TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL VIII - TATUAPÉ 4ª VARA CÍVEL RUA SANTA MARIA Nº 257, São Paulo - SP - CEP 03085-000 TERMO DE CONCLUSÃO Em 13 de setembro de 2010, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. FABIO HENRIQUE PODESTÁ. Eu,______(BETANIA), Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.
SENTENÇA
Requerido:
008.08.106583-8 - Reintegração / Manutenção de Posse Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Bancoop Ana Paula de Lima Paiva e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO HENRIQUE PODESTÁ
VISTOS
COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSO com pedido de LIMINAR em face de ANA PAULA DE LIMA PAIVA e NORBERTO GOMES DE PAIVA afirmando ter celebrado com os réus Termo de Adesão e Compromisso de Participação, buscando se associar à cooperativa, e assim contribuir com seus recursos para a construção do empreendimento Conjunto dos Bancários Mirante do Tatuapé, situado a Rua Pedro Bellergarde, 208/236 – Ap. 92, Bloco A São Paulo SP. Nesse termo ficou pactuado o preço estimado de R$ 46.500,00, e seu pagamento foi dividido em parcelas. E no final da obra a autora transmitiu a posse do imóvel aos réus a título precário. Porém, estes se tornaram inadimplentes deixando de pagar as parcelas avençadas desde abril de 2006. A autora menciona ainda que notificou os réus extrajudicialmente de sua eliminação dos quadros da Cooperativa, caracterizado o esbulho possessório, porém, os mesmo restaram inertes quanto à situação e devida notificação. Assim, pede a procedência, para que seja concedida liminarmente à reintegração de posse e a condenação dos réus no pagamento de indenização até a efetiva desocupação do imóvel. Fls. 63/64: emenda a inicial corrigindo valor da causa. Fl. 70: liminar indeferida. Fls. 72/86: agravo de instrumento. A ré foi citada (fl. 103) e apresentou contestação juntamente com o réu, na qual, argüiu preliminar de incompetência do juízo, inépcia da inicial, falta de comprovação de notificação e conseqüente constituição em mora. No
008.08.106583-8 - lauda 1
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Processo nº: Requerente:
mérito, sustenta que a prova de eventual débito é inconsistente, já que são planilhas elaboradas unilateralmente, sendo que não foram convocados formalmente para participar de nenhuma assembléia para tratar do assunto. Menciona ainda que não há comprovação de qualquer débito, e nem ao menos do esbulho sofrido. Pedem improcedência. Seguiu-se réplica e audiência de conciliação. É a síntese do necessário. RELATADOS. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de reintegração de posse em razão de inadimplemento contratual. Conheço diretamente do pedido na forma do art. 330, inc. I, do C. Com relação a preliminar de incompetência deste Juízo, observo que os próprios réus reconhecem que o julgamento da ação que tem trâmite perante o Foro Central desta Capital já foi julgada, razão pela qual não haveria mesmo que se cogitar da alegada conexão nos termos da Súmula 235 do STJ. Também não vinga a pretensão de conexão com a outra ação, especialmente considerando o resultado do julgamento cuja cópia da r.sentença foi juntada a fls.282/3. A petição inicial não é inepta na medida em que descreve de forma adequada a pretensão, sem qualquer hipótese de prejuízo para a defesa, sendo que a notificação encontra-se comprovada nos autos (fls.56/7). Quanto ao mérito. É nítido pelo conteúdo da petição inicial que o valor que justificou a alegação de inadimplemento contratual para pleitear a reintegração na posse do imóvel refere-se ao chamado saldo residual. Aplicável, dessa forma, a doutrina da "substancial performance", conferindo-se, neste particular, o seguinte precedente: "Resolução extrajudicial. Doutrina da substancial performance: sua invocabilidade. Não ê absoluto o direito formativo extintivo do promitente vendedor, ainda que expresso no instrumento contratual, na hipótese de mora. Se a prestação do promitente comprador encontra-se substancial cumprida, ao outro figurante incumbe demonstrar o seu desinteresse pelo restante da prestação, por inútil. Hipótese em que 94% do preço de negócio de promessa de compra e venda do imóvel encontrava-se satisfeito. Apelo parcialmente provido" (TJRS, Apelação Cível 194194866, Relator Juiz Antônio Janyr Dal´Agnol Júnior). No mesmo sentido é o precedente do TJSP com a seguinte ementa: "Ação de rescisão de compromisso de venda e compra. Cerceamento de defesa. Suficiência da prova documental ao deslinde da demanda. Aplicação do disposto no artigo 330, inciso I, do C. Adimplemento substancial do adquirente, restando o pagamento da parte final do preço, da rede de água e dos impostos municipais. Rescisão do contrato afastada, cumprindo ao vendedor a cobrança do valor em aberto. Aplicação da doutrina da "substancial performance". Sentença reformada. APELO PROVIDO" (Apelação Cível n.141.854-4, Rel.Des.Donegá Morandini). Vale esclarecer que a teoria ora reconhecida não se alinha a critérios matemáticos para justificar até que ponto houve, ou não, parte substancial cumprida do contrato, tanto que é a própria ré que reconheceu em outra sede que o valor
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL VIII - TATUAPÉ 4ª VARA CÍVEL RUA SANTA MARIA Nº 257, São Paulo - SP - CEP 03085-000 cobrado além de carecer de efetiva comprovação, contempla menos da metade do que foi pago (fl.126). Assim, impõe-se reconhecer a ausência de esbulho possessório. Adota-se a improcedência da ação como medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar a autora nas custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento. P.R.I.
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São Paulo, 16 de setembro de 2010.