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DIREITO COMERCIAL – ALEXANDRE GIALLUCA Manual de direito comercial – Fábio Ulhôa Coelho Titulo de crédito – Luiz Emygdio Franco da Rosa Jr. Curso de direito empresarial – Marlon Tomazette (Vol. 2) AULA 01 – 18/02/14
CAPÍTULO 1. TÍTULO DE CRÉDITO (TC) 1. Legislação aplicável Letra de câmbio ou nota promissória – decreto 57663/66 (Lei uniforme de Genebra) Duplicata – 5474/68 Cheque – lei 7357/85 CC – é aplicado subsidiariamente por conta do art. 903, CC. Só será aplicado quando a lei especial não tratar do assunto. 2. Princípios cambiários a) Princípio da cartularidade b) Princípio da literalidade c) Princípio da autonomia Abstração – alguns entendem este como subprincípio da autonomia, e outros entendem que a própria autonomia é o princípio da abstração. 2.1. Princípio da cartularidade
O crédito deve ser materializado/representado em um documento (título). Para a transferência do crédito é necessário a transferência do documento (título). Não há que se falar em exigibilidade do crédito sem a apresentação do título. É a regra geral.
Atributo do TC: executividade, ou seja, o TC é, a princípio, um titulo executivo extrajudicial (art. 585, I, C). Medida excepcional que a jurisprudência vem itindo: se o cheque estiver fazendo parte de uma ação penal ou de um inquérito, poderá ajuizar execução com a cópia autenticada do documento, caso contrário, NÃO PODERÁ entrar com ação de execução com uma cópia autenticada, tendo em vista o princípio da cartularidade. Relativização/mitigação à cartularidade: duplicata virtual. Hoje existe a possibilidade do TC eletrônico, ex.: duplicata virtual (esta duplicata tem validade? Sim, art. 889, §3º, CC, é itido o título eletrônico. E como essa duplicata será executada? Enunciado 461 e 462, CNJ). Petrobras tem contrato de fornecimento com o posto de gasolina, e ai ela tem credito para receber, e ai ela emitiu uma duplicata virtual, e ai ela contrata o serviço de cobrança de um banco (BB). Ela preenche um formulário oficial do Bacen, a ser preenchido eletronicamente. O BB emitiu um boleto bancário (serve como um comunicado de cobrança). O posto de gasolina não pagou o boleto, e ai o que a Petrobrás faz? Ela vai e protesta essa duplicata, e ai utiliza a lei 9492/97 (a lei de protesto), em seu art. 8º, parágrafo único – como não tem a duplicata no papel preenche-se os dados e faz o protesto por indicação, da indicações dessa duplicata, ex.: dia do vencimento, valor, etc. a finalidade do protesto aqui é comprovar que o posto está em mora. E ai a Petrobras junta o comprovante de entrega da mercadoria junto com o protesto para que o posto não venha dizer que não recebeu, e que houve enriquecimento ilícito, e também junta o boleto para mostrar que foi feita a cobrança. O posto no 1º grau disse que não poderia ser executada por conta do princípio da cartularidade, e o juiz reconheceu. A Petrobras recorreu para o TJ, e este reformou a decisão, mitigando a cartularidade e itindo a duplicata virtual. Por isso o enunciado 461 fala em protesto por indicação.
2 O posto recorre ao STJ e este, no informativo 0467, de março de 2011 se manifesta: REsp 1.024.691-PR, dizendo que o boleto bancário é titulo de crédito. Para Gialluca o STJ errou, pois o boleto não tem , e não vale como TC. “EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. BOLETO BANCÁRIO. As duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica – podem ser protestadas por indicação (art. 13 da Lei n. 5.474/1968), não se exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título. Logo, se o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2011.”
