CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO AULA 2 – PRINCÍPIOS E PODERES Olá, pessoal. Estamos de volta. O caminho segue... Nesse encontro, estudaremos os poderes istrativos, tema relativamente “tranqüilo” em concursos do CESPE. Tranqüilo, claro, não é a palavra certa... Diríamos, menos pior que os demais... rsrsr... Mas, de qualquer maneira, trataremos, dentro do edital da PREVIC, tudo que for necessário para não deixarmos de acertar os itens da prova. Tranqüilidade não significa moleza! Bom, sem mais delongas, vamos à aula do dia! Trio (e não é o Los Angeles!☺)
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CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO AULA 3 – PODERES ISTRATIVOS O exercício dos Poderes istrativos implica a produção de atos desta natureza, atos istrativos. Então, ao abordarmos Poder Discricionário, ao fim, falaremos de ato discricionário, por exemplo. Essa aula, portanto, costuma ser uma preparação (ou continuação, a depender do referencial) da aula de atos istrativos, assunto tão importante para concurso da ABIN. Vamos avançar pelos seguintes tópicos: 3.1. Definição de Poderes istrativos. 3.2. Classificação: I) Vinculado; II) Discricionário; III) Regulamentar (ou normativo); IV) Hierárquico; V) Disciplinar; e, VI) De Polícia. 3.3. Uso e Abuso de Poder. 3.1. DEFINIÇÃO Dizem por aí que o Estado é uma ficção jurídica, criação humana, de representação coletiva. Por ser uma abstração, o Estado não age por si mesmo. Nesse quadro, surgem os agentes públicos, aos quais a ordem jurídica confere prerrogativas diferenciadas, a serem utilizadas para a consecução dos interesses da sociedade. Esse conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes públicos, no desempenho de tarefas de istração Pública, para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins, denomina-se Poderes istrativos. Regra geral, os Poderes istrativos são concedidos por lei e destinam-se a instrumentalizar o Público para o atingimento do fim último a que se presta o Estado: a satisfação dos interesses públicos. Em contrapartida, por tutelarem interesses coletivos, impõe-se aos agentes públicos, de modo geral, uma série de deveres. Em determinadas hipóteses, pode-se mesmo afirmar que os Poderes istrativos convertem-se em verdadeiros deveres istrativos. De fato, enquanto na esfera privada o poder é faculdade daquele que o detém, no setor público representa um dever do para com a comunidade que representa. A doutrina fala, então, em Poder-dever de agir: Enquanto para o particular, o poder de agir é uma faculdade, para o público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente a oportunidade de exercitá-lo em benefício da comunidade.
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CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Pode-se concluir, preliminarmente, que há pouca margem de decisão ao agente quando surge a oportunidade (dever) de agir. Disso resulta que a omissão da autoridade, ou o silêncio istrativo, ocorrida quando é seu dever atuar gerará a responsabilização do agente omisso, autorizando a obtenção do ato não realizado, se for o caso, por via judicial, como por exemplo, por intermédio de mandado de segurança, quando ferir direito líquido e certo do interessado. Por oportuno, há de se fazer diferença, ainda, entre Poderes istrativos e Políticos. Aqueles são poderes instrumentais da istração, instrumentos de trabalho para cumprimento de tarefas de natureza istrativa. Já os Poderes Políticos são aqueles listados no art. 2º da CF/88 (Executivo, Legislativo e Judiciário). São estruturais e inerentes à organização do Estado, integrando a organização constitucional, sendo que a interrelação entre estes é objeto de estudo de ramo próprio do Direito, o Direito Constitucional. 3.2. CLASSIFICAÇÃO I–
PODER DISCRICIONÁRIO
Não é difícil percebermos que é impossível a Lei prever todas as condutas a serem adotadas pelo em face das situações concretas que se apresentam e que exigem pronta solução. Dessa maneira, por vezes, a Lei faculta ao a possibilidade de adotar uma dentre várias (ou pelo menos mais de uma) condutas possíveis, a qual deve estar alinhada ao melhor atendimento do interesse público, o que resulta num juízo discricionário por parte do responsável pelo ato. Mas, atenção: o juízo discricionário de forma alguma pode ser confundido com um “livre arbítrio”. De fato, a istração Pública, ao contrário dos particulares de modo geral, só pode fazer aquilo que a Lei lhe determina ou autoriza (princípio da legalidade istrativa – art. 37, caput, da CF/88). Neste último caso (autorização) é que há discricionariedade. Todavia, em ambas as situações, a conduta do agente deve estar pautada na Lei, não se itindo ações que desbordem os limites da Lei. Falta ao público, portanto, a possibilidade de escolher livremente, da forma que melhor entender (livre arbítrio), uma vez que limitado, SEMPRE, pela Lei. Portanto, pode-se afirmar que arbitrariedade é, para a istração Pública, sinônimo de ilegalidade.
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CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO A discricionariedade, na visão da maior parte dos doutrinadores, é resumida em um binômio: CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. A primeira indica em que condições vai se conduzir o agente (o modo de agir deste); a segunda diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida. Muito bem, temos assim que a discricionariedade diz respeito à possibilidade de avaliação por parte do agente público quanto à conveniência e à oportunidade de agir. A discricionariedade refere-se, ainda, ao conteúdo dos atos istrativos, ou seja, um de seus elementos, o objeto, conforme será estudado na aula de atos istrativos. A título de antecipação das próximas cenas, os elementos (requisitos) do ato istrativo são cinco (cinco): competência, finalidade, forma, motivo, e objeto. Os três primeiros são (sempre) vinculados (para o Cespe!), ou seja, sobre estes o agente não possui liberdade quanto à decisão e à forma de agir. Assim, a discricionariedade, quando existente, diz respeito aos dois últimos, motivo e objeto, que constituem, em essência, o que a doutrina denomina de mérito istrativo, existente nos atos discricionários (APENAS PARA REGISTRO: não são os elementos, em si, que constituem o mérito, é sim a condução de tais elementos, o seu manejo). emos a um exemplo, tendo em conta nossa premissa de análise: é impossível a norma prever todas as condutas a serem adotadas pelo público. A licença capacitação, prevista para os servidores públicos federais regidos pela Lei 8.112/90, poderá concedida, A CRITÉRIO DA ISTRAÇÃO, para que um servidor faça um curso ligado às atribuições de seu cargo (art. 87 da Lei 8.112). A expressão, A CRITÉRIO DA ISTRAÇÃO, faz com que esta possa, por razões evidentes, decidir se numa circunstância fática qualquer dará ou não a licença pleiteada pelo servidor, ou seja, decidir o conteúdo (objeto) do ato: defere ou não o pedido de licitação? Fica a critério da istração. Contudo, como falamos, apesar da liberdade dada ao nos atos istrativos discricionários, não há uma liberdade sem limites. A título de exemplificação, podemos citar alguns limites quanto à concessão da licença capacitação: I) Apontados pela Lei (art. 87 da Lei 8.112): curso ligado às atribuições do cargo, com duração de ATÉ três meses; II) No caso de indeferimento do pedido, a necessidade de se motivar o ato denegatório, em razão do princípio da motivação dos atos da istração Pública.
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CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Em suma, discricionariedade não é sinônimo de liberdade ampla e irrestrita. Contrário disso, a istração sempre contará com limites no seu agir, de modo explícito ou implícito. Basicamente, podemos apontar que há discricionariedade para a istração Pública nas seguintes situações: I) a própria lei concede a possibilidade à istração de agir dessa forma (discricionária), como no caso de remoção de ofício do servidor, para atender necessidade de serviço; II) a lei é omissa, dado que não há viabilidade de se prever por meio de normas de cunho geral e abstrato todas as hipóteses que surgirão para a decisão istrativa; III) a lei prevê certa competência, mas não a conduta a ser adotada, diante de determinada situação. Melhor exemplo a ser dado no que se a este caso é em matéria de poder de polícia, para o exercício do qual é impossível traçar todas as condutas possíveis diante de lesão ou ameaça de lesão à vida, à segurança pública, etc. Muitos doutrinadores afirmam haver discricionariedade por parte da istração quando esta faz interpretação de conceitos indeterminados. Um exemplo. A Lei (10.520/2002) determina que a modalidade de licitação pregão serve à aquisição de bens e serviços “comuns”. Mas o que seria o “comum”, para a Lei? Assim, em casos como este, de conceitos imprecisos - indeterminados, caberia uma interpretação por parte da istração com certa margem de liberdade, daí dizer, discricionária, para parte da doutrina. Por fim, registramos que, contraposto ao Poder Discricionário, existe um Poder denominado, por parte da doutrina, de Vinculado (ou regrado), que seria aquele conferido por Lei à istração para a prática de atos nos quais a liberdade de atuação é mínima, ou mesmo inexiste. Nos atos vinculados, todos os elementos que o compõem (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) encontram expressa e minudente previsão legal, sendo que o órgão/entidade responsável pela prática do ato não goza de liberdade alguma para implementação dos atos vinculados, para os quais haveria uma única saída prevista na Lei, por esta determinada. Em razão disso, alguns outros autores consideram que não existe “Poder Vinculado”, uma vez que este não encerra prerrogativa do Poder Público, mas mera restrição à atuação istrativa, constituindo a vinculação, quando muito, atributo (característica) dos outros poderes da istração. Finalizamos com a informação de que, para determinados autores, da mesma forma que a vinculação, a discricionariedade não seria um Poder, em si, mas também uma característica da atuação da istração Pública no exercício dos seus reais Poderes 5 www.pontodosconcursos.com.br
CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO istrativos, o Disciplinar, o Normativo, e o de Polícia. Vamos lá para nossos exercícios de fixação, que servirão para instigar o debate nos nossos fóruns: 1. (CESPE-TJ/DF Analista Judiciário-Área: istração_2008) A discricionariedade é o poder dado ao público para, em situações específicas, atuar fora dos limites da lei. (Certo/Errado) 2. (CESPE-MCT Analista B2_08) O agente público, no uso do poder discricionário, poderá agir com arbitrariedade. (Certo/Errado) 3. (CESPE-MCT Analista B2_08) O agente público, no uso do poder discricionário, realizará uma apreciação subjetiva dos atos istrativos, no que tange à oportunidade e à conveniência da prática desse ato. (Certo/Errado)1
II – PODER REGULAMENTAR Como dissemos antes, não há como o legislador prever todas as soluções a serem adotadas em face das situações reais enfrentadas pela istração Pública. Não cabe ao legislador tornar exequível todas as normas que edite. A tarefa tornar-se-ia onerosa, e assim com desvirtuamento do sentido de abstração e de generalidade inerente das Leis. Assim, incumbe à istração complementar as leis, criando os mecanismos para seu efetivo alcance. Essa é a principal característica do Poder Regulamentar, o qual pode ser entendido como a prerrogativa dada à istração Pública (mais precisamente Chefe do Executivo) de editar atos gerais para complementar as leis e permitir sua efetiva concretização. Alguns autores preferem falar em Poder Normativo em vez de Poder Regulamentar, uma vez que este representa, para estes autores, apenas uma das formas pelas quais se expressa aquele (normativo), coexistindo com outras. O Poder Regulamentar, no essencial, seria exercido pelos Chefes do Executivo. Nesse sentido, a CF/88 dispõe no inc. IV do art. 84 da CF/88 que compete ao Presidente da República privativamente, dentre outras atribuições: sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. Todavia, a produção de atos istrativos normativos também pode ser feita por outras autoridades, órgãos ou entidades. Os Ministros de Estado, por exemplo, podem editar atos normativos (inc. II do art. 87 da CF/88). É conhecido tanto que órgãos, como a Receita Federal e o próprio MPU, editam atos normativos em suas áreas de competência. Quanto às entidades, não há mais dúvida que as Agências Reguladoras, por exemplo, podem editar normativos em suas áreas de atuação (o famigerado Poder Normativo Técnico). Daí por que 1
Gabarito: 1 – E (fora da Lei?), 2 – E (agir com arbitrariedade?), 3 - C
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CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO alguns autores, como nós, preferem a expressão Poder Normativo, no lugar de Regulamentar. No que consistiria, então, a diferença dos normativos ISTRATIVOS, para as Leis? De início, que tal lembrarmos a semelhança entre ambos? São normas, não é verdade? Todavia, as Leis são normas ORIGINÁRIAS, criando, regra geral, o direito novo. Isso se dá com as Leis (por serem originárias), sobretudo no que diz respeito à criação de novas obrigações, em razão de disposição constitucional expressa, o inc. II do art. 5º da CF/88, que dispõe: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de LEI. De sua parte, os atos normativos istrativos possuem natureza derivada (atos secundários), uma vez que deverão estar adstritos aos limites que lhes impõem as Leis. Como exemplo do que se afirma, releiam o inc. IV do art. 84 da CF/1988: os decretos editados pelo Presidente da República serão expedidos para fiel cumprimento das Leis, as quais lhe constituem limite, portanto. Assim, resta patente que os decretos constituem uma das formas de expressão do Poder Normativo da istração Pública, assim como o são as Resoluções, as Instruções, Portarias e Deliberações, desde que dotadas de caráter normativo, ou seja, genéricas e abstratas. Opa, quase a (batido!): a figura dos Decretos Autônomos. Afinal, a istração Pública pode adotar atos istrativos AUTÔNOMOS com relação às Leis? Como vimos, os decretos/regulamentos de execução são regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, concebidas em função de uma lei, para lhe dar fiel execução e referentes à atuação da istração. No âmbito federal, a competência para expedição desses decretos é do Presidente da República (art. 84, inc. IV), sendo tal competência indelegável (parágrafo único do art. 84). Fundamento básico para a edição de decretos de execução é que estes devem ser editados em função de uma Lei que futuramente exigirá a participação da istração na sua efetivação. Assim, não seria razoável, ou mesmo legal, a istração, sob a argumentação de estar no exercício do Poder Regulamentar, expedir decretos de execução em razão de normas que nada tem a ver com o exercício de suas atribuições, tais como alguns dispositivos de Direito Comercial, por exemplo. Já os Decretos Autônomos foram (re) introduzidos em nossa ordem jurídica por intermédio da Emenda Constitucional 32/2001. A partir da promulgação desta, compete ao Presidente da República “dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da 7 www.pontodosconcursos.com.br
CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO istração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”. Ressaltamos que, a despeito do que estabelece a alínea “a”, a criação e extinção de Ministérios e órgãos da istração Pública continua a depender de Lei (art. 88, CF – reserva legal). São duas situações distintas, então: tratando-se de organização/funcionamento da istração federal (alínea “a”), competência do Presidente da República, por meio de decreto (autônomo), competência que é delegável, nos termos do art. 84, parágrafo único da CF/88; já a criação/extinção de Ministérios é matéria a ser tratada em lei. Hoje, para fins de concurso público, deve ser aceita a existência de Decretos Autônomos tão só nas hipóteses que listamos acima. Mas, em que residiria a autonomia desses atos istrativos? A “autonomia” vem do Decreto dessa natureza não se ater aos limites postos por uma Lei, como no caso dos regulamentares, mas de se arvorar diretamente no texto constitucional, ou seja, de irem além da lei (praeter legem) e não só até os limites desta (secundum legem). E lá vamos nós de novo, para a fixação: 4. (CESPE-TRF5 Juiz Substituto_2004) Se uma lei estatuir que, para o gozo de determinado direito por ela criado, o cidadão precisa fazer prova documental de certos fatos à autoridade istrativa, poderá o chefe do Poder Executivo, no exercício válido do poder regulamentar, estipular que documentos serão aceitos como prova, desde que não crie obrigação nova para os cidadãos. (Certo/Errado) 5. (CESPE–AGU Procurador Federal_2002) Quando o presidente da República expede um decreto para tornar efetiva uma lei, ele exerce o poder regulamentar. (Certo/Errado) 6. (CESPE-STJ Analista Judiciário-Área: istrativa 09/2008) O poder regulamentar do presidente da República, que visa proporcionar o fiel cumprimento das leis, não se confunde com o chamado poder regulador, conferido ao CNJ, inclusive para disciplinar as atividades judiciais dos demais membros do Poder Judiciário, visando a celeridade processual e a obediência aos princípios constitucionais da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade. (Certo/Errado) 7. (CESPE-MCT Analista B2_08) O decreto regulamentar é o instrumento utilizado pelos diversos agentes públicos dos três poderes com objetivo de explicitar a lei, visando à sua correta execução. (Certo/Errado) 8. (CESPE-MCT Analista B8_08) No exercício de seu poder regulamentar, o presidente da República pode, por meio de decreto, dispor sobre a organização e funcionamento da istração federal inclusive mediante a criação ou extinção de órgãos e de cargos públicos. (Certo/Errado) 9. (CESPE-TRE/PR Técnico Área: Sistemas_2009) O poder regulamentar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitos às normas da istração pública. (Certo/Errado) 10. (CESPE-MPE/SE Promotor_04/2010) O poder regulamentar formaliza-se por meio de decretos e regulamentos. Nesse sentido, as instruções normativas, as resoluções e as portarias não podem ser qualificadas como atos de regulamentação. (Certo/Errado)2 2
Gabarito: 4 - C, 5 - C, 6 – E (excelente! CNJ não pode regular atividades judiciais, mas somente às istrativas), 7 – E (privativo do Chefe do Executivo), 8 – E (não pode implicar aumento de despesas
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III – PODER HIERÁRQUICO Nas relações pautadas na hierarquia vislumbra-se vínculo de subordinação entre órgãos e agentes que componham a relação de direito em questão. A despeito de as relações hierárquicas serem inerentes ao interior do Poder Executivo, não se pode afirmar que restrinjam a este, no âmbito da istração Pública. De fato, onde ocorra o desempenho da função istrativa poderá ocorrer uma relação hierárquica, mesmo no âmbito do Legislativo ou no Judiciário. No entanto, quando os membros desses dois últimos Poderes estiverem exercendo suas funções típicas, de legislar ou de julgar (funções legislativa e jurisdicional, respectivamente), inexiste hierarquia. Não há, portanto, hierarquia entre parlamentares ou membros da magistratura no desempenho de suas atribuições típicas (isso pelo menos na prova de Direito istrativo, não é verdade?). É o Poder Hierárquico que permite à istração distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo as relações de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Junto com o Poder Hierárquico (até mesmo decorrência deste) anda o Poder Disciplinar, entendido como a possibilidade de a istração aplicar sanções àqueles que, submetidos à ordem interna, descumpram as ordens advindas da hierarquia posta. Com efeito, de nada valeria falar em hierarquia se o superior não pudesse aplicar punições aos infratores istrativos que lhe são subordinados. Do Poder Hierárquico resultam, ainda, as prerrogativas dos superiores de ordenar, fiscalizar, rever, delegar ou avocar, com relação aos subordinados. Vejamos cada um desses aspectos. Ordenar implica impor ao subordinado a conduta a ser adotada diante do caso concreto. Consigne-se que o dever de obediência do subordinado não será absoluto: nos casos em as ordens emanadas pelos superiores foram manifestamente ilegais não há que se cumprilas. A afirmativa encontra amparo mesmo no texto da atual Carta Magna, que estabelece, em seu art. 5º, inc. II que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Regra no mesmo sentido está contida na Lei 8.112/90, que e sequer criação ou extinção de órgãos), 9 – E (poder disciplinar e não regulamentar), 10 – E (as instruções são atos de regulamentação, não são atos editados com base no poder regulamentar. Com outras palavras, todos os atos regulamentares são de regulamentação, mas nem todos os atos de regulamentação são atos regulamentares).
