Teoria Geral das Obrigações e Contratos
Obrigações Solidárias
SOLIDARIEDADE
Efeito principal: prestação
possibilita
reclamar
Características: - unidade de prestação; - pluralidade e independência do vínculo.
a
totalidade
da
SOLIDARIEDADE
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
SOLIDARIEDADE
Conversão em Perdas & Danos Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
DIVISIBILIDADE / SOLIDARIEDADE
SOLIDARIEDADE ATIVA
Ocorre quando há mais de um credor de obrigação solidária
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
SOLIDARIEDADE ATIVA
Efeitos: - o devedor pode pagar a qualquer credor, extinguindo a dívida, até a constituição em mora; - a morte do credor extingue a solidariedade para seus herdeiros; - a conversão da obrigação em Perdas e Danos não extingue a solidariedade; - o credor que remitir a dívida responde perante os demais
SOLIDARIEDADE IVA
- Obriga todos os devedores ao pagamento total da dívida
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
SOLIDARIEDADE IVA
Pagamento: pode ser parcial ou total Insolvência: rateia-se a cota do insolvente
SOLIDARIEDADE IVA
Falecimento de devodor solidário: Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
SOLVENS - “de quem deve pagar
- Interessado - Terceiro não interessado Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se op, dos meios conducentes à exoneração do devedor.Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
SOLVENS - “de quem deve pagar
Terceiro não interessado: - não há sub-rogação, somente reembolso - se realizar o pagamento em seu próprio nome (art. 305) - o reembolso é devido somente no vencimento da dívida - caso pague a dívida em nome do devedor, há uma liberalidade - - caso pague a dívida em nome do devedor, pode
ACCIPIENS - “a quem deve pagar
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
ACCIPIENS - “a quem deve pagar
Prova do pagamento: Quitação
CREDOR PUTATIVO
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.