2.2. Princípio da literalidade Só tem eficácia para o direito cambiário o que está literalmente escrito no TC. Só se considera e tem eficácia o que consta neste TC. Não tem relativização. Todavia, o credor de boa-fé pode preencher o titulo para protestá-lo. Súmula 387, STF – “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”. OBS.: A literalidade assegura certeza quanto à natureza, conteúdo e modalidade de prestação prometida ou ordenada. Impede que meros ajustes verbais possam influir no exercício do direito ali mencionado. 2.3. Prinipio da autonomia As relações jurídico-cambiais são autônomas e independentes entre si. OBS.: O vício em uma das relações não compromete as demais. Ex.: João emite nota promissória em favor de Maria. Maria transfere/endossa o título para Adrian. Adrian pede um avalista. Gialluca é o avalista. Entretanto, Maria é incapaz, e no dia do vencimento Adrian apresenta para receber e não recebe e executa Gialluca. Ai Gialluca diz que não vai pagar porque Maria é incapaz, e ai é nulo. Mas em virtude do princípio da autonomia, uma relação não depende da outra, cada relação dessa é independente. O vício nessa relação não compromete as demais relações, então João e Gialluca não podem se esquivar do pagamento. Qualquer pessoa de boa-fé que adquira a condição de credora de TC, adquire um direito novo como se fosse um credor originário, não ocupando a posição do antigo credor. Tal princípio é uma garantia de negociabilidade do título, na medida em que a pessoa que o adquire não precisa saber se o credor anterior teria ou não direito de receber o valor do título. O possuidor de boa-fé exercita um direito próprio que não pode ser restringido ou destruído pelas relações ocorridas entre os possuidores anteriores e o devedor. Ex.: Nestor quer vender o celular a Cleber por 200,00, e na hora de pagar Cleber emite uma nota promissória. Cleber é o devedor da nota, e Nestor o credor. Essa nota vence em 20/04/14. Cleber vai usar o telefone e vê que nada funciona, e diz que não vai pagar a Nestor. Nestor transfere a nota para Gialluca, terceiro de boa-fé, e este cobra a Cleber, esta relação não está viciada e não pode se opor exceções pessoais a este terceiro que estava de boa-fé. O princípio da autonomia se desdobra na inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Quando Cleber emite a NP, a causa que da origem a emissão dessa nota foi a compra/venda do celular, chamada de causa subjacente ou causa debendi, ou seja, a causa que deu origem a emissão de um título. No caso há uma NP e uma CD, quando Nestor coloca em circulação o título (transfere para Gialluca), e ao fazer isso a NP se desprende da causa que deu origem, pois o que se transfere a Gialluca é apenas a NP e não a compra e venda, e isso é chamado de abstração. Abstração é quando o título se desprende da causa que lhe deu origem. Ocorre quando o título, por meio de circulação, se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem (causa subjacente). OBS.: O que autoriza a execução é exclusivamente o título e não a causa que o gerou.
3 Ao se falar em abstração há autonomia, pois ele se desvincula da causa. Por isso, Fábio Ulhoa diz que é decorrência da autonomia, sendo um subprincípio desta. Nos concursos têm vindo questões igualando autonomia e abstração. Súmula 233, STJ – contrato de abertura de crédito NÃO É TÍTULO EXECUTIVO. Súmula 247, STJ – contrato de abertura de crédito + demonstrativo de debito, poderá entrar com ação monitória. Súmula 258, STJ – NP vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia. E ai o devedor poderá alegar as mesmas alegações para qualquer credor, não importa quem ele seja, já que o título perdeu sua autonomia. Logo, a autonomia não é princípio absoluto, ele pode ser mitigado. 3. Conceito de TC É comum o examinador perguntar, na prova oral, qual é o conceito de Cesare Vivante de TC. É ele: TC é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Documento necessário – cártula. Direto literal – só o que está escrito no título. Art. 887, CC – adota praticamente esse mesmo conceito. 4. Características É uma obrigação quesível, pois cabe ao credor dirigir-se ao devedor para exigir o pagamento no lugar nele mencionado. Pode ser uma obrigação pro solvendo ou uma obrigação pro soluto O que diferencia a nota promissória emitida em caráter pro soluto da NP pro solvendo. Aponte os efeitos de cada uma delas, em decorrência da falta de pagamento, quando emitidas em razão de compra e venda imóvel. Quando o titulo é pro solvendo significa para pagamento. Quando o título em pro soluto significa em pagamento, ou seja, ele é o próprio pagamento da relação causal. Ex.: compra e venda de apartamento que custa 500.000,00, pagou 200 e emite NP no valor de 300.000,00 (essa NP é pro solvendo, ela é para pagamento, a relação causal – compra e venda de imóvel – só será quitada depois do pagamento do título). A construtora poderá executar a nota, caso eu não pague. Mas ela poderá também optar pela rescisão do contrato. E a se NP for pro soluto, a entrega da nota já é o pagamento da relação causal. Ela provoca a chamado novação (extinção da dívida anterior criando-se uma nova dívida). A relação causal de compra e venda é quitada com a entrega do título. Na pro solvendo não gera novação, a quitação de faz com o pagamento do titulo. Aqui caberá a rescisão da relação causal. Gera novação e a quitação se faz com a própria entrega do titulo. Se a nota não for paga a construtora poderá executar a NP, mas não poderá rescindir o contrato. Pro solvendo: não provoca a novação da relação causal. No exemplo dado, a quitação do contrato de compra e venda so ocorrerá quando for realizado o pagamento do título (NP). Portanto, a entrega do titulo não temo condão de extinguir a obrigação do pagamento do preço pelo comprador. Opções do vendedor: a execução do titulo ou rescisão do contrato de compra e venda. Pro soluto: tem natureza pro soluto quando emitido e entregue ao credor visando a extinção da obrigação (relação causal) que a gerou. Neste caso, o TC provoca a novação, extinguindo a relação causal originária. Cabe ao devedor do título apenas o pagamento deste, vez que o contrato de compra e venda foi quitado com a entrega da NP. Opção do credor: neste caso, a única opção é a execução do título. Não se pode pedir a rescisão do contrato porque este já está quitado.