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CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, ao estatuir, no inc. IV, art. 116, que o servidor é obrigado a cumprir com as ordens que lhes são dadas, salvo quando manifestamente ilegais. Fiscalizar significa verificar se a conduta dos subordinados se alinha com o que dispõem as normas legais e regulamentares, bem como em relação às diretrizes fixadas pelos agentes superiores. Revisar implica a apreciação pelos superiores quanto aos aspectos dos atos praticados pelos inferiores, no sentido de mantêlos ou invalidá-los. A revisão ocorrerá de ofício (iniciativa da istração) ou por provocação do interessado, e só poderá ocorrer até quando o ato ainda não tenha se tornado definitivo para a istração ou não tenha gerado direito adquirido para o istrado. Delegar consiste na transferência de atribuições de um órgão a outro no aparelho istrativo. Não é itida com relação a atos políticos, bem como de um Poder para outro, salvo nos casos constitucionalmente previstos (por exemplo, no caso de lei delegada). Em nível federal, há, hoje, norma que trata de tal instituto, a Lei 9.784/99. Nessa norma, encontramos situações de indelegabilidade, como é o caso da competência exclusiva e da decisão de recursos istrativos. Avocar é a possibilidade que tem o superior de trazer para si as funções exercidas por um subalterno. É medida excepcional, que só pode ser realizada à luz de permissivo legal e que desonera o subordinado com relação a qualquer responsabilidade referente ao ato praticado pelo superior. Não pode ser avocada, destaque-se, a atribuição expressamente dada por lei a certo órgão ou agente, como no caso dos julgamentos de licitações pelas comissões competentes. Finalmente, é de se registrar que não se deve confundir vinculação istrativa com subordinação. Enquanto a primeira tem caráter externo e é consequência do controle que as pessoas federativas têm sobre as pessoas istrativas que compõem a istração indireta, a última é de caráter interno, estabelecida entre órgãos de uma mesma entidade, como decorrência do poder hierárquico. Assim, a relação da União com uma de suas autarquias é de vinculação destas para com aquela, enquanto que a relação de uma divisão de um Ministério (órgãos criados) com relação ao próprio Ministério é de subordinação (hierárquica). 11. (CESPE-STF Técnico istrativo_07/2008) No exercício do poder hierárquico, os agentes públicos têm competência para dar ordens, rever atos, avocar atribuições, delegar competência e fiscalizar. (Certo/Errado)
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CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO 12. (CESPE-MCT Analista B2_08) A correção dos erros istrativos pela ação revisora do superior, o ordenamento das atividades istrativas e a coordenação das funções para que haja funcionamento harmônico são objetivos do poder hierárquico. (Certo/Errado) 13. (CESPE-TRT/ES Analista Judiciário-Área: Judiciária_09) O poder de fiscalização que o Estado exerce sobre a sociedade, mediante o condicionamento e a limitação ao exercício de direitos e liberdades individuais, decorre do seu poder disciplinar. (Certo/Errado) 14. (CESPE-ABIN Ag. Inteligência_08) Suponha que Maurício, servidor público federal, delegue a autoridade hierarquicamente inferior a competência que ele tem para decidir recursos istrativos. Nessa hipótese, não há qualquer ilegalidade no ato de delegação. (Certo/Errado) 15. (CESPE-ANEEL Técnico istrativo Área: 1_05_2010) Como decorrência da relação hierárquica presente no âmbito da istração pública, um órgão de hierarquia superior pode avocar atribuições de um órgão subordinado, desde que estas não sejam de competência exclusiva. (Certo/Errado)3
IV – PODER DISCIPLINAR Boa parte da doutrina entende que o exercício do Poder Disciplinar seria essencialmente discricionário, sobretudo por que as sanções (punições) disciplinares não são tão “fechadinhas” (tipificadas) quanto no Direito Penal. Todavia, estamos diante de uma (pseudo) discricionariedade no exercício do Poder Disciplinar, pois tal discricionariedade é mitigada (diminuída) pelo dever que tem as autoridades de determinar a apuração de eventuais infrações cometidas por seus subordinados. De fato, o Poder Disciplinar decorre, em boa medida, do escalonamento hierárquico verificado no exercício da atividade istrativa. Com efeito, se ao superior é dado poder de fiscalizar os atos dos subordinados, nada mais lógico que, em verificando o descumprimento de ordens ou normas, tenha a possibilidade de impor as devidas sanções que a conduta infratora exija. Nesse quadro, parte da doutrina entende que o Poder Disciplinar seria uma faculdade de sancionar, no âmbito interno da istração Pública, as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da istração. Cabem algumas pequenas observações com relação ao conceito. O termo “faculdade”, por vezes, dá a impressão de que se trata de decisão discricionária da autoridade, a qual avaliaria a conveniência em agir. Não é! Em verdade, trata-se de um poderdever, que obriga a autoridade a apenar o infrator, caso a sanção a ser aplicada esteja na esfera de sua competência. Para ratificar o afirmado, basta ver o que estabelece o art. 143 da Lei 8.112/90, que estatui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União: 3
11 – C, 12 – C, 13 – E (PODER DE POLÍCIA), 14 – E (hipótese de ato indelegável- ver art. 13, lei 9.784, de 1999), 15 - C
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CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata.... Verificada a conduta que constitua, ainda que potencialmente, uma possível infração, não pode a autoridade se furtar a devida apuração, para que, sendo o caso seja aplicada a pena devida ao infrator. Ressaltamos que a não apuração de uma infração da qual uma autoridade tenha conhecimento poderá implicar a responsabilidade de tal , pelo que se vê do art. 320, do Código Penal, que considera crime: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente... Fica claro que, caso a autoridade tenha conhecimento de infração cometida por seus subordinados, deverá determinar sua apuração, sob pena de ser também responsabilizado pela infração que não fora apurada. VINCULADA, portanto, a atuação da autoridade no que diz respeito à apuração. Contudo, há “pequenas margens de discricionariedade” no exercício do Poder Disciplinar. Em que residiria essa discricionariedade, então? Peguemos exemplos na Lei 8.112/90, que trata do regime jurídico aplicável aos servidores da istração Pública Federal, na istração Direta, Autárquica e Fundacional. Uma das punições previstas pela Lei 8.112/90 (art. 127) é a demissão. Dentre as hipóteses para aplicação desta encontra-se a insubordinação grave em serviço (inc. VI do art. 132 da Lei 8.112/90). Mas, o que seria uma insubordinação “grave”? A Lei não define, tratando-se de um conceito indeterminado, o que, para parte da doutrina, gera a discricionariedade da istração, ao interpretá-lo. Noutra agem (art. 130), A Lei 8.112/90 diz que a suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas puníveis com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias. Mas quantos seriam os dias para cada infração? Nesse sentido, é que existe discricionariedade (pequena) no exercício do Poder Disciplinar. Registramos, ainda, que não há de se confundir o Poder Disciplinar, istrativo, com o Poder Punitivo Geral do estado (o que os diversos ramos jurídicos chamam de jus puniendi). Enquanto aquele é de ordem interna, abrangendo as infrações relacionadas ao serviço, este é mais amplo, realizado também, por exemplo, pelo Poder Judiciário, ao reprimir crimes e contravenções, com tipos estabelecidos nas leis penais. 12 www.pontodosconcursos.com.br
CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Também é digno de nota que, em determinadas situações, há possibilidade de uma mesma infração levar à punição istrativa e penal (e até civil), sendo que a primeira é menos severa, por assim dizer, com relação à última (penal). Certas infrações implicarão apenas sanções istrativas, não alcançando consequências na esfera penal. Observe-se que, por não terem uma “tipicidade” tão rígida quanto às sanções penais, as condutas istrativas infratoras permitem à autoridade fazer juízo de valor quanto à penalidade istrativa a ser aplicada. Aqui, sim, pode-se afirmar que há uma discricionariedade “relativa” no agir da autoridade aplicadora, a qual, de toda forma, deve se ater ao princípio da adequação punitiva, aplicando sanção adequada ao caso verificado. Consignamos que nos atos de punição disciplinar sempre deverá haver motivação, que pode ser entendida como a exposição dos motivos, de fato e de direito, que levaram à aplicação da sanção disciplinar. Ainda que de forma resumida, a motivação deverá ocorrer como condição de validade do ato sancionatório. Tal providência encontra-se positivada, por exemplo, na Lei 8.112/90, que estabelece no art. 128, parágrafo único: o ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Nesse mesmo sentido no art. 50, inc. II da Lei 9.784/99, que regula o processo istrativo na istração Pública Federal. Estabelece o dispositivo: Os atos istrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - ...; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; ... Assim, mesmo que se possa afirmar que subsista pequena margem de discricionariedade no exercício do Poder Disciplinar, indispensável à motivação das sanções istrativas que encontram respaldo nesse Poder. Por fim, não sei se escapou aos amigos, mas PARTICULARES também podem se submeter às vias do Poder Disciplinar. É o caso, por exemplo, dos que firmam contratos com a istração Pública, que estarão submetidos às sanções disciplinares pelo vínculo estabelecido por meio do instrumento contratual (o contrato cria um vínculo “especial” do contratado, que permite à istração lançar mão de seu Poder Disciplinar). Nesse sentido, o art. 87 da Lei 8.666/93 fixa as penas que podem ser aplicadas aos contratados, pelo descumprimento de suas obrigações. Claro que, para tanto, as sanções devem estar previstas no contrato firmado, sobretudo especificando as infrações puníveis. Vamos para outra bateria de fixação?
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CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO 16. (CESPE–AGU Procurador Federal_2002) Quando a istração se vale de lei que prevê a demissão de servidor público pela prática de ato definido como crime e demite um servidor, ela exerce o poder disciplinar. (Certo/Errado) 17. (CESPE-STJ Analista Judiciário-Área: istrativa 09/2008) Se uma agência reguladora federal aplicar multa a uma empresa motivada por determinada infração istrativa cuja lei de regência autorize a aplicação de multa a ser fixada entre R$ 500,00 e R$ 1.000.000,00, nesse caso, como a penalidade de multa emana de poder do , o qual está balizado pelos critérios de conveniência e oportunidade, o Poder Judiciário não poderá alterar o valor da multa, mesmo que o considere exacerbado, mas tão somente anular a própria sanção (multa), se houver ilegalidade, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. (Certo/Errado) 18. (CESPE-MCT Analista B2_08) Poder disciplinar é aquele exercido pelos órgãos de fiscalização da istração pública, especialmente no que diz respeito à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público. (Certo/Errado) 19. (CESPE-MDS Técnico de Nível Superior-III e_08) O Poder disciplinar é discricionário. Assim, se o tiver conhecimento de falta praticada por servidor, terá a liberdade de escolha entre punir e não punir. (Certo/Errado) 20. (CESPE-TRT/ES Técnico istrativo_2009) A aplicação de penalidade criminal exclui a sanção istrativa pelo mesmo fato objeto de apuração. (Certo/Errado) 21. (CESPE-MPOG Processo Seletivo Interno_NS _09/2009) Do poder disciplinar, decorre a ação de um diretor de escola pública que determina a suspensão de um aluno em razão da prática de ato considerado infração. Por outro lado, decorre do poder hierárquico a aplicação de sanção disciplinar ao servidor público pelo seu superior. (Certo/Errado)4
V–
PODER DE POLÍCIA DEFINIÇÃO
De início, registramos que o Poder de Polícia encontra-se positivado no art. 78 do Código Tributário Nacional – CTN, que estabelece: Considera-se poder de polícia a atividade da istração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Ressalte-se que o Poder de Polícia encontra uma (péssima) definição na Lei. O conceito é encontrado no CTN em razão do 4
16 - C, 17 – E (conveniência e oportunidade? A APU não pode escolher em punir ou não punir), 18 – E (poder de polícia), 19 – E (não pode escolher, deve punir. O que pode ser discricionário é a gradação da penalidade), 20 – E (as instâncias são independentes), 21 - C
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CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO exercício do Poder de Polícia constituir hipótese de incidência das taxas, em virtude do que dispõe a CF/1988 (Art. 145, II, além do art. 77 do mesmo CTN). Vê-se, no conceito dado pela norma, a amplitude do conceito legal. São diversas áreas que podem exigir a atuação da polícia istrativa: segurança, higiene, mercado, etc. Todavia, sendo bem sincero, esse conceito é horrível! Nossa, é extenso demais e informar que é bom, muito pouco. Preferimos entender o Poder de Polícia da forma que boa parte da doutrina o entende: a faculdade colocada à disposição do Estado para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado. Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o exercício do Poder de Polícia impõe “por na balança”: o que é mais importante, o indivíduo ou o coletivo? De regra, será o coletivo, óbvio. O todo é mais importante que o indivíduo. Em resumo, o Poder de Polícia consiste na limitação do exercício das liberdades individuais, quando assim exigir o interesse público. PODER DE POLÍCIA NÃO É SERVIÇO PÚBLICO De forma ampla, Poder de Polícia abrange todas as ações do Estado que impliquem limitação de direitos individuais. Interessante destacar que o Poder de Polícia possui sensível diferença com relação a outras tarefas da istração Pública, como, por exemplo, a prestação de serviços públicos. Aliás, muitas vezes se confunde serviço público com Poder de Polícia, sobretudo, a istrativa. Ainda que se pudesse tratar um sem número de distinções entre tais tarefas da istração Pública, há uma fundamental: nos serviços públicos há uma PRESTAÇÃO feita aos particulares, de modo geral, como, por exemplo, serviços de energia elétrica ou telefonia. No exercício do Poder de Policia há, no mais das vezes, uma RESTRIÇÃO às liberdades individuais ou à propriedade, como no caso da interdição de um estabelecimento comercial por ausência de condições sanitárias de funcionamento. Com outras palavras, pode-se entender o Poder de Polícia como uma intervenção NEGATIVA do Estado na sociedade, restritiva da autonomia que vale para os particulares. Contudo, muitas vezes o exercício do Poder de Polícia pode levar à exigência de obrigações POSITIVAS do Estado com relação ao particular. Exemplo disso é o cumprimento de certos requisitos para a obtenção da carteira de motorista, obrigando ao particular a FAZER os exames, as horas-aula de trânsito, etc.
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CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Mas o que a carteira de motorista (que é uma licença) tem a ver com o Poder de Polícia? É que sem ela nós não podemos conduzir um veículo automotivo, de forma legítima. Pois bem. Apesar de, aparentemente, o particular ter a obrigação de “tirar” a carteira, há uma restrição potencial por detrás dessa exigência. O Poder Público não quer que, na condução de um veículo, um particular, inábil, venha a causar danos aos demais. Logo, o Estado pode acabar restringido uma liberdade individual (de ir e vir) em prol do coletivo. Como dissemos, o Poder de Polícia é uma intervenção negativa do Estado na sociedade. Basta apenas que se veja pelo ângulo correto. Releva destacar o importante papel do Poder Legislativo no que diga ao exercício do Poder de Polícia. Incumbe ao referido Poder a função precípua de criar o direito, dado que apenas por lei pode-se impor obrigações ou proibições, o que constitui princípio constitucional, haja vista que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF, o já citado e conhecido princípio da reserva legal). Entendendo-se o Poder de Polícia como toda e qualquer restrição pelo Estado, por Leis ou atos istrativos, com relação às liberdades individuais e ao uso da propriedade, é claro que o Poder de Polícia é exercido, também, pelo Legislativo, o que a doutrina chama de conceito amplo de Poder de Polícia. Estritamente, ao se referenciar Polícia ISTRATIVA quer se tratar de atividades istrativas que culminam no uso pelos agentes da istração das prerrogativas que lhe foram concedidas e que tenham por resultado a restrição e o condicionamento da liberdade e propriedade. Cabe relembrar que a atuação da istração ocorre dentro dos limites estabelecidos pelas Leis, preexistentes quanto ao efetivo uso do Poder de Polícia. Por se interessante, cite-se o comando contido no § único do art. 78 do CTN, que estatui como regular o uso do poder ora abordado quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Em síntese, a Polícia istrativa é atividade a ser desempenhada nos limites da LEI. CARACTERÍSTICAS Tratemos das características usualmente apontadas quanto ao exercício do Poder de Polícia: autoexecutoriedade, coercibilidade e discricionariedade. A auto-executoriedade consiste na possibilidade da maior parte dos atos istrativos decorrentes do exercício do Poder de Polícia ser imediata e diretamente executados pela própria 16 www.pontodosconcursos.com.br
CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO istração, independentemente de autorização ou intervenção ordem judicial. É pressuposto lógico do exercício do Poder de Polícia, sendo necessária para garantir agilidade às decisões istrativas no uso desse poder. Contudo, a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos que venham a decorrer do Poder de Polícia istrativa. Com efeito, no caso, por exemplo, das multas, permite-se, de maneira autoexecutória, apenas a imposição (aplicação) destas, mas não a sua cobrança, a qual deverá ser realizada por meio da ação adequada na esfera judicial. Nem todos os atos que venham a decorrer do Poder de Polícia são, portanto, autoexecutórios. Parte da doutrina opta por desdobrar o atributo da autoexecutoriedade em dois: a exigibilidade (privilège du prèalable) e a executoriedade (privilège d’action d’office). Em decorrência da exigibilidade, a decisão istrativa constante de um ato de polícia se impõe ao istrado, independentemente de sua concordância. Para fazer valer esse instituto, a istração pode lançar mão de meios indiretos de coação, tais como as multas ou a impossibilidade de licenciamento de veículo, enquanto não pagas as multas anteriores. Pela executoriedade, haverá coação direta, ou material, do istrado para a prática de um ato. Há executoriedade, por exemplo, na dissolução de uma reunião ocorrente em determinado local. Não se confunda autoexecutoriedade das sanções de polícia com punição sumária e sem defesa. A adoção de medidas sumárias, sem defesa por parte de um atingido por estas é fato raro, só podendo ser utilizada em situações excepcionais, quando a demora pode levar à ineficácia da medida, em si. É o que ocorre, por exemplo, na interdição de estabelecimentos que, por sua estrutura física, estejam a ameaçar a vida das pessoas, ou na apreensão e destruição de alimentos impróprios para o consumo humano. Nesse caso, pode-se adotar a medida, preliminarmente, para só então se dar vazão ao contraditório, com os meios que lhes são próprios. Em razão do atributo da coercibilidade, as medidas adotadas pela istração no exercício do Poder de Polícia podem ser impostas de maneira coativa aos istrados, independente de prévia manifestação judicial. De todo modo, em face das pretensões da istração, que poderão sofrer forte resistência dos particulares, a istração poderá, a priori, demandar manifestação do Judiciário, no intuito de diminuir essa resistência. Tal situação é comum, por exemplo, na interdição de prédios que, em decorrência de suas instalações físicas, sejam inseguros para 17 www.pontodosconcursos.com.br
CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO o exercício de certas atividades. De qualquer maneira, o particular insatisfeito com a atuação istrativa poderá levar a situação à apreciação do Poder Judiciário, a quem competirá, última forma, decidir sobre a questão discutida. A coercibilidade justifica, ainda, o uso da força física no caso de resistência do istrado, a qual deverá ser proporcional a tal resistência. Bom registrar que nem todo ato de polícia é dotado de coercibilidade: de fato, as licenças, autorizações e permissões, decorrentes do poder de polícia, contam com a concordância do destinatário do ato, daí dizer que, nestes atos, não há falar em coercibilidade. A terceira (e última) característica dos atos decorrentes do Poder de Polícia é a discricionariedade. A istração detém razoável liberdade de atuação no exercício do Poder de Polícia. Dentro dos limites dados pela lei, a istração poderá valorar critérios de conveniência e oportunidade para a prática dos atos de polícia, determinando critérios para definição, por exemplo, de quais atividades irá fiscalizar, bem como as sanções aplicáveis em decorrência de certa infração, as quais, é lógico, devem estar previstas em lei. A regra é que atividade decorrente do Poder de Polícia, sobretudo a istrativa, é discricionária, mas, sob determinadas circunstâncias, será vinculada. É o caso das concessões de licenças, atos istrativos vinculados e definitivos, por meio dos quais a istração reconhece o direito subjetivo de um particular à prática de determinada atividade, a partir do preenchimento de certas condições necessárias ao gozo desse direito. Por exemplo, para exercer uma profissão, que é um direito constitucional, há que se obter licença para tanto. Cumpridos os requisitos para a obtenção desta, a istração deverá concedê-la ao particular. Chamamos atenção para que não se confunda a licença com o alvará, pois este apenas se apresenta como uma das formas de exteriorizar a licença. Assim, pode-se afirmar que a regra é a discricionariedade do exercício do Poder de Polícia, mas nada impede que este, sob determinadas situações, seja vinculado. POLÍCIA ISTRATIVA VERSUS JUDICIÁRIA Façamos a distinção entre a Polícia istrativa e a Judiciária. A Polícia istrativa é atividade da istração que “se exaure em si mesma”, ou seja, com início e fim no âmbito da função istrativa, levada a efeito por entidades e órgãos istrativos, incidindo basicamente sobre as liberdades e propriedade dos indivíduos. 18 www.pontodosconcursos.com.br
CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Já Polícia Judiciária atua na preparação da atuação função jurisdicional, sendo executada por órgãos de segurança (polícia civil de um estado, a exemplo), referindo-se ao indivíduo, ou seja, aquele que poderia cometer um ilícito penal. Evidentemente, há ilícitos penais que repercutirão na esfera istrativa, assunto o qual será abordado oportunamente na aula referente aos agentes públicos. A doutrina indica que há uma linha de diferenciação básica entre a Polícia istrativa e a Judiciária, que diz respeito à ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área de ilícito puramente istrativo (preventiva ou repressivamente) a Polícia é istrativa. Quando o ilícito penal (crimes e contravenções) é praticado, é a Polícia Judiciária que age. Como exemplo de Polícia istrativa pode-se citar a fiscalização de atividades de comércio, sobre condições de estocagem de alimentos, etc. Quando há investigação criminal, com a audiência de testemunhas, inspeções e perícias, por exemplo, estão a se desenvolver atividades de Polícia Judiciária, após o término das quais os elementos deverão ser enviados ao Ministério Público, para a adoção das providências pertinentes. Outro critério adotado para diferenciação entre as Polícias istrativa e Judiciária seria quanto a seu caráter: quando preventivo, trata-se de atividade de polícia istrativa; quando repressivo, de polícia judiciária. A Polícia istrativa também atua repressivamente quando, por exemplo, apreende arma usada indevidamente ou quando interdita um estabelecimento comercial ou quando apreende medicamentos, como no item que ora analisamos. Já os agentes da Polícia Judiciária podem agir de modo preventivo, de modo a evitar a prática de delitos, como, por exemplo, em campanhas de conscientização para que se evite violência contra crianças e idosos. Em resumo, pode-se afirmar: a Polícia istrativa revestese, eminentemente, de caráter preventivo, mas, sob determinadas circunstâncias, terá caráter repressivo. Já a Polícia Judiciária é eminentemente repressiva, mas pode agir, em alguns casos, de modo preventivo. INDELEGABILIDADE DO PODER DE POLÍCIA O exercício do Poder de Polícia istrativo, doutrinariamente, é dividido em originário e delegado. De maneira originária, o Poder de Polícia é exercido pelas pessoas políticas que integram o Estado (União, Estados e Distrito 19 www.pontodosconcursos.com.br
CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Federal e Municípios), abarcando os atos istrativos praticados por estas, no exercício do Poder de Polícia, por intermédio de seus órgãos. Ocorre que o poder público, conhecidamente, não age exclusivamente por órgãos e agentes internos a sua estrutura. Quando o poder de polícia é levado a efeito pelas pessoas istrativas do Estado, componentes da istração indireta, em decorrência de delegação (outorga) legal da entidade estatal a qual pertence está-se diante do poder de polícia delegado. Duas são as condições para conforme a jurisprudência do STF:
validade
dessa
delegação,
I) Deve decorrer de lei formal, oriunda do regular exercício da função Legislativa; II) O delegatário (aquele que recebe a delegação) deve ser integrante da istração indireta, devendo possuir, ainda, personalidade jurídica de direito público. Observe-se que a doutrina não ite outorga do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, sem vínculo oficial com os entes públicos, dado que tais pessoas não possuem o poder de império (ius imperii), próprio e privativo do Poder Público. Essa questão foi tratada, incidentalmente, pelo STF no julgamento da ADIn 1.717, na qual se tratou da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissões, como, por exemplo, o de Engenheiros e Arquitetos, o de Economistas, de Médicos, etc. Excetuada a OAB, os conselhos de fiscalização devem ser vistos como entidades de natureza autárquica, ou seja, SÃO AUTARQUIAS (corporativas – de fiscalização de profissões). Assim devem ser vistas tais entidades, sobretudo em razão de sua principal atividade – PODER DE POLÍCIA COM RELAÇÃO ÀS PROFISSÕES. CONDIÇÕES DE VALIDADE Em razão do contínuo aumento das atividades estatais, o que tem se observado é o proporcional aumento nas atividades de Polícia istrativa, alcançando as mais diversas áreas, tais como: proteção à moral e aos bons costumes, controle de publicações, saúde pública, entre outras. A regra para definir a área de abrangência da polícia istrativa é a seguinte: verificando-se relevante interesse da coletividade ou do Estado, ocorre a possibilidade, de maneira correlata, do exercício do Poder de Polícia istrativa para a proteção desses interesses. De outra parte, o exercício do Poder de Polícia não poderia ser ilimitado, haja vista que este não poderia simplesmente fulminar direitos da sociedade e dos indivíduos, de modo geral. Assim, têm-se 20 www.pontodosconcursos.com.br
CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO como limites ao exercício do Poder de Polícia, dentre outros: os direitos do cidadão, prerrogativas individuais e liberdades públicas asseguradas na Constituição e nas leis. Outros pressupostos de limitação do Poder ora estudado são a proporcionalidade dos atos de polícia, bem como a observância do devido processo legal. Em decorrência da proporcionalidade, que pode ser entendida como a adequada relação entre a medida restritiva e o benefício a ser atingido, a decisão adotada pela autoridade não poderá ultraar o necessário para atingimento do benefício desejado pela coletividade, sendo desproporcional o ato de polícia praticado com abuso de, podendo ser corrigido pela atuação do Poder Judiciário, por exemplo. Na visão de alguns doutrinadores (destaque para a Prof. Di Pietro), eficácia, necessidade e proporcionalidade são as “regras” básicas para o adequado exercício do Poder de Polícia. Desses, a eficácia pode ser entendida como a escolha da decisão ADEQUADA para impedir um dano ao interesse público, constituindo. A eficácia limita, sem dúvida, a atuação do Estado no desempenho do Poder de Polícia istrativa, no qual só pode utilizar da medida precisa para o atendimento do interesse público. Por fim, para a aplicação das sanções decorrentes do Poder de Polícia deve ser observado o devido processo legal (due process of law), garantindo-se ao istrado o direto à ampla defesa, assegurado constitucionalmente (art. 5º, LIV e LV, CF). 22. (CESPE-DFTRANS Analista_Área: Direito 2008) O Estado pode delegar o exercício do poder de polícia a uma empresa privada. (Certo/Errado) 23. (CESPE-TJ/DF Analista Judiciário-Área: Judiciária_2008) No exercício do poder de polícia, a istração pública está autorizada a tomar medidas preventivas e não apenas repressivas. (Certo/Errado) 24. (CESPE-TJ/DF Analista Judiciário-Área: Judiciária_2008) Do objeto do poder de polícia exige-se tão-somente a licitude. A discussão acerca da proporcionalidade do ato de poder de polícia é matéria que escapa à apreciação de sua legalidade. (Certo/Errado) 25. (CESPE-Ministério das Comunicações Técnico de Nível Superior-IV Adv_08) A polícia judiciária é uma expressão do poder de polícia da istração pública, sendo a primeira um gênero da qual o segundo é espécie. (Certo/Errado)5
3.3 – USO E ABUSO DE PODER Os Poderes concedidos aos agentes para o bom desempenho de suas atribuições de interesse público devem ser usados com normalidade, dentro dos contornos da lei. Não pode a autoridade, por achar-se no uso legítimo dos poderes que lhe foram cometidos, ir 5
22 – E (atividade indelegável a particulares), 23 – E (é eminentemente preventiva. Assim, também pode ser repressiva), 24 – E (um dos critérios de validade do poder de polícia, além da necessidade e da adequação, é a proporcionalidade), 25 – E (a polícia judiciária, ao lado da istrativa, é espécie).
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CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO além dos limites que lhe foram estabelecidos Para que não sejam invalidados, os atos das autoridades e dos agentes em geral devem, então, ser legítimos, legais e morais, atendo-se, em qualquer espécie, aos interesses públicos da coletividade. O mau uso do poder, de forma desproporcional, ilegal, ou sem atendimento do interesse público, constitui o abuso de poder, que pode ocorrer de duas formas: I) O agente atua fora dos limites de sua competência; e, II) O agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho istrativo. No primeiro caso, verifica-se o excesso de poder, com o agente público exorbitando das competências que lhe foram atribuídas, invadindo competências de outros agentes, ou praticando atividades que não lhe foram conferidas por lei. O vício aqui é de competência, tornando o ato arbitrário, ilícito, portanto. Este, inclusive, é o assunto tratado na questão em análise: ao desbordar a regra de competência, o agente incide em EXCESSO de poder. Logo, CORRETA a questão. Na segunda situação, embora o agente esteja atuando nas raias de sua competência, pratica ato visando fim diverso do fixado em lei ou exigido pelo interesse público. Ocorre, então, o que a doutrina costumeiramente chama de desvio de poder ou de finalidade. Conseqüentemente, o vício do ato, nesse caso, não é de competência do agente, mas de finalidade. Em duas acepções pode ocorrer essa violação da finalidade: de forma ampla, quando o ato praticado ofende genericamente o interesse público, como a concessão de vantagens pecuniárias a um grupo de servidores, ou de forma específica, quando o ato, por exemplo, desatende o objetivo previsto em norma, tal como no já clássico exemplo da remoção de ofício do servidor como forma de punição do mesmo. Tal figura jurídica [a remoção] tem por fim o atendimento de necessidade do serviço, e não poderia, com intuito diverso, ser utilizada como forma de punição do servidor, sob pena de invalidação por desvio de finalidade. Então, em rápida síntese, o abuso de poder é gênero, do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de poder ou de finalidade. SIMULADO FINAL (2010/Cespe - TRF/2R/Juiz) O modelo regulatório propõe a extensão ao setor dos serviços públicos de concepções desenvolvidas na atividade econômica privada. Somente incumbe ao Estado desempenhar atividades diretas nos setores em que a atuação da iniciativa privada, orientada à acumulação egoística de riqueza, 22 www.pontodosconcursos.com.br
CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO colocar em risco valores coletivos ou for insuficiente para propiciar sua plena realização. Marçal Justen Filho. Curso de direito istrativo. Saraiva: São Paulo, 2005, p. 450 (com adaptações). Julgue os itens com relação aos poderes regulador, regulamentar e de polícia. 1. (2010/Cespe - TRF/2R/Juiz) Uma distinção significativa entre o poder de polícia e a regulação é que, no modelo de Estado regulador, as sanções não possuem necessariamente natureza repressiva, itindo-se também sanções positivas ou premiais, como o fomento, por exemplo. (Certo/Errado) 2. (2010/Cespe - TRF/2R/Juiz) No direito brasileiro, a atividade regulamentar restringe-se aos decretos de execução, não sendo permitida a existência de outros atos normativos infralegais. (Certo/Errado) 3. (2010/Cespe - TRF/2R/Juiz) O decreto regulamentar somente poderá ser sustado por meio de controle judicial, jamais por ato do Poder Legislativo. (Certo/Errado) 4. (2010/Cespe - TRF/2R/Juiz) O efetivo ou potencial exercício do poder de polícia da istração poderá ser remunerado por meio de taxa. (Certo/Errado) 5. (2010/Cespe - TRF/2R/Juiz) A distinção entre regulação e regulamentação, no modelo de Estado regulador, não tem razão de ser. Em qualquer situação, cabe ao Estado, por meio do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, concretizar os valores constitucionais dos serviços públicos ou do mercado. Nesse contexto, não é inconstitucional uma lei que delegue ao Poder Executivo a atribuição de regulamentá-la, mediante decreto, e que esse decreto venha a definir, por si mesmo, as condições ou os requisitos necessários ao nascimento do direito material. (Certo/Errado) 6. (2010/Cespe - TRE/MT/Cargo 2) Há excesso de poder quando o agente público decreta a remoção de um servidor não como necessidade do serviço, mas como punição. (Certo/Errado) 7. (2010/Cespe - TRE/MT/Cargo 2) Do poder hierárquico decorre a possibilidade de os agentes públicos delegarem suas competências, devendo haver sempre responsabilização do delegante pelos atos do delegado, por agirem em seu nome. (Certo/Errado) 8. (2010/Cespe - TRE/MT/Cargo 2) É discricionário o ato istrativo que impõe sanção disciplinar, razão pela qual não se submete ao controle jurisdicional. (Certo/Errado) 9. (2010/Cespe - TRE/MT/Cargo 2) É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos
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CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO istrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente. (Certo/Errado) 10. (2010/Cespe - TRE/MT/Cargo 2) Decorrente diretamente do denominado poder regulamentar, uma das características inerentes às agências reguladoras é a competência normativa que possuem para dispor sobre serviços de suas competências. (Certo/Errado) 11. (2010/Cespe - TRE/MT/Cargo 6) Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à istração pública de editar atos de caráter geral que visam complementar ou alterar a lei, em face de eventuais lacunas e incongruências. (Certo/Errado) 12. (2010/Cespe - TRE/MT/Cargo 6) No exercício do poder disciplinar, cabe à istração apurar e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina istrativa. (Certo/Errado) 13. (2010/Cespe - TRE/MT/Cargo 6) A hierarquia é atribuição exclusiva do Poder Executivo, que não existe na esfera do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, pois as funções atribuídas a esses últimos poderes são apenas de natureza jurisdicional e legiferante. (Certo/Errado) 14. (2010/Cespe - TRE/MT/Cargo 6) O poder de polícia istrativa manifesta-se por meio de atos concretos e específicos, mas não de atos normativos, pois estes não constituem meios aptos para seu adequado exercício. (Certo/Errado) 15. (2010/Cespe - TRE/MT/Cargo 6) No exercício do poder de polícia, a istração age sempre com autoexecutoriedade, não dependendo de outro poder para torná-lo efetivo. (Certo/Errado) 16. (2010/CESPE/MS/ANALISTA) A sanção istrativa é consectário do poder de polícia regulado por normas istrativas. (Certo/Errado) 17. (2010/CESPE/MP-ES/Promotor/Questão adaptada) O poder regulamentar formaliza-se por meio de decretos e regulamentos. Nesse sentido, as instruções normativas, as resoluções e as portarias não podem ser qualificadas como atos de regulamentação. (Certo/Errado) 18. (2010/CESPE/MP-ES/Promotor/Questão adaptada) No exercício de controle de natureza política, o Congresso Nacional dispõe do poder de sustar os atos normativos do Poder Executivo e do Poder Judiciário que exorbitem do poder regulamentar. (Certo/Errado) 19. (2010/CESPE/TRE-BA/Técnico) A hierarquia é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da istração. Desse modo, se, de um lado, os agentes de grau superior têm poderes de fiscalização e de revisão sobre os agentes de grau menor, os órgãos superiores, como os ministérios, exercem o controle sobre os demais 24 www.pontodosconcursos.com.br
CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO órgãos de sua estrutura istrativa e sobre os entes a eles vinculados. (Certo/Errado) 20. (2010/CESPE/ANEEL/Analista) Com fundamento no poder disciplinar, a istração pública, ao ter conhecimento de prática de falta por servidor público, pode escolher entre a instauração ou não de procedimento destinado a promover a correspondente apuração de infração. (Certo/Errado) 21. (2010/CESPE/TRE-BA/Técnico) O poder de polícia manifesta-se apenas por meio de medidas repressivas. (Certo/Errado) 22. (2010/CESPE/TER-BA/Analista) Quando um fiscal apreende remédios com prazo de validade vencido, expostos em prateleiras de uma farmácia, tem-se exemplo do poder disciplinar da istração pública. (Certo/Errado) 23. (2010/CESPE/TRE-BA/Analista Jud.) O poder de polícia, considerado como a atividade do Estado limitadora do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, é atribuído com exclusividade ao Poder Executivo. (Certo/Errado) 24. (2010/CESPE/PGFN/Procurador) O prazo prescricional para que a istração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, inicie ação punitiva, cujo objetivo seja apurar infração à legislação em vigor, é de cinco anos, contados da data em que o ato se tornou conhecido pela istração, salvo se se tratar de infração dita permanente ou continuada, pois, nesse caso, o termo inicial ocorre no dia em que cessa a infração. (Certo/Errado) 25. (2010/CESPE/PGFN/Procurador) Atos istrativos decorrentes do poder de polícia gozam, em regra, do atributo da autoexecutoriedade, haja vista a istração não depender da intervenção do Poder Judiciário para torná-los efetivos. Entretanto, alguns desses atos importam exceção à regra, como, por exemplo, no caso de se impor ao istrado que este construa uma calçada. A exceção ocorre porque tal atributo se desdobra em dois, exigibilidade e executoriedade, e, nesse caso, falta a executoriedade. (Certo/Errado) 26. (2010/CESPE/MP-ES/Promotor/Questão adaptada) O poder de polícia istrativa consubstancia-se por meio de determinações de ordem pública, de modo a gerar deveres e obrigações aos indivíduos. Nesse sentido, os atos por intermédio dos quais a istração consente o exercício de determinadas atividades não são considerados atos de polícia. (Certo/Errado) 27. (2010/CESPE/MP-ES/Promotor/Questão adaptada) Na esfera da istração pública federal, direta ou indireta, a ação punitiva, quando se tratar do exercício do poder de polícia, prescreve em cinco anos contados a partir da data da prática do ato ou, em se tratando
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CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO de infração permanente ou continuada, a partir do dia em que esta tiver cessado. (Certo/Errado) 28. (2010/CESPE/CETURB/ADVOGADO) Constitui exemplo de exercícios do poder hierárquico pela istração pública a imposição de penalidades a concessionário de serviço público em razão de falhas na sua prestação. (Certo/Errado) 29. (2010/CESPE/CETURB/ADVOGADO) Embora a autoexecutoriedade seja atributo do poder de polícia, a cobrança da multa imposta pela istração traduz exceção a tal regra, pois, considerado que tal atributo pode ser dividido nos elementos executoriedade e exigibilidade, falta à sanção pecuniária este último elemento. (Certo/Errado) 30. (2010/CESPE/CETURB/ADVOGADO) Segundo entendimento do STJ, o poder disciplinar é sempre vinculado, não havendo qualquer espaço de escolha para o , quer quanto à ocorrência da infração, quer quanto à pena a ser aplicada, razão pela qual o ato pode ser revisto em todos os seus aspectos pelo Poder Judiciário. (Certo/Errado)
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CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO QUESTÕES COMENTADAS (2010/Cespe - TRF/2R/Juiz) O modelo regulatório propõe a extensão ao setor dos serviços públicos de concepções desenvolvidas na atividade econômica privada. Somente incumbe ao Estado desempenhar atividades diretas nos setores em que a atuação da iniciativa privada, orientada à acumulação egoística de riqueza, colocar em risco valores coletivos ou for insuficiente para propiciar sua plena realização. Marçal Justen Filho. Curso de direito istrativo. Saraiva: São Paulo, 2005, p. 450 (com adaptações). Julgue os itens com relação aos poderes regulador, regulamentar e de polícia. (2010/Cespe - TRF/2R/Juiz) Uma distinção significativa entre o poder de polícia e a regulação é que, no modelo de Estado regulador, as sanções não possuem necessariamente natureza repressiva, itindo-se também sanções positivas ou premiais, como o fomento, por exemplo. Comentários: Questão excelente. Aqui é suficiente pensarmos, por exemplo, na Ancine (Agência Nacional de Cinema), responsável pela atividade de FOMENTO neste setor (cinema). Sancionar pode significar, no que diga respeito ao fomento, à confirmar. De fato, quando se sanciona uma conduta (uma lei, apesar de não ter nada a ver com essa agem), muitas vezes é confirmá-la. ÓTIMO este item, que está correto. Gabarito: CERTO. (2010/Cespe - TRF/2R/Juiz) No direito brasileiro, a atividade regulamentar restringe-se aos decretos de execução, não sendo permitida a existência de outros atos normativos infralegais. Comentários: Ao lado dos decretos de execução, há as resoluções, as instruções e as portarias, por exemplo, o que torna o item incorreto. Gabarito: ERRADO. (2010/Cespe - TRF/2R/Juiz) O decreto regulamentar somente poderá ser sustado por meio de controle judicial, jamais por ato do Poder Legislativo. Comentários:
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CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Jogo dos dois erros! Um primeiro erro é que não cabe ao Poder Judiciário sustar atos da istração. Cabe a tal poder ANULAR, caso, provocado, conclua pela ilegalidade da conduta. A sustação é ato de competência EXCLUSIVA do Congresso Nacional (art. 49, inc. V, CF), daí a incorreção da alternativa. Gabarito: ERRADO. (2010/Cespe - TRF/2R/Juiz) O efetivo ou potencial exercício do poder de polícia da istração poderá ser remunerado por meio de taxa. Comentários: É bem verdade que a istração não precisa realizar efetivamente o Poder de Polícia, sendo suficiente a existência de uma estrutura. No entanto, nos termos do CTN, o exercício deve ser regular e não potencial. Não basta, consequentemente, “por à disposição” o poder de polícia. Ele tem que ser efetivo. A potencialidade é traço que marca hipótese de cobrança por serviços públicos e não o Poder de Polícia, daí a incorreção do quesito. Gabarito: ERRADO. (2010/Cespe - TRF/2R/Juiz) A distinção entre regulação e regulamentação, no modelo de Estado regulador, não tem razão de ser. Em qualquer situação, cabe ao Estado, por meio do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, concretizar os valores constitucionais dos serviços públicos ou do mercado. Nesse contexto, não é inconstitucional uma lei que delegue ao Poder Executivo a atribuição de regulamentá-la, mediante decreto, e que esse decreto venha a definir, por si mesmo, as condições ou os requisitos necessários ao nascimento do direito material. Comentários: Opa! O sistema brasileiro não compadece com os chamados decretos autorizados, ou seja, a Lei deixa o disciplinamento da matéria inteiramente pelo Decreto, daí a incorreção do quesito. Gabarito: ERRADO. (2010/Cespe - TRE/MT/Cargo 2) Há excesso de poder quando o agente público decreta a remoção de um servidor não como necessidade do serviço, mas como punição. Comentários: Desvio de poder/finalidade não se confunde com excesso de poder, embora ambas sejam espécies do gênero ABUSO DE PODER. No excesso, o agente não tem competência para a prática do ato. 28 www.pontodosconcursos.com.br
CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Exemplo: uma demissão aplicada por Ministro que não tenha recebido delegação Presidencial. O excesso de poder dá-se ainda quando o agente, embora competente, pratica o ato de forma não proporcional. Já no desvio de finalidade, o agente, embora competente, busca com a prática do ato diretriz diversa da fixada originariamente (exemplo da remoção de servidor com o intuito de puni-lo), daí a incorreção do quesito. Gabarito: ERRADO. (2010/Cespe - TRE/MT/Cargo 2) Do poder hierárquico decorre a possibilidade de os agentes públicos delegarem suas competências, devendo haver sempre responsabilização do delegante pelos atos do delegado, por agirem em seu nome. Comentários: É o delegatário responsável pelas irregularidades que cometa, em razão da delegação. Olha só o que diz o art. 14, da Lei 9,784: § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Obviamente esta é a regra, mas há exceções, pois, afinal, existem situações de incidência da culpa em eleger e em vigiar (mas é exceção, viu!). Gabarito: ERRADO. (2010/Cespe - TRE/MT/Cargo 2) É discricionário o ato istrativo que impõe sanção disciplinar, razão pela qual não se submete ao controle jurisdicional. Comentários: O servidor “X” chegou atrasado 30 minutos à repartição. Por isso, foi aberto PAD, resultando na suspensão do servidor em 89 dias. Pergunta-se: não pode o Poder Judiciário apreciar esta penalidade, tendo em vista a discricionariedade da gradação da penalidade suspensão? É lógico que cabe o controle judicial, utilizando-se, no caso, o princípio da proporcionalidade, como fundamento, para, concluindo pela ilegalidade, anular o ato. Gabarito: ERRADO. (2010/Cespe - TRE/MT/Cargo 2) É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos istrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente. 29 www.pontodosconcursos.com.br
CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Comentários: Essa foi tranquila: poder de polícia é indelegável a particulares! Gabarito: ERRADO. (2010/Cespe - TRE/MT/Cargo 2) Decorrente diretamente do denominado poder regulamentar, uma das características inerentes às agências reguladoras é a competência normativa que possuem para dispor sobre serviços de suas competências. Comentários: O item está perfeito. No entanto, frisamos que as Agências Reguladoras, tecnicamente falando, desempenham PODER NORMATIVO TÉCNICO, o qual, na visão do STF, apesar de cercado de discricionariedade, encontra baliza no princípio da legalidade. Gabarito: CERTO. (2010/Cespe - TRE/MT/Cargo 6) Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à istração pública de editar atos de caráter geral que visam complementar ou alterar a lei, em face de eventuais lacunas e incongruências. Comentários: Opa! Por mais que itamos como correta a primeira agem (o poder regulamentar serve para complementar a Lei), o poder regulamentar jamais serviria para alterar a Lei. ERRADO, portanto. Gabarito: ERRADO. (2010/Cespe - TRE/MT/Cargo 6) No exercício do poder disciplinar, cabe à istração apurar e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina istrativa. Comentários: O poder disciplinar, embora costumeiramente afete servidores públicos, acha-se apto a alcançar particulares, desde que estes tenham vínculo com a istração, a exemplo das empresas contratadas. Gabarito: CERTO. (2010/Cespe - TRE/MT/Cargo 6) A hierarquia é atribuição exclusiva do Poder Executivo, que não existe na esfera do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, pois as funções atribuídas a esses últimos poderes são apenas de natureza jurisdicional e legiferante. 30 www.pontodosconcursos.com.br
CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Comentários: Exclusiva do Poder Executivo?! CLARO QUE NÃO, pois em todos os Poderes há atividades istrativas. QUANTO A ESTAS ATIVIDADES, istrativas, há hierarquia, em todos os poderes, daí a incorreção o item. Gabarito: ERRADO. (2010/Cespe - TRE/MT/Cargo 6) O poder de polícia istrativa manifesta-se por meio de atos concretos e específicos, mas não de atos normativos, pois estes não constituem meios aptos para seu adequado exercício. Comentários: Em SP temos o Rodízio municipal de trânsito. Fica tranquila(o) que sua vez vai chegar! Bom, a regulamentação foi feita por Decreto, ato normativo, que importa uma restrição à liberdade dos cidadãos em seu direito constitucional de ir e vir. Tal decreto é ATO DE POLÍCIA ISTRATIVA, de caráter normativo. Item INCORRETO, então. Gabarito: ERRADO. (2010/Cespe - TRE/MT/Cargo 6) No exercício do poder de polícia, a istração age sempre com autoexecutoriedade, não dependendo de outro poder para torná-lo efetivo. Comentários: Age sempre com autoexecutoriedade?! Vimos que há momentos em que o atributo não se faz presente, como clássico exemplo da cobrança de multa, daí a incorreção do quesito. Gabarito: ERRADO. (2010/CESPE/MS/ANALISTA) A sanção istrativa é consectário do poder de polícia regulado por normas istrativas. Comentários: Há determinados autores que apresentam o seguinte ciclo do Poder de Polícia: ordem, consentimento, fiscalização e sanção. Ou seja, um dos consectários (uma das conseqüências) pode, sim, ser a sanção. Por exemplo: a Lei “Seca” proíbe o consumo de bebidas, se o sujeito for dirigir; o Estado consente em você ter sua carteira de habilitação; o poder público fiscaliza a aplicação da lei; você bebeu e é pego, resultado: SANÇÃO, que é uma conseqüência (consectário) do poder de polícia. Gabarito: CERTO. 31 www.pontodosconcursos.com.br
CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO (2010/CESPE/MP-ES/Promotor/Questão adaptada) O poder regulamentar formaliza-se por meio de decretos e regulamentos. Nesse sentido, as instruções normativas, as resoluções e as portarias não podem ser qualificadas como atos de regulamentação. Comentários: Questão de fixação. Todos os atos citados no item são formas de regulamentação. Gabarito: ERRADO. (2010/CESPE/MP-ES/Promotor/Questão adaptada) No exercício de controle de natureza política, o Congresso Nacional dispõe do poder de sustar os atos normativos do Poder Executivo e do Poder Judiciário que exorbitem do poder regulamentar. Comentários: Excelente! De acordo com o inc. V do art. 49 da CF/1988, o poder de sustação (não é revogação, não é anulação! É SUSTAÇÃO!) só incide sobre os atos do Poder Executivo e não do Poder Judiciário, daí a incorreção da alternativa. Gabarito: ERRADO. (2010/CESPE/TRE-BA/Técnico) A hierarquia é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da istração. Desse modo, se, de um lado, os agentes de grau superior têm poderes de fiscalização e de revisão sobre os agentes de grau menor, os órgãos superiores, como os ministérios, exercem o controle sobre os demais órgãos de sua estrutura istrativa e sobre os entes a eles vinculados. Comentários: O gabarito oficial é CERTO. Em nossa opinião, ninguém entrou com recurso, pois entre a istração Direta e a Indireta (também chamada de Descentralizada) inexiste hierarquia. Vamos conviver com esse gabarito, no entanto, afinal a organizadora manda mais que o STF, pelo menos até a data da prova! Gabarito: CERTO. (2010/CESPE/ANEEL/Analista) Com fundamento no poder disciplinar, a istração pública, ao ter conhecimento de prática de falta por servidor público, pode escolher entre a instauração ou não de procedimento destinado a promover a correspondente apuração de
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CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO infração. Comentários: É verdade que o poder disciplinar tem uma face de discricionariedade. Pouca, mas tem. No entanto, tal discricionariedade não está em decidir se apura ou não a infração. A discricionariedade, quando existente, incide no momento da aplicação da penalidade, exemplo da suspensão, que pode variar de 1 a 90 dias. Gabarito: ERRADO. (2010/CESPE/TRE-BA/Técnico) O poder apenas por meio de medidas repressivas.
de
polícia
manifesta-se
Comentários: Na verdade, a polícia istrativa PREVENTIVA, daí a incorreção da alternativa.
é
eminentemente
Gabarito: ERRADO. (2010/CESPE/TER-BA/Analista) Quando um fiscal apreende remédios com prazo de validade vencido, expostos em prateleiras de uma farmácia, tem-se exemplo do poder disciplinar da istração pública. Comentários: Poder Disciplinar não se confunde com o Poder de Polícia. O disciplinar é baseado na supremacia especial, ou seja, só incide sobre as pessoas sujeitas a algum tipo de ligação com o Estado, ainda que de natureza contratual. Já o Poder de Polícia atinge qualquer particular, como na assertiva acima. Logo, INCORRETO o item. Gabarito: ERRADO. (2010/CESPE/TRE-BA/Analista Jud.) O poder de polícia, considerado como a atividade do Estado limitadora do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, é atribuído com exclusividade ao Poder Executivo. Comentários: O poder de polícia, como estudado, tem um conceito também amplo, abarcando, nesse caso, a atividade legiferante (legislativa), daí a incorreção do quesito. Gabarito: ERRADO.
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CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO (2010/CESPE/PGFN/Procurador) O prazo prescricional para que a istração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, inicie ação punitiva, cujo objetivo seja apurar infração à legislação em vigor, é de cinco anos, contados da data em que o ato se tornou conhecido pela istração, salvo se se tratar de infração dita permanente ou continuada, pois, nesse caso, o termo inicial ocorre no dia em que cessa a infração. Comentários: Eita questão difícil, por sutil! Só temos um erro (pequeno erro!). A prescrição é contada da data do fato e não do conhecimento do fato. Gabarito: ERRADO. (2010/CESPE/PGFN/Procurador) Atos istrativos decorrentes do poder de polícia gozam, em regra, do atributo da autoexecutoriedade, haja vista a istração não depender da intervenção do Poder Judiciário para torná-los efetivos. Entretanto, alguns desses atos importam exceção à regra, como, por exemplo, no caso de se impor ao istrado que este construa uma calçada. A exceção ocorre porque tal atributo se desdobra em dois, exigibilidade e executoriedade, e, nesse caso, falta a executoriedade. Comentários: Excelente! A exigibilidade é o meio indireto de coerção, ou seja, não é possível impor medidas materiais aos particulares. Gabarito: CERTO. (2010/CESPE/MP-ES/Promotor/Questão adaptada) O poder de polícia istrativa consubstancia-se por meio de determinações de ordem pública, de modo a gerar deveres e obrigações aos indivíduos. Nesse sentido, os atos por intermédio dos quais a istração consente o exercício de determinadas atividades não são considerados atos de polícia. Comentários: Opa! Questão de fixação. Acima falamos sobre o ciclo do Poder de Polícia. Apesar de maior parte dos atos de polícia traduzirem-se em ordens, é possível em determinados casos a necessidade de consentimento do Poder Público, exemplo da autorização de porte de arma. Gabarito: ERRADO.
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CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO (2010/CESPE/MP-ES/Promotor/Questão adaptada) Na esfera da istração pública federal, direta ou indireta, a ação punitiva, quando se tratar do exercício do poder de polícia, prescreve em cinco anos contados a partir da data da prática do ato ou, em se tratando de infração permanente ou continuada, a partir do dia em que esta tiver cessado. Comentários: Questão de fixação. Agora sim, a prescrição a partir da prática do ato e não do conhecimento do fato. Perfeito. Gabarito: CERTO. (2010/CESPE/CETURB/ADVOGADO) Constitui exemplo de exercícios do poder hierárquico pela istração pública a imposição de penalidades a concessionário de serviço público em razão de falhas na sua prestação. Comentários: É até possível que o Estado aplique penalidades às concessionárias. No entanto, as concessionárias não são compartimentos do Estado, o que afasta a existência de hierarquia, o torna o quesito incorreto. Agora, se a banca afirmasse ser aplicação do poder disciplinar, o item estaria perfeito, pois a relação contratual é vínculo especial. Gabarito: ERRADO. (2010/CESPE/CETURB/ADVOGADO) Embora a autoexecutoriedade seja atributo do poder de polícia, a cobrança da multa imposta pela istração traduz exceção a tal regra, pois, considerado que tal atributo pode ser dividido nos elementos executoriedade e exigibilidade, falta à sanção pecuniária este último elemento. Comentários: Excelente! A multa é sim exigível, o que não pode é a istração EXECUTAR diretamente, daí a incorreção. Gabarito: ERRADO. (2010/CESPE/CETURB/ADVOGADO) Segundo entendimento do STJ, o poder disciplinar é sempre vinculado, não havendo qualquer espaço de escolha para o , quer quanto à ocorrência da infração, quer quanto à pena a ser aplicada, razão pela qual o ato pode ser revisto em todos os seus aspectos pelo Poder Judiciário. Comentários:
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CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Bom, esse realmente é o entendimento do STJ, que merece ser respeito, afinal é STJ. O Cespe é uma banca surpreendente. Primeiro, diz existir certa discricionariedade, e, logo a seguir, diz inexistir. Percebam que houve citação de decisão do STJ, pois, acaso não citada, o item estaria incorreto. Durmam com um barulho desses! Gabarito: CERTO. DISCURSIVA Antes da discursiva propriamente dita, vamos aos nossos toques para a redação. Vamos falar do xodó do examinador: clareza. Tenho certeza que depois dessas palavras tudo ficará mais fácil e o entendimento de paralelismo, um dos mais temidos assuntos, será uma conseqüência. Agora digam, quem vocês gostariam que explicasse a vocês um assunto o qual vocês não entendem? O seu amigo do lado, que compreendeu perfeitamente, a tia Candinha da 3ª série ou o Rui Barbosa?? Tenho certeza que muitos pediriam a aula do Rui Barbosa, então vamos lá! “...A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem....” “...Não anteponhais o draconianismo à eqüidade. Dados a tão cruel mania, ganharíeis, com razão, conceito de maus, e não de retos. Não cultiveis sistemas, extravagâncias e singularidades. Por esse meio lucraríeis a néscia reputação de originais; mas nunca a de sábios, doutos, ou conscienciosos. Não militeis em partidos, dando à política o que deveis à imparcialidade. Dessa maneira venderíeis as almas e famas ao demônio da ambição, da intriga e da servidão às paixões mais detestáveis. Não cortejeis a popularidade. Não transijais com as conveniências. Não tenhais negócios em secretarias. Não delibereis por conselheiros, ou assessores. Não deis votos de solidariedade com outros, quem quer que sejam. Fazendo aos colegas toda a honra, que lhes deverdes, prestai-lhes o crédito, a que sua dignidade houver direito; mas não tanto que delibereis só de os ouvir, em matéria onde a con36 www.pontodosconcursos.com.br
CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO fiança não substitua a inspeção direta. Não prescindais, em suma, do conhecimento próprio, sempre que a prova terminante vos esteja ao alcance da vista, e se ofereça à verificação imediata do tribunal. Por derradeiro, amigos de minha alma, por derradeiro, a última, a melhor lição da minha experiência. De quanto no mundo tenho visto, o resumo se abrange nestas cinco palavras: Não há justiça, onde não haja Deus. Quereríeis que vo-lo demonstrasse? Mas seria perder tempo, se já não encontrastes a demonstração no espetáculo atual da terra, na catástrofe da humanidade. O gênero humano afundiu-se na matéria, e no oceano violento da matéria flutuam, hoje, os destroços da civilização meio destruída. Esse fatal excídio está clamando por Deus. Quando ele tornar a nós, as nações abandonarão a guerra, e a paz, então, assomará entre elas, a paz das leis e da justiça, que o mundo ainda não tem, porque ainda não crê....” Com muita sinceridade, o homem é um gênio! Esse trecho acima é parte da famosa “Oração aos moços” que sempre reduzimos à frase original do grande Aristóteles: “ Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.” Lindo, não é? Mas imagina quantos ministros do STF e STJ estão dormindo, e o examinador? Ahh ele deve estar cansado demais por ter lido isso e, sinceramente, o esforço mental foi tão grande que ele não conseguiu “pegar” a informação. Isso mesmo, ele se perdeu no meio do texto, é isso o que acontece com textos rebuscados, cheios de voltas e termos difíceis. Então, diante disso, acho que prefiro meu amigo do lado, ou até mesmo a Candinha, se ela não ousar ser omissa. Se quiser fazer um teste escreva a sua dissertação e de para alguém que não tenha intimidade com a matéria ler, se ele(a) entender totalmente, o texto está bom. Pegou? Tem um grande professor da atualidade (que é procurador) que diz que quando está defendendo/atacando alguma causa e quer chamar atenção para um fato, ele escreve da maneira mais simples que ele conseguir, e sempre se dá bem, acaba ganhando a causa. Esse mesmo professor me disse que teve oportunidade de ver algumas discursivas nota dez e todas, sem exceção, tinham um linguajar simples, direto. Por isso ele usa a técnica. Então vamos lá hein, a partir de agora sejam simples e diretos, sejam claros. A clareza, simplicidade, também ajuda na parte gramatical, porque não precisamos fazer grandes malabarismos gramaticais, não erramos a regência, modo – temporal verbal , nem mesmo a pontuação, e o paralelismo, nesse caso, fica divino. Leiam agora a redação de um aluno: 37 www.pontodosconcursos.com.br
CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Os Tribunais de Contas são órgãos que auxiliam o Poder Legislativo no controle técnico-financeiro da gestão pública, quanto aos critérios de legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas. Para o desempenho dessas atribuições, os Tribunais de Contas são dotados de poder regulamentar, isto é, poder de editar atos normativos secundários para dar cumprimento às leis, tais como os que dizem respeito às normas que regem as prestações e tomadas de contas, aplicáveis aos seus jurisdicionados. Esse poder, enquanto fonte do Direito istrativo, representa fonte escrita e secundária, vez que os atos são editados em função das leis, as quais são, por sua vez, as fontes escritas e primárias. As decisões emanadas pelos Tribunais de Contas, segundo doutrina majoritária, constituem a chamada coisa julgada istrativa. Trata-se da decisão que já exauriu suas possibilidades de recurso na via istrativa. Entretanto, essas decisões são sindicáveis no Poder Judiciário, mediante provocação, em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Todavia, não se trata de recurso, mas de ação ordinária que visa ao controle quanto à legalidade da decisão, não abarcando seu mérito. A redação não deve trazer inovações, ela pode trazer dispositivos inteiros de leis, quando se quer definir algo que a lei já define. Usem sem medo de ser feliz. Essa redação está leve e clara. Todos entenderam. E, como não há malabarismo, muito provavelmente, não há erro gramatical. O único problema é quanto à estrutura, pois essa redação não tem conclusão. E não apresentar conclusão é erro estrutural para o CESPE. Que pune problemas estruturais com um ponto a menos na avaliação geral. Bom falarmos em CESPE, porque aí já podemos esclarecer como é feita a correção da banca. O CESPE costuma dividir a correção da prova em 2 blocos – Macro e Micro estruturas.Dentro de macro temos a estrutura valendo 1 ponto e o tema, 9 pontos. Assim, o aluno pode tirar de zero a dez nos aspectos macroestruturais. Depois da estrutura macro é avaliado o aspecto microestrutural da redação, que são erros formais propriamente ditos. Os erros podem ser quanto à grafia, à morfossintaxe ou à propriedade vocabular. Esses erros vão somando pontos a diminuir da primeira nota, a nota da macroestrutura – assim, se o aluno tirou dez no aspecto macro e teve 4 erros gramaticais deverá ter cerca de 1,5 descontado da nota (isso depende de média, nem sempre é o mesmo valor). Como estávamos falando em clareza, no CESPE clareza pode render vários pontinhos a menos – pois ela acaba acumulando problemas de sintaxe e também de propriedade vocabular, por isso é bom ficar alerta com relação a isso. 38 www.pontodosconcursos.com.br
CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Treinem, treinem e treinem, redação é isso aí, e não esqueçam: Clareza! Uma dica interessante é pedir para alguém ler sua redação e perguntar se quem leu entendeu completamente o que está escrito, peça que a pessoa fale com as próprias palavras o que você escreveu, se a pessoa reportar a você o que realmente você queria dizer, parabéns, você conseguiu a clareza em sua redação. Ficamos por aqui pessoal. Abaixo nosso tema de hoje e nossa redação desenvolvida da aula. (2009/FCC – TRE/AM – Analista Judiciário/istrativa) Discorra sobre o poder-dever de agir do público, indicando a diferença entre o poder de agir deste e do particular, e aponte o significado dos deveres de eficiência e de probidade. Extensão: até 30 linhas. Comentários: Esse é um modelo de enunciado direto, porém, pode ser perigoso. A dificuldade está na realização de uma ótima interpretação e, a partir daí, a escolha das palavras ideais, porque a organizadora simplesmente não nos oferece roteiro. Depois da leitura do enunciado, o planejamento da dissertação (o roteiro) é fundamental para a composição da discursiva. O candidato pode interpretar o enunciado a partir de perguntas, as quais, se respondidas corretamente, oferecerão a prova subjetiva. Vejamos: O que é poder-dever de agir? Qual a diferença entre o poder de agir do público e o particular? Quais os conceitos de deveres de eficiência e de probidade? Agora, o problema é agrupar as ideias, é redigir. O que o examinador gostaria de ouvir? Nesse instante, é aconselhável, antes de por-a-mão-na-massa, lançar na folha resumo lembretes sobre o tema. Vejamos: Os agentes públicos, quando no desempenho das funções públicas, são investidos de poderes. Os poderes são atributos dos cargos e das funções e não privilégios das pessoas. Os poderes istrativos são instrumentos usados para assegurar a prevalência de um interesse maior, ou seja, do interesse público sobre o interesse particular, quando estes dois interesses vão de encontro. O poder de agir se converte em dever de agir, isso porque os agentes públicos não podem simplesmente renunciar à competência pública, devem fazer valer o interesse da coletividade. Enquanto no Direito Privado, o direito de agir é uma faculdade; no Direito Público, é uma imposição (um dever). Inclusive, em casos de omissão, o Estado será responsabilizado civilmente. O dever de eficiência exige dos agentes bom rendimento funcional, perfeição e eficácia. 39 www.pontodosconcursos.com.br
CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO A inobservância do dever de eficiência pode gerar a perda do cargo (avaliação periódica de desempenho, nos termos de Lei Complementar). O dever de probidade é um aspecto da moralidade que mereceu destaque expresso no texto constitucional (art. 37, §4º). Os agentes ímprobos respondem civil, istrativa e penalmente. Entre as sanções aplicáveis, destacam-se a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública. Então, os flashes da matéria não foram importantes? No entanto, a maior dificuldade dos concursandos continua sendo a montagem da redação (sua estruturação), a correta divisão de parágrafos, o que falar em cada parágrafo. Obviamente, só com muito treino os amigos alcançaram um nível ótimo. A seguir, contribuição de como estruturar a dissertação. Vejamos: 1º PARÁGRAFO (introdução) – no tópico frasal, o candidato pode esclarecer o conceito de poderes istrativos (são prerrogativas do cargo e não privilégios pessoais), observando, ainda, que são estabelecidos em lei e impostos pela moral istrativa, visando ao atendimento do interesse da coletividade. Há necessidade de deixar um link para o parágrafo subsequente. Qual link? Estaremos falando sobre o quê? Poder-dever de agir e a diferença de alcance entre o público e o particular. A partir disso, estabeleça o link. 2º PARÁGRAFO (desenvolvimento) – exposição de breve conceito de poder-dever de agir. Os agentes públicos não podem deixar de exercitar o poder (a competência é irrenunciável). Todo aquele que detém o poder tem o dever de exercitá-lo em prol da coletividade. Para concluir sobre a distinção de alcance entre os particulares e gestores públicos (enquanto o poder é uma faculdade para o particular; para os es públicos, o poder é um dever, uma imposição, sob pena de a omissão gerar responsabilidade civil do Estado. Mais uma vez, o candidato deve atentar para deixar no final da frase palavras que possam servir de “gancho” para o início do parágrafo subsequente. No caso, como trataremos de deveres, e finalizamos o 2º PARÁGRAFO com a expressão deveres, o link já está criado. Perceberá isso, mais claramente, na proposta de solução. 3º PARÁGRAFO (desenvolvimento) – a estratégia para esse parágrafo é simples. Primeiro, o candidato expõe que os gestores públicos, depois de investidos de competência, am a autoridades, com poderes e deveres. Segundo, o candidato enumera os principais deveres, com os deveres de eficiência e de probidade, por fim. Ainda nesse parágrafo o candidato pode trabalhar o conceito de dever de eficiência, entendido como dever de boa istração, elevado a princípio constitucional, citando suas aplicações, exemplo: avaliação periódica de desempenho; aquisição de estabilidade depois de avaliação positiva de desempenho; celebração de contratos de gestão, instituição de escolas de governo. 40 www.pontodosconcursos.com.br
CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO 4º PARÁGRAFO (desenvolvimento) – restam os comentários sobre o dever de probidade. O candidato pode demonstrar que o dever de probidade está ligado à legitimidade dos atos istrativos (além de legais, os atos devem ser morais e em atendimento à finalidade pública). Pode, ainda, falar de parte das consequências da prática de atos de improbidade (art. 37, §4º), da Lei 8.429/1992 e os tipos de improbidade, da invalidação dos atos pela própria istração e pelo Poder Judiciário. 5º PARÁGRAFO (conclusão) – o candidato deve capturar as principais ideias do texto e trazê-las para o tópico conclusivo. Atenção: não é criar uma ideia nova, mas simplesmente colher as já expostas ao longo da dissertação! A seguir, possível proposta. PROPOSTA DE SOLUÇÃO O Estado, como agrupamento politicamente organizado, não a de uma ficção jurídica, criação humana de representação coletiva. Por essa razão, o Estado não age por si mesmo, precisa da figuração dos agentes públicos. A ordem jurídica a estes confere prerrogativas diferenciadas, a serem utilizadas para o alcance dos interesses coletivos. Esse conjunto de prerrogativas de direito público é reconhecido como Poderes istrativos. No entanto, enquanto o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado remete à ideia de poderes (prerrogativas), o princípio da indisponibilidade do interesse público cria verdadeira imposição (deveres, restrições), formando-se, portanto, o binômio poder-dever de agir. Assim, se para os particulares o exercício do poder é uma faculdade, o uso da competência para os gestores públicos é uma obrigação. Dessa forma, em âmbito público, quem detém poder deve exercitá-lo, sob pena de a omissão acarretar para o Estado responsabilidade civil. Portanto, evidente que o exercício da função pública é verdadeiro encargo público. Afinal, por protegerem interesses de todos, os agentes públicos, de modo geral, encarregam-se de variados deveres, por exemplo: de obediência, de prestar contas, de lealdade, de eficiência e de probidade. Entre esses, o dever de eficiência traduz a ideia da boa istração, no sentido de que o agente, além de agir com rapidez, deve ser perfeito e deter bom rendimento funcional. Tal dever foi, inclusive, elevado a princípio constitucional (art. 37, “caput”, da CF/1988), sendo detectado, entre outros momentos, na necessidade de avaliação periódica de desempenho dos servidores, na avaliação positiva de desempenho como condição para a aquisição de estabilidade, na instituição de Escolas de Governo, e na faculdade de celebração de contratos de gestão, para incremento da autonomia financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos e entidades do Estado. Por sua vez, o dever de probidade, traduzido no princípio da probidade, tem previsão expressa no texto constitucional (art. 37, 41 www.pontodosconcursos.com.br
CURSO ON-LINE – DIREITO ISTRATIVO - PREVIC PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO §4º), estabelecendo que a prática de atos de improbidade pode acarretar, por exemplo, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. O dever de probidade exige que os atos dos agentes públicos sejam legítimos, não sendo suficiente o atendimento da lei formal, mas, sobretudo, a observância da moralidade istrativa e da finalidade pública. Por sua importância, o dever de probidade mereceu, ainda, Lei própria (Lei 8.429/1992), a qual trata dos atos que geram enriquecimento ilícito, dos que causam prejuízo ao erário, ou ainda daqueles que ferem princípios da istração. Tais atos ímprobos podem ser invalidados pela própria istração (princípio da autotutela), como também pelo Poder Judiciário, se provocado. Não há dúvida de que os gestores públicos têm sua conduta funcional traçada em leis e em regras de moralidade, portanto, os poderes istrativos são prerrogativas (e não privilégios pessoais) concedidas aos agentes públicos com objetivo de instrumentalizá-los para o alcance do fim último a que se presta o Estado: a satisfação dos interesses públicos. Muito bem. Chegamos ao fim de mais uma aula. Lembrem: o esforço é por curto período de tempo, mas o exercício da função pública será por toda a vida! Cyonil Borges, Elaine Marsula e Sandro Bernardes.
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