)
)
Profª Fabiana Lagar 1
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação 1 – COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES ( art. 21)
Educação Escolar
Educação Básica Educação Infantil
Educação Superior
Ensino Fundamental
Ensino Médio
EJA •
A educação escolar desenvolve-se predominantemente, por meio de ensino, em instituições próprias. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à pratica social.
2- EDUCAÇÃO BÁSICA A) DISPOSIÇÕES GERAIS – (ARTS. 22 AO 28) FinAlidaDES – Art. 22 F ornecer meios para progredir no trabalho em estudos posteriores A ssegurar a formação como indispensável ao exercício da cidadania DES evolver o educando Organização – Art. 23, caput F ormas diversas de organização P eríodos semestrais A lternância regular de períodos de estudo G rupos não seriados com base na idade , competências ou outros critérios S éries anuais C iclos Reclassificação – Art. 23 § 1º A escola poderá reclassificar os alunos inclusive quando se tratar de transferências em estabelecimentos situados no pais ou no exterior. Parâmetro: Base Nacional Comum. Calendário – Art 23 § 2º Deverá adequar-se as peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do SISTEMA DE ENSINO, sem com isso reduzir o número de hora letivos previstas na LDB. Não está obrigada a obedecer ao ano civil (1º jan. à 31 dez) * Art. 79-B – O calendário deverá inclui o dia 20 de novembro como “Dia da Consciência Negra”.
1
)
I)
II)
Profª Fabiana Lagar 2 Objetivo permanente das autoridades – Art. 25, caput Será objetivo permanente das autoridades responsável alcançar relação adequada entre o Numero de Alunos e o Professor, a Carga Horária e as Condições do Estabelecimento. Conteúdos Curriculares da Educação Básica observarão as diretrizes – Art. 27, I a IV OrientaçÃO PromoçÃO ConsideraçÃO DifusÃO
para o trabalho do desporto educacional e das praticas desportivas não formais (atividades de correr, amarelinha...) das condições de escolaridades dos alunos em cada estabelecimento dos valores fundamentais, do interesse nacional dos deveres nacionais, aos deveres e direitos dos cidadão, de respeito ao bem comum e ordem democrática.
Educação Básica para a população rural – art. 28, I, II e III Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverá as ADAPTAÇÕES necessárias a sua adequação as peculiaridades da vida rural de cada região, especialmente: IConteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; IIOrganização escolar própria, incluindo adequação do CALENDÁRIO escolar as fases do ciclo agrícola e as condições climáticas; IIIAdequação a natureza do trabalho na zona rural. Regras comuns aplicáveis ao Ensino Fundamental e Médio – Art. 24, caput A) CARGA HORÁRIA – ART. 24, I Mínimo anual de 800 horas distribuídas por um mínimo de 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar, EXCLUIDO o período reservados para exames finais quando houver. B) CLASSIFICAÇÃO – ART. 24 II (EXCETO 1º ANO) – A classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: Para os alunos que cursaram com aproveitamento a serie anterior na P R O M O Ç Ã O mesma escola T R A N S F E R E N C I A Para candidatos procedentes de outras escolas De escolarização anterior mediante a avaliação feita pela escola que INTERDEPENDENTE defina o grau de desenvolvimento do candidato, conforme o SISTEMA DE ENSINO. C) PROGRESSÃO PARCIAL – ART. 24, III Os estabelecimentos de ensino organizados em SÉRIES ANUAIS poderão adotar a progressão parcial, desde que preservada a sequencia do currículo. * No DF é no 6º ano que começa. D) CLASSES – Art. 24, IV Poderão ser organizadas CLASSES com alunos de SÉRIES DISTINTAS, em níveos equivalentes ou adiantamento da matéria para o ensino de arte, língua extrangeira, ou outro componente curricular.
