUNOR, 1º Ten QOPM RELATOR ATA DA 429ª REUNIÃO P Aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e três, no Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Paraná, reuniu-se a COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS (P), sob a Presidência do Sr. Maj QOPM LUIZ RODRIGO LARSON CARSTENS, com a presença dos Oficiais Membros Efetivos o Sr. Cap QOPM WELLINGTON HATHY, o Sr. Cap QOPM ROBSON CLÁUDIO FERREIRA LIMA, o Sr. 1º Ten QOPM DICESAR MOREIRA LUIZ e como membros suplentes o Sr. 1º Ten QOPM MARCOS ROBERTO ARANTES e o Sr. 1º Ten QOPM MÁRIO ALBIERO JÚNIOR. Deixou de comparecer à reunião, o Sr. 1º Ten QOBM GELSON MARCELO JAHNKE, por motivo de força maior. 1. ABERTURA DA SESSÃO Às oito horas e trinta minutos o Sr. Presidente declarou
aberta a sessão, dando início aos trabalhos, sendo deliberado o que segue: ... 4. EXPEDIENTES RELATADOS ... h. Aprovar, por unanimidade de votos, o parecer do Oficial Relator que opinou pelo INDEFERIMENTO do pedido de reconsideração de ato da P, que denegou o pedido de promoção por Ato de bravura do Sd QPM 1-0 APARECIDO LUIZ DA SILVA/7.084.722-1, posto que não foi apresentado nenhum fato novo, que ensejasse mudança da decisão anterior tomada por esta P, no que se refere aos requisitos contidos no Art. 48 da LPP. ... 6. ENCERRAMENTO DA SESSÃO E como nada mais foi deliberado, às dez horas e trinta minutos, o Sr. Presidente declarou encerrada a sessão, mandando que se lavrasse a presente Ata, a qual, depois de lida e achada conforme, segue devidamente assinada. Eu,_______ EZILDA VALENTIM DE SOUZA IUBEL, 1º Ten PM QOA, Secretária da Comissão de Promoção de Praças, lavrei-a. LUIZ RODRIGO LARSON CARSTENS, Maj QOPM Presidente WELLINGTON HATHY , Cap QOPM Membro Efetivo ROBSON CLÁUDIO FERREIRA LIMA, Cap QOPM Membro Efetivo DICESAR MOREIRA LUIZ, 1º Ten QOPM Membro Efetivo MÁRIO ALBIERO JÚNIOR, 1.º Ten QOPM Membro efetivo
MARCOS ROBERTO ARANTES, 1.º Ten QOPM Membro Suplente GELSON MARCELO JAHNKE, 1º Ten QOBM Membro Suplente” Assim sendo, após criteriosa análise e, considerando que o requerente não apresentou fatos que possam mudar a conclusão expendida, havendo-se atido, tão-somente, à seu interesse pessoal em relação à consonância entre o fato ocorrido e a norma vigente, o que se queda inerte em face da produção criteriosa de elementos norteadores por parte do sindicante e das análises efetuadas pela Comissão de Promoção de Praças, INDEFIRO o requerido pelo Sd QPM 1-0 APARECIDO LUIZ DA SILVA. Ante o exposto, determino, o encaminhamento à Comissão de Promoção de Praças para:
1) Providenciar a publicação desta decisão em Boletim Geral; 2) Cientificar o interessado da decisão, fazendo prova; e 3) Arquivar o presente protocolado. QCG em Curitiba, PR, 11 de março de 2004. (Ref. Of. nº 799/2º BPM, de 27 Nov 03)