ABETRAN - Polícia Militar divulga nota sobre trânsito de Ciclomotores
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Polícia Militar divulga nota sobre trânsito de Ciclomotores
Fotos: Ilustração Internet
A Polícia Militar vem, através desta nota, esclarecer alguns pontos sobre o trânsito de ciclomotores e bicicletas com motores elétricos nas vias públicas:
1) Segundo as normas em vigor, os ciclomotores são veículos de duas ou três rodas com motores que não excedam a 50 cilindradas e que não ultraem a 50 km/h, velocidade estabelecida pelo fabricante. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN expediu Resolução 315/09, equiparando os ciclos dotados de motores elétricos com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts), dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, aos ciclomotores, permanecendo o quesito de velocidade (50 km/h). Ou seja, uma bicicleta motorizada a a ser considerada ciclomotor. E o Código de Trânsito Brasileiro classifica o ciclomotor como sendo um veículo de ageiro, sujeito à fiscalização quando em trânsito, assim como os demais veículos. • Para a condução do ciclomotor ou ciclo-elétrico faz-se necessário o condutor possuir: Autorização Para Conduzir Ciclomotor – “ACC” (Res. 168/04 e 371/10 do CONTRAN); ou CNH categoria "A", conforme Lei 9.503/97 – CTB e Res. 168 do CONTRAN. Está claramente definido pelo CONTRAN (Res. 371/10) que a Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC é documento de habilitação que habilita o condutor à condução de ciclomotores na via pública, sendo documento de porte obrigatório. Neste sentido o condutor de ciclomotor inabilitado, que se envolver em acidente ou conduzir o veículo de forma anormal, gerando perigo de dano, enquadra-se no crime de trânsito capitulado no Art. 309 do CTB: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 2) Em se tratando de órios e equipamentos obrigatórios, determina a legislação vigente a utilização de capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção para condutores e ageiros de ciclomotores, devendo a viseira estar posicionada de forma a dar proteção aos olhos (baixada) quando o veículo estiver em deslocamento, além de atender as demais exigências constantes da Res. 203/2003 do CONTRAN, como segurar o guidom com as duas mãos e usar vestuário de proteção e calçados adequados ao deslocamento. 3) Os ciclomotores estão sujeitos ao registro, ao licenciamento e a habilitação do seu condutor para que possam circular pelas vias públicas, sem se furtar aos demais requisitos estabelecidos pelo CTB e resoluções do CONTRAN. O condutor que for abordado conduzindo ciclomotor sem habilitação (ACC ou CNH categoria “A”) será enquadrado no Art. 232 do CTB, cód. 691-20, referente à condução de veículo sem o porte de documentos obrigatórios previstos na legislação. Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida istrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento. (BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil]. Brasília, DF). Fonte informação: 241ª Cia PMMG - Arcos Portal Arcos 26-06-12
19/4/2014 17:34
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