2
Profª Fabiana Lagar 3 E) VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR – Art. 24, V, “a, b,c,d,e” Observará os seguintes critérios: P ossibilidade de avanço mediante a avaliação A valiação contínua e cumulativa do desempenho do aluno com prevalência dos aspectos QUALITATIVOS sobre os quantitativos e dos resultados obtidos ao longo do processo sobre eventuais provas finais P ossibilidade de ACELERAÇÃO para os casos de atraso escolar. (ex. Se liga) A proveitamento de estudos concluídos com êxito. O Brigatoriedade de estudos de recuperação, preferencialmente, ao longo do período letivo, para os casos de baixo rendimento (ex. aula de reforço) F) – FREQUENCIA ESCOLAR – Art. 24, VI O controle de freqüência fica a cargo da ESCOLA, conforme as normas regimentais, exigidas a freqüência mínima de 75% das horas prevista para a aprovação. G) EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS – Art. 24, VIII Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de séries e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. H) CURRÍCULO – Art. 26, caput Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma BASE NACIONAL COMUM, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma PARTE DIVERSIFICADA, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, cultura e da clientela. BASE NACIOAL COMUM Língua Portuguesa Matemática Conhecimento do mundo FISICO e NATURAL (Ciência e Geografia) Conhecimento da realidade política e social especialmente no Brasil (História, Sociologia) Artes em toda a educação Básica Educação Física inclusive educ. infantil
PARTE DIVERSIFICADA Obrigatório o estudo de: Língua Estrangeira moderna a partir do 5º ano.
H) EDUCAÇÃO FÍSICA – Art. 26, § 3º Integrada a proposta pedagógica da escola, é componente curricular OBRIGATÓRIO da educação BASICA, sendo sua prática FACULTATIVA ao aluno que: 1- maior de 30 ANOS 2-cumpra jornada de TRABALHO superior a 30 HORAS; 3-Tenha PROLE 4-Esteja prestando SERVIÇO MILITAR inicial, ou em situação equivalente esteja obrigado a pratica de educação física; 5-ao aluno amparado pela Lei 1044/69 b) EDUCAÇÃO INFANTIL – Art. 29 a31 I) Finalidade – art. 29 Primeira Etapa da educação básica, tem como finalidade o DESENVOLVIMENTO INTEGRAL da criança até 6 ANOS de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. 3
Profª Fabiana Lagar 4
II) Será oferecida em: - Art. 30 I e II Creche ou equivalente para crianças ATÉ 3 ANOS Pré- Escola crianças de 4 a 6 ANOS Obs. CF: 4 a 5 anos III ) Avaliação – Art. 31 Ocorre mediante acompanhamento de registro do desempenho infantil, SEM O OBJETIVO DE PROMOÇÃO inclusive para o o ao ensino fundamental. c) ENSINO FUNDAMENTAL – Art. 32 a 34 I) II) III) IV)
Duração: 9 anos Início: 6 anos Ciclos: é Facultado ao sistema de ensino desdobrar o ensino fundamental em CICLOS. Progressão Continuada: Poderá ser adotada nos estabelecimento de ensino organizados por seriação. V) Língua: Será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização da sua língua materna e de processo próprio de aprendizagem. VI) Presencial ou a Distancia? o Ensino Fundamental será PRESENCIAL, sendo permitido o ensino à distancia, como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. VII) Direito das Crianças e adolescentes: é OBRIGATÓRIO conteúdo que trate dos Direitos da criança e do adolescente tendo como diretrizes o Estatuto da Criança e Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. VIII) Ensino Religioso: de matrícula FACULTATIVA, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Visa contribuir para formação básica do cidadão assegurado o respeito a diversidade cultural e religiosa, VEDADA quaisquer formas de PROSELITISMO (converter a alguma religião ou filosofia, ideologia). IX) Jornada: incluirá a jornada escolar de pelo menos 4 HORAS de efetivo trabalho em SALA DE AULA, sendo esse período progressivamente ampliado. X) Tempo Integral: Será PROGRESSIVAMENTE ministrado em tempo integral. c) ENSINO MÉDIO – Art. 35 a 36 I. II.
Duração: mínimo 03 anos Currículo:
a) Metodologias – adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes. b) LEM: 1ª – Língua estrangeira moderna OBRIGATÓRIA 2ª – Língua estrangeira moderna FACULDADE * (DF: já incluiu o Espanhol) c) Filosofia e Sociologia: são disciplinas OBRIGATÓRIAS em todas as séries do ENSINO MÉDIO. III) Cursos: terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudo (ensino médio juntamente com o curso técnico). D1) – EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO ( Art. 46-A a 36-D O Ensino Médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. 4
Profª Fabiana Lagar 5 A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:
1 - ARTICULADA
2- SUBSEQUENTE
Mesma instituição INTEGRAL: Matrícula única Concluído o Ens. Fundamental Mesma instituição ou instituição distinta CONCOMITANTE: Instituição distinta (mediante convenio intercomplementariedade). Para quem já CONCLUIU o Ensino Médio.
A Educação Profissional Técnica de Nível Médio deverá observa - Art. 36-B e incisos: CNE – os objetivos e as definições contidas nas diretrizes curriculares estabelecida pelo CNE. Sistemas de Ensino: editarão as normas complementares; Instituições de Ensino: exigências de cada instituição de ensino de acordo com seu PPP. Os diplomas de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na Educação Superior. E) – EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTO ( Art. 37 a 38) I)
Clientela: jovens e adultos que não tiveram o ou continuidade de estudo no ensino fundamental e médio na idade própria. II) Gratuidade: os sistemas de ensino assegurarão GRATUITAMENTE aos jovens e adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunados, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. III) Cursos e Exames: compreende a base nacional comum do currículo e habilitam ao prosseguimento de estudo. IV) Exames Supletivos: a) No nível de conclusão do ensino fundamental para os alunos de 15 ANOS de idade; b) No nível de conclusão de ensino médio par os alunos maiores de 18 ANOS. IV)
Os conhecimentos e habilidades adquiridas pelos educandos por meios INFORMAIS serão aferidos e reconhecidos mediantes EXAMES; V) A Educação de Jovens e Adultos deverá ARTICULAR-SE preferencialmente, com a educação profissional. 3 – EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECONOLÓGICA ( Art. 39 a 42) A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. I) Cursos: a educação profissional e tecnológica abrangerá os cursos: a) Educação Inicial Continuada ou qualificação profissional; (ex. manicure) b) Educação Profissional Técnica de ensino médio; c) Educação Profissional Tecnológica de graduação e pós-graduação (cursos organizados conforme orientação do Conselho Nacional de Educação). II) Local: Será desenvolvida em ARTICULAÇÃO com o ensino REGULAR ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializada ou no âmbito de trabalho. III) Cursos especiais, abertos a comunidade: as instituições além de seus cursos regulares poderão oferecer cursos especiais abertos à comunidade, condicionada a matricula a 5
Profª Fabiana Lagar 6 CAPACIDADE DE APROVEITAMENTO, e não necessariamente ao NÍVEL DE ESCOLARIDADE. 4 – EDUCAÇÃO ESPECIAL ( Art.58 a 60) I) II) III) IV) V)
Conceito: Modalidade de educação escolar oferecida PREFERECIALMENTE na rede regular de ensino para os educandos portadores de necessidade especiais. Serviços de Apoio Especializado: haverá na escola regular serviços de apoio especializado para atender as peculiaridades da clientela de educação especial (ex. sala de recursos); Sempre que, em função das condições especificas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular: - O atendimento especializado será oferecido em classes, escolas ou serviços especializados. Inicio: durante a educação infantil, na faixa etária de 0 A 6 ANOS de idade. Os sistemas de ensino assegurarão: Métodos, currículos, técnicas educativas e organizacionais específicas; Educação especial para o trabalho; Terminalidade específica para aqueles que não puderam atingir o nível exigido para a conclusão ao Ensino Fundamental (apenas) e aceleração para que os superdotados cumpram em menor tempo o programa escolar. o igualitário aos benefícios dos programas sociais; Professores com especialização adequada em nível MÉDIO ou SUPERIOR para o atendimento especializado, e professores capacitados para atender os alunos na rede regular.
5 – PRINCÍPIOS (Arts. 58 a 60) C - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; L - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; I - igualdade de condições para o o e permanência na escola; R - respeito à liberdade e apreço à tolerância; P - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; G - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; G - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; G - garantia de padrão de qualidade; V - valorização do profissional da educação escolar; V - valorização da experiência extra-escolar; V - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA Educação Básica: os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: (art. 14, I e II) I - participação dos profissionais da educação na elaboração do Projeto Pedagógico da Escola; 6
Profª Fabiana Lagar 7 II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Educação Superior - As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional. (art. 56) * Em qualquer caso, os DOCENTES ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes. 6 – CLASSIFICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO (Arts. 19 e 20) 6.1 - Pública: as criadas ou incorporadas, mantidas e istradas pelo Poder Público; 6.2 - Privadas: as mantidas e istradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Particulares em Sentido Estrito: as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que NÃO apresentem as características dos incisos abaixo; Confessionais: as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior; Filantrópicas, na forma da lei. 6.2.1 – O Ensino e a Iniciativa Privada: (art. 7º, I e II) O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das NORMAS GERAIS da educação NACIONAL e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. 6 – EDUCAÇÃO A DISTANCIA (Arts. 80) Art. 80. O Poder Público INCENTIVARÁ o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. § 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos SISTEMAS DE ENSINO, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. § 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá: I - CUSTOS de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens; II - concessão de CANAIS com finalidades exclusivamente educativas; 7
Profª Fabiana Lagar 8 III - reserva de TEMPO MÍNIMO, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
8