4 Tem que se pensar sempre no que é mais vantajoso para o credor, neste caso, é o pro solvendo. Assim, há uma presunção de que os títulos são pro solvendo. Para que seja pro soluto tem que vir expresso no título, em virtude do princípio da literalidade. AULA 02 – 19/02/14 5. Classificação 5.1. Quanto a sua estrutura Ordem de pagamento – temos três intervenientes:
Da a ordem Recebe a ordem Tomador/beneficiário
Ex.: Cheque, duplicata, letra de câmbio. Promessa de pagamento – temos dois intervenientes:
Promitente Tomador/beneficiário
Ex.: Nota promissória. 5.2. Quanto ao modelo Vinculado – é aquele cuja forma/formatação deve ser respeitada, pois está prevista em legislação. Ex.: cheque e duplicata. Livre – é aquele cuja forma/formatação não está perviamente exigida na lei. Ex.: letra de câmbio e nota promissória. 5.3. Quanto às hipóteses de emissão Causal – precisa de uma causa específica para sua emissão. Ex.: duplicata, pois só pode ser emitida em caso de compra e venda mercantil ou no caso de prestação de serviço. Não-causal – não é preciso uma causa específica para emissão. Ex.: cheque, nota promissória. OBS.: Abstração: Título + relação causal, mas quando o título circula, o título se desprende da causa de origem e a a viver sozinho. A abstração não acontece com a duplicata, pois ela precisa de uma causa específica para emissão, e quando circula o título circula também a relação causal. Deste modo, ao transferi-la para um terceiro, vai o título e juntamente a relação causal. Por isso, se diz que um título não causal é também chamado de abstrato. Duplicata fria é aquela que foi emitida sem que houvesse a efetiva compra e venda ou prestação de serviços. 5.4. Quanto a sua circulação Ao portador – é aquele que não identifica o beneficiário. A circulação de um título ao portador se dá com a mera entrega/tradição. Nominativo – é aquele que identifica o beneficiário. Pode ser à ordem (endosso + tradição) e não à ordem (cessão + tradição). Se for à ordem vai circular por meio de endosso, se for não à ordem circula por meio de cessão civil. Quem transfere por endosso responde pela solvência, ou seja, responde pelo pagamento. O por cessão civil não responde pela solvência, ou seja, não responde pelo pagamento. Há presunção de que os títulos nominativos são à ordem (pois é melhor para o credor, e aqui sempre tem que ver o que é melhor para ele). Para ser não à ordem tem que vir a cláusula expressa de “não à ordem” expressa no título. OBS.: A lei 8021/90 não ite mais títulos ao portador, exceto se houver previsão expressa em lei especial, é o que diz o art. 907, CC. Ele será nulo. Ex.: Lei 9069/65, art. 69. Cespe/TRF/AGU: título nominativo (estão previstos no art. 921 e ss, CC). Aqui nominativo é aquele cujo nome do beneficiário está constando no registro do emitente, e não no título. Para emitir o titulo tem que ter um livro que vai registrar todos os títulos que forem emitidos, é o chamado livro
5 de registro do emitente, e então, ao invés de colocar o nome do beneficiário no título, o nome do beneficiário fica no livro. Se o beneficiário quiser transferir o título tem que mudar no livro, e ai se faz um termo de transferência. É algo que não tem nenhuma aplicação no dia a dia, ninguém usa e só serve para cair em concurso. Essas bancas, ao se referirem a nominativo, se referem ao nominativo do CC, e o “nominativo” da classificação acima vista é chamado de nominal. 6. Letra de câmbio 6.1. Conceito É um título de crédito decorrente de relações de crédito, entre duas ou mais pessoas, pelo qual a designada “sacador” dá a ordem de pagamento pura e simples, a outrem, denominado “sacado”, a seu favor ou de terceira pessoa (tomador ou beneficiário), no valor e nas condições dela constantes. Ex1.: LFG dá a ordem para que Gialluca pague a ele. Ex2.: Sabbag deve a Gialluca, ai Gialluca diz para Sabbag pagar logo a LFG.
Dá a ordem – sacador – LFG (ou no outro exemplo Gialluca) Recebe a ordem – sacado – Gialluca (Sabbag) Tomador/beneficiário – LFG (LFG)
6.2. Saque: é o ato de criação/emissão do título. 6.3. Aceite: é o ato de concordância com a ordem de pagamento dada. Ex.: Pagar no dia 25/04/14 o valor de R$ 10.000,00. Ai LFG apresenta o título a Sabbag, e este concorda com o pagamento, e ai dá o aceite. Quem pode dar o aceite? APENAS o sacado, é ato PRIVATIVO dele. Como se dá o aceite? A simples do sacado no anverso (frente) do título é suficiente. Ou no verso, e ai tem que e colocar uma expressão que demonstre o aceite, que concorda com a ordem de pagamento (aceito, concordo). Após o aceite, o sacado torna-se devedor principal do título. O sacado só vai ser devedor principal do título após o aceite. Ex.: Sabbag deu o aceite, ai ele a a ser o devedor principal desse título. Gialluca é o coobrigado/codevedor/corresponsável. Se Sabbag não pagar, LFG cobrará de quem? Art. 47, dec. 57.663/66. Poderá ajuizar ação contra Sabbag, contra Gialluca ou contra os dois. Mas Gialluca tem regresso, pois o devedor principal é Sabbag. Se LFG entrar contra Sabbag, este terá que pagar e não cabe direito regressivo. quiser.
O aceite é facultativo, ninguém é obrigado a dar aceite. No ex. Sabbag dá o aceite se
É possível a recusa do aceite, e isso provoca o vencimento antecipado do título. Ex.: hoje o LFG apresenta para Sabbag o título, e este recusa o aceite, e ai o vencimento a a ser hoje, 19/02/14. No caso da recusa do aceite, o sacador a a ser o devedor principal do título. Gialluca.
Ex.:
Pode colocar a cláusula não aceitável, e, com ela, o título não pode ser apresentado para aceite, somente para pagamento, assim, ele só será apresentado na data do vencimento (25/04/14). Esta cláusula busca impedir o vencimento antecipado do título. Poderá acontecer o aceite parcial, e este poderá ser:
Aceite limitativo – está relacionado ao valor. Sabbag aceita apenas 3.000,00. Aceite modificativo – modifica as condições do título. Sabbag diz que aceita pagar no dia 29/06/14.
O aceitante fica vinculado aos termos do seu aceite. Segundo a doutrina majoritária, nos dois aceites acontecerá o vencimento antecipado do título. 6.4. Requisitos Está no decreto. Essenciais: art. 1º.
A palavra letra inserida no título; Ordem de pagamento pura e simples;
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Nome do sacado; Nome do tomador/beneficiário; Data da emissão; do emitente.
Não essenciais/supríveis
Vencimento do título. Se não vier data de vencimento, há presunção que ela é avista. Lugar de pagamento do título. Se não vier o lugar, presume-se que seja no domicilio do sacado. Lugar de emissão do título. Se não vier, presume-se que seja no domicílio do sacador.
Sabbag deu aceite e virou principal, ai LFG pode esperar o vencimento para receber ou transferir o título, e ai o transfere para Cléber, como titulo é nominativo (e presunção de que é a ordem) ele é transmitido pelo endosso. 6.5. Endosso a) Conceito: é o ato pelo qual o credor de um título de crédito à ordem transmite o direito ao valor constante no título a outra pessoa, sendo acompanhado da tradição da cártula, que transfere a posse dessa. b) Efeitos: transferência da titularidade do crédito do endossante para o endossatário (endossante transfere, endossatário recebe) e tonar o endossante codevedor do título. CC, art. 914: diz outra coisa. E ai qual se aplica? O CC só será aplicado quando a lei especial não tratar do assunto, portanto, não aplica esse artigo para a letra de cambio, já que tem lei disciplinando. c) Como se dá o endosso: verso – simples ; anverso – precisa de e uma expressão identificadora do ato (ex.: endosso a ..., pague-se a ...). d) Em preto ou em branco – quando se identifica o endossatário é em preto, caso não se identifique será em branco. e) É possível o endosso parcial? Não, neste caso ele é nulo, não se ite. Art. 12 do decreto. f) Endosso póstumo ou tardio: O endosso dado depois do vencimento continua tendo efeito de endosso. O título vence, depois disso é possível o endosso, ainda? Ele continua tendo efeito de endosso. Depois de vencido e protestado ou expirado o prazo de protesto – neste caso, ele terá efeito de cessão civil. Este é que é o endosso póstumo. g) Endosso sem data: Presunção: foi dado antes de expirado o prazo de protesto! h) Endossante pode proibir novo endosso? Cláusula proibitiva de novo endosso: esta cláusula está no art. 25 do decreto. O endossante é codevedor do endossatário, mas não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. i) Endosso impróprio: não há transferência do crédito. Sua finalidade é legitimar a posse de terceiro. Modalidades:
Endosso mandato
Tem a figura do endossante-mandante e o endossatário-mandatário. Há uma relação de mandato. Usa-se a seguinte expressão: Endosso por procuração ou endosso para cobrança. OBS.: No contrato de mandato no CC, uma das causas de extinção é a morte de uma das partes (art. 682). Art. 18 do decreto: o mandato não se extingue por morte ou incapacidade do mandatário, morte do endossatário não implica em extinção (??) art. 18: não haverá extinção no caso de morte do endossatário. Quem reponde por protesto indevido é o endossante-mandante, ai veio a súmula 476, STJ e diz que se o endossante-mandatário extrapolar os poderes de mandatário irá responder por danos.
Endosso caução/pignoratício
7 O titulo de credito é um bem móvel, e se quiser dar ele como garantia é por meio do penhor, e ai coloca “endosso em garantia ou endosso em caução”, e fica lá para cumprimento da obrigação principal. AULA 03 – 26/02/14 6.6. Aval a) Conceito É o ato cambial pelo qual uma pessoa física ou jurídica (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor ou codevedor do título (avalizado). O avalista é o garantidor e o avalizado é o devedor ou codevedor. Gialluca (sacador) dá uma ordem para Cleber (sacado) pagar a LFG (tomador), ai esse a para Marinela (avalizada), que por sua vez a para Pablo. Pablo diz que só aceita se tiver um avalista, e ai Neymar é colocado como avalista. Se Cleber não pagar ele vai poder cobrar a Neymar. Finalidade: reforço de pagamento. b) Equivalência obrigacional A responsabilidade do avalista está diretamente relacionada à responsabilidade do avalizado, pois o avalista obriga-se da mesma maneira que o avalizado. Assim, as ações e o prazo prescricional que o credor tem contra o avalizado terá também contra o avalista. De igual modo, caso o avalista pague o título terá os mesmos direitos de regresso que o seu avalizado. Pablo é o credor, ele pode acionar judicialmente Marinela? Sim. Então ele pode entrar contra o avalista da Marinela. Qual o prazo para executar o avalista? Depende de quanto é o de Marinela, pois será o mesmo que o avalizado. Se Pablo aciona Marinela, ela é obrigada a pagar? Sim , pois quem endossa tem que pagar, mas ela não é devedora principal, e ai ela vai poder acionar judicialmente Cleber ou LFG. Eles são equivalentes, é a equivalência obrigacional. c) Como se dá aval Endosso: pode ser no verso () do titulo ou no anverso ( + expressão identificadora). Aval: pode ser no anverso () ou verso ( + expressão identificadora). É o contrário do anterior. Expressão: por aval a ..., avalizo a ... . d) Formas de aval Assim como o endosso, pode ser em preto ou em branco. “Avalizo a Marinela”. Então, o avalizado é Marinela. Este é o aval em preto, pois há identificação do avalizado. “Avalizo a ...”. Não há identificação do avalizado, logo, é aval em branco. Neymar veio e assinou na frente e não identificou ninguém. Se Neymar der uma simples na frente do título. É em branco. Neste caso, quem é o avalizado? Todos? O sacado (Cleber)? Nenhum deles, art. 31, parte final, do decreto 57663 , logo, no aval em branco o avalizado será o sacador (é quem criou a ordem de pagamento – Gialluca). e) Aval parcial Se o valor do título é de R$ 10.000, Neymar pode garantir R$ 3.500? Art. 30 diz que o aval pode ser total ou parcial, portanto, poderá. OBS.: art. 897, parágrafo único, CC traz uma regra totalmente diferente. Segundo o legislador não é possível o aval parcial, portanto, de acordo com o CC é vedado o aval parcial. f) Aval posterior ao vencimento Foi visto que no caso do endosso póstumo, ele a a ser cessão civil.
8 Já o aval nunca vai mudar, ele sempre terá o efeito de aval. g) Aval simultâneo São os avais dados por dois ou mais avalistas ao mesmo avalizado. Ex.: Marinela é avalizada, o avalista dela é Neymar, só que ela consegue mais um avalista que é CR, e ai poderá cobrar a totalidade de qualquer um deles. h) Aval sucessivo Ocorre quando um avalista garante outro avalista. Um avalista se torna avalista dos outros. Ex.: Marinela está sendo avalizada pelo Neymar, só que ele arruma outro avalista, que é o CR. CR a a ser avalista do Neymar. CR é avalista do avalista, ele não está assumindo a obrigação de Marinela e sim de Neymar. OBS.: Súmula 189, STF: Marinela, que é avalizada, e há uma de Neymar e de CR, mas nenhum dos dois diz quem está garantindo, são avais em branco e superpostos. Avais em branco e superpostos são considerados sucessivos ou simultâneos? Não é sucessivo, afinal quem está sendo garantido é Gialluca, o aval é simultâneo, pois ambos garantem Gialluca (CR não garante Neymar). É o que está na sumula 189, STF: “Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos”. i) Aval ≠ Fiança AVAL Só pode ser dada em TC; É uma relação tipicamente cambial (perdura enquanto aquele título tem força executiva). Se o título está prescrito ele perde sua natureza cambial, e ai desaparecem as relações cambiais,e não se fala mais em aval quando o título está prescrito. Posso ajuizar monitória contra avalista? Não, pois o título está prescrito. Não cabe monitoria contra avalista. Execução pode, mas monitoria não; É autônomo; OBS.: Em caso de morte, falência ou incapacidade do avalizado, o avalista continua responsável. Não tem beneficio de ordem;
FIANÇA Só pode ser dado em contrato; É ória; Tem benefício de ordem;
Se Marinela é avalizada e Neymar avalista, o credor já pode diretamente executar o Neymar, pois o aval não tem benefício de ordem. Já no caso da fiança há benefício de ordem, e ai a ordem tem que ser seguida.
OBS.: Art. 1647, III, CC – é necessário a outorga do cônjuge (todavia, no regime da separação absoluta não se aplica essa regra). Logo, tanto para aval quanto para fiança tem que ter autorização do cônjuge, observando-se a exceção da separação absoluta. 6.7. Modalidades de vencimento da letra de câmbio
À vista – é aquele exigível de imediato, pode ser cobrado a qualquer tempo; Data certa – é aquele título que tem a data fixada, ex.: 17/11/14; A certo termo de vista – é o numero “x” de dias contados a partir de um marco inicial; começa a contar esse numero “x” de dias da data do aceite. A certo termo de data – é o numero “x” de dias contados de um marco inicial; começa a contar da data de emissão.
Dica: 7. Nota promissória 7.1. Conceito É TC pelo qual uma pessoa, denominada “emitente” ou “subscritor”, faz a outra pessoa, designada “beneficiário”, uma promessa pura e simples de pagamento de quantia determinada. Promitente (emitente/subscritor) – ele faz promessa de pagamento para o tomador beneficiário.
9 Tomador (beneficiário) 7.2. Requisitos essenciais a) b) c) d) e)
A denominação “nota promissória” inserida no título; Promessa pura e simples de pagamento de quantia determinada; Nome do beneficiário; Data de emissão; do emitente. Se faltar alguns desses, não teremos nota promissória. Requisitos supríveis:
Vencimento do título (se não tiver data de vencimento, presume-se que é à vista); Lugar de emissão (presume-se que foi emitido do domicílio do emitente); Lugar de pagamento (presume-se domicílio do emitente).
7.3. Legislação aplicável Decreto 57663/66 Art. 75 ao 78 – tratam da nota promissória. Art. 77 – devemos aplicar o que for compatível com a letra de câmbio. Não tem estrutura de ordem de pagamento. O aceite é ato privativo do sacado, mas aqui não há sacado, eu não dou ordem para ninguém pagar, eu mesma pago. 7.4. Aceite Tem o emitente da nota e a figura do tomador. É quem emitiu a nota e o beneficiário da nota. Não tem que se falar em aceite. A nota promissória, portanto, não ite a figura do aceite. Quando o sacado dá o aceite na letra de cambio, ele se torna o devedor principal do titulo, como aqui não há aceite e nem sacado, só há emitente e tomador, então, qual é o devedor principal do título? É o emitente. 7.5. Devedor principal É o emitente, também chamado de subscritor. 7.6. Endosso Pode endossar, e aqui aplicamos as mesmas regras da letra de câmbio. 7.7. Aval Aplicamos as mesmas regras da letra de câmbio. OBS.: Com relação ao aval em branco na LC o avalizado é o sacador. Aqui não tem sacador, então o avalizado é o emitente subscritor do título. 7.8. Vencimento
À vista Data certa Certo termo de vista – a princípio, pensa-se que não existe essa modalidade, já que não existe a figura do aceite, e é o que alguns autores afirmam, entretanto, há a regra do art. 78 que reza “o termo de vista conta-se da data do visto pelo subscritor”. Assim, vai contar da data do visto, mas na pratica é uma hipótese muito rara. Certo termo de data
8. Prazo prescricional Será o mesmo prazo para LC e NP. Há três prazos: Devedor principal e seu avalista – 3 anos contados do vencimento do título. Codevedor e seu avalista – 1 ano contado do protesto. Ocorre nos casos acima a equivalência obrigacional. Direito de regresso – 6 meses contados do pagamento ou de quando demandado.
10 E se o titulo estiver prescrito? Ai já não será mais execução e sim ação monitória. Atualmente temos a súmula 504, STJ, do ano de 2014, será o prazo de cinco anos contado do vencimento. Súmula 504: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”. Art. 206, parágrafo 5º, I, CC 9. Duplicata Lei 5474/68 9.1. Conceito Duplicata é TC causal, à ordem, extraído por vendedor ou prestador de serviço, que visa documentar o saque fundado sobre crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, e que tem como seu pressuposto a extração da fatura. Causal – tem que ter uma causa específica para a sua emissão. Neste caso, é a compra e venda mercantil ou a prestação de serviço. Nenhuma outra situação autoriza a emissão de duplicata. À ordem – tem o sacador (dá a ordem), o sacado (recebe a ordem) e o tomador beneficiário. Se há compra e venda ou prestação de serviço, é obrigatória a emissão da fatura, mas a emissão da duplicata não é obrigatória. Da fatura poderá ser extraída uma duplicata. Este título duplica as informações constantes da fatura, por isso se chama duplicata. Sacador – vendedor Sacado – comprador Tomador/beneficiário - vendedor 9.2. Requisitos
Conter a palavra “duplicata” no título; Número da fatura; Data de emissão; Data de vencimento (ou o título é à vista ou tem data certa); Importância a pagar; Nome e domicílio do vendedor e comprador; Cláusula à ordem (tem que ter uma ordem de pagamento); Precisa de praça de pagamento; do emitente. Não tem requisito suprível.
9.3. Aceite Tem aceite e ele é obrigatório, regra geral. Se o comprador recusar o aceite ele a a ser um nada na relação, ele não terá nenhuma obrigação. O aceite é obrigatório, pois caso contrário poderá haver locupletamento ilícito. 9.4. Hipóteses legais que permitem a recusa do aceite Art. 8º c/c art. 21:
Em caso de avaria/não recebimento da mercadoria/não prestação do serviço. Vício/defeito de quantidade ou qualidade. Divergências quanto ao prazo/preço e condições de pagamento.
9.5. Processamento A duplicada foi emitida e será remetida para o sacado. Tem 30 dias para fazer a remessa para o sacado. Quando o sacado recebe a duplicata, ele tem 10 dias para fazer a devolução para o sacador, ele dá o aceite e devolve. Emissão pelo sacador devolução para o sacador 9.6. Espécies de protesto
30 dias
remessa para sacado
10 dias
11 a) Devolveu o titulo no prazo legal, porém, não deu o aceite (protesto por falta de aceite); b) Deveria ter devolvido e não devolveu (protesto por falta de devolução); c) Protesto por falta de pagamento. 9.7. Endosso de duplicata Triplicata – é a segunda via de uma duplicata. Tenho uma fatura que é reproduzida na duplicata, se eu perder a duplicata posso emitir uma segunda via? Sim, e ela se chamara triplicata. Art. 25. – são as mesmas regras da letra de câmbio. 9.8. Aval – são as mesmas regras da letra de câmbio. 9.9. Vencimento
À vista Data certa
9.10. Prazo prescricional Devedor principal e seu avalista – 3 anos contado do vencimento. Codevedor e seu avalista – 1 ano contado do protesto. Direito de regresso – 1 ano do pagamento ou de quando demandado. 9.11. Execução Pode executar duplicata com aceite? Sim, art. 15, caput, basta a duplicata. E a duplicata sem aceite? Pode executar? Art. 15, II, é preciso a duplicata, o protesto e o comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço (isso comprovará que não houve enriquecimento ilícito). 14/03/14 DIREITO SOCIETÁRIO 1. Introdução Temos hoje dois tipos de sociedade: as sociedades não-personificadas e as sociedades personificadas. A primeira não tem personalidade jurídica, a segunda tem personalidade jurídica. Efeitos da personalização:
Ela tem titularidade negocial, ou seja, capacidade de realizar negócios jurídicos. Pode por ex. fazer contrato de locação, fazer empréstimo bancário, realizar leasing. Também tem a titularidade processual, no sentido de que ela pode demandar e ser demandada. Tem autonomia patrimonial, ou seja, tem patrimônio distinto do patrimônio dos sócios.
Inicio da personalização: art. 985, CC – Ela adquire personalidade jurídica quando faz o registro do ato constitutivo no órgão próprio. É ai que se dá o inicio da personalização. Término da personalização: se dá com o procedimento dissolutório, que pode ter natureza judicial ou extrajudicial. Esse procedimento possui três fases: dissolução, liquidação e partilha. 2. Sociedades não personificadas: Existem dois tipos:
Sociedade em comum; Sociedade em conta de participação.
2.1. Sociedade em comum a) Art. 986, CC – é a sociedade que não foi levada a registro. b) Responsabilidade dos sócios – ilimitada, ele responde com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade. E para que isso não aconteça, ele terá que providenciar o registro. OBS.: art. 990, CC: responsabilidade solidária e ilimitada.
12 Benefício de ordem – está no art. 1024, CC, segundo ele, quando uma sociedade tem dívidas, e tem o sócio A e B, ai em primeiro lugar as dívidas devem recair sobre os bens da sociedade, se estes não forem suficientes para saldar a dívida, ai recairá sobre os bens pessoais do sócio, neste segundo momento. Há uma ordem a ser seguida: primeiro os bens da sociedade e depois os bens dos sócios. Regra: Como há uma ordem a ser seguida, não se pode falar em responsabilidade solidária, e sim em subsidiária, pois os sócios vão responder com seus bens depois da dívida recair sobre os bens da sociedade. Quando vai atrás dos bens do sócio, e um tem 20% e outro 80%, ai entre esses sócios é que a responsabilidade é solidária. A responsabilidade solidária a que se refere o artigo é entre os sócios. Exceção: Aquele que contratou pela sociedade terá responsabilidade solidária (ex.:o sócio que emitiu uma NF em nome dele mesmo) e responde juntamente com a sociedade desde o começo da relação, não tendo em seu favor o benefício de ordem. c) Patrimônio especial: art. 988, CC Sociedade em comum não tem autonomia patrimonial. Ex.: sócio A colocou bens na sociedade (sofá, mesa, cadeira, estantes) e B colocou equipamentos (computador, impressora, wifi). Estes bens não são da sociedade, são de titularidade comum dos sócios, eles são cotitulares dos bens, os sócios que é que terão a propriedade desses bens. 1º bens da sociedade 2º bens do sócio Mas se a sociedade não tem bens, como fica o pagamento das dívidas? Ela não tem a titularidade dos bens, mas os bens estão sendo utilizados pela sociedade, e ai se estes bens não forem suficientes a para o sócio A e sócio B, mas isso num segundo momento, pois primeiro são os bens destinados à sociedade. d) Prova da existência da sociedade Ela será feita pelo sócio ou por um terceiro. O sócio só pode provar por escrito. O terceiro pode provar por qualquer meio de prova, o mais comum é a prova testemunhal. e) Caso seja levada a registro Ela a a ser personificada, a ter personalidade jurídica. 2.2. Sociedade em conta de participação a) Estrutura: art. 991, CC Tem duas categorias de sócio: ostensivo e participante. O ostensivo vai exercer o objeto social, ele tem responsabilidade exclusiva e ele vai agir em seu nome individual. O participante vai apenas participar dos resultados. Ex.: construtora Alpha Ltda adquire um terreno para levantar um flat (flat Morumbi), e eu vou comprar uma unidade nesse flat. O ostensivo é a construtora e o participante será eu. E ai erguem a sociedade flat Morumbi S. Objeto social (atividade a ser explorada por essa sociedade): construção do flat. Este é o propósito específico (sociedade de propósito específico – propósito: construção do flat), todavia, o tipo societário é sociedade em conta de participação. A sociedade de propósito específico não é um novo tipo societário, isso é só uma finalidade da sociedade. Quem vai exercer o objeto social? A responsabilidade é do sócio ostensivo, é da construtora neste caso. A sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica, logo, não pode contratar em nome de flat Morumbi. Nesse caso tudo que ser faz é em nome do sócio ostensivo. b) Responsabilidade perante terceiro Somente o sócio ostensivo é que responde perante terceiro. A responsabilidade dele será ilimitada. Sócio participante não responde perante terceiro.
13 c) Sócios Em ambos os casos pode ter mais de um. No ostensivo pode ser 1 ou mais PF ou PJ, e o participante também, 1 ou mais e PJ ou PF. d) Legitimidade processual: É o sócio ostensivo, ele será autor ou réu de uma ação. e) Prova da sociedade: É itido qualquer meio de prova. f) Caso seja levada a registro Art. 993, CC: traz uma exceção. Ainda que se faça o registro, a sociedade continua sendo não personificada. Na prática ninguém faz o registro, então, não se consegue saber a composição dos sócios. Assim, quem aparece na relação contratual é o sócio ostensivo, não tem como se chegar ao participante, e por isso, ele é chamado de sócio oculto, pois não aparece na relação. 3. Sociedades personificadas Elas possuem personalidade jurídica. 3.1. Quadro geral Quanto ao objeto, natureza da atividade, ela pode ser:
Sociedade empresária – deve adotar tipos societários (art. 983, CC), pode ser: Sociedade em nome coletivo Sociedade em comandita simples Sociedade em comandita por ações estas duas só podem ser empresárias, não podem ter natureza simples Sociedade anônima (art. 982, parágrafo único, CC) Sociedade limitada
Sociedade simples Sociedade em nome coletivo Sociedade em comandita simples Sociedade limitada Cooperativa Sociedade simples (é um tipo societário, art. 997, CC)
OBS.: Sociedade simples pode ser um tipo societário ou um tipo de natureza de sociedade personificada. As regras gerais do direito societário estão contidas nos artigos da sociedade simples (art. 996, 1040, 1053, CC). Sociedade empresