EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA X VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA.
Autos n. XXX
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA, já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe promove a Justiça Pública, vem por seu advogado e bastante procurador (conforme procuração anexa – doc. 01) que esta subscreve, respeitosamente, perante Vossa Excelência, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
O denunciado, supracitado, fora atuado no dia 15 de julho de 2010, por volta das 23 horas, por ter supostamente praticado a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no art. 304 do B, conforme narrativa da denúncia. Este por sua vez fora notificado para oferecer sua resposta à acusação, por escrito, no prazo legal, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, consta, a saber, de 10 (dez) dias. De acordo com a denúncia, o acusado teve sua residência invadida pela Policia Militar após esta receber uma denúncia de tráfico de entorpecentes por parte do acusado, e que em sua residência seriam encontradas provas. Acontece que como relatado, não houve qualquer apreensão de drogas, e a única coisa encontrada foi um documento, tido a princípio como “falso” dentro do armário do acusado. Desta feita o acusado foi denunciado pelo artigo 304 do Código Penal vigente, que legisla sobre o uso de documento falso, in verbis :
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou altetrados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
A denúncia foi acolhida pelo Juiz correspondente a presente Vara, determinando a citação do acusado para resposta.
FUNDAMENTOS
De acordo com o artigo 397 do P, após o cumprimento do disposto no artigo 396-A do mesmo diploma legal, o juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar as hipóteses de seus incisos de I a IV. Pelo que leciona o inciso III do artigo 397 do P, quando o fato narrado não constituir crime é pertinente a absolvição sumária do acusado. Diante do exposto, Vossa Excelência deve observar que não há crime que o acusado tenha cometido, pois diante dos fatos supracitados não ouve qualquer indício de provas que demonstrasse o teor da denúncia a respeito do tráfico de entorpecentes, inclusive do crime tipificado pelo artigo 304 do . O fato de se ter encontrado o documento dentro do armário do acusado, não significa que a ele pertença, sendo tal fato somente um indício. Da mesma forma, não mostra que ele o alterou e que tenha feito uso do mesmo. Corroborando de tal entendimento, segue a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, 35 DA LEI Nº 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INCONFORMIDADES MINISTERIAL E DEFENSIVA. 1. Apelo ministerial. O acervo probatório mostra-se frágil e inseguro para alicerçar as condenações perseguidas pelo apelante. E, não comprovado o tráfico, mas itida a posse da droga apreendida para uso próprio pelo réu Fabiano, correta a desclassificação da imputação do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06. Todavia, operada a desclassificação, a princípio, o feito deveria ter sido remetido ao Juizado Especial Criminal. Contudo, tal providência mostra-se inócua, já que decorrido o prazo do art. 30 da Lei de Drogas, restando fulminada a pretensão punitiva pela prescrição. 2. Apelos defensivos: Considerando que o "papel falsificado" foi apreendido pelos policiais na revista pessoal, a conduta atribuída aos réus na denúncia não se configurou. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, para a configuração do delito de uso de documento falso é necessária a efetiva utilização do documento, sponte propria, ou quando reclamado pela autoridade competente. Ademais, trata-se de falsificação grosseira, rudimentar e
perceptível a olho desarmado. Apelo ministerial improvido. Apelos defensivos providos. Punibilidade de um dos réus extinta de ofício. (Apelação Crime Nº 70036397610, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 08/10/2013) (TJ-RS - ACR: 70036397610 RS , Relator: Osnilda Pisa, Data de Julgamento: 08/10/2013, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2013)
Fica, portanto em evidencia que o verbo característico do tipo penal do artigo 304 do – USAR – não foi realizado pelo acusado, desta forma não há a realização do crime, faltando o elemento principal e necessário para sua configuração. Neste liame, ficam ainda caraterizado que o acusado é pessoa de boa fama, empregado e trabalhador, que sempre honrou com suas finanças, como atesta seu Cadastro Positivo em anexo (doc. 02). O mesmo não possui antecedentes criminais (em anexo, doc.03), o que demonstra sua boa conduta frente a sociedade e as Leis vigentes.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer: 1 – Seja recebida a presente resposta à acusação, para que se concretizem seus efeitos legais; 2 – A desclassificação do crime, do artigo 304 do Código Penal Brasileiro pela oportunidade de se demonstrar que não existência de provas contra o acusado para a configuração do crime de uso de documento falso; 3 – Caso Vossa Excelência assim não entenda, requer a intimação e a oitiva das testemunhas ao final arroladas. 4 – Protesta provar o alegado por todas as provas em direito itidas, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas, o depoimento dos policiais envolvidos e o próprio depoimento.
Nestes termos, Pede deferimento.
São Luís, 13 de outubro de 2014.
_____________________________________ Advogado OAB-MA/ ROL DE TESTEMUNHAS: 1.
Rebeca dos Santos, brasileira, casada, professora, residente na R. dos Arcanjos, Nº
03, Bairro da Liberdade, nesta capital; 2. Carlos Daniel de Costa e Silva, brasileiro, casado, segurança, residente na Rua agem Livre, Nº 10, Bairro da Cohab, nesta capital; 3.
Maria de Fatima Carneiro, médica no Hospital UDI, residente da Rua Nova, nº 04,
Angelim, nesta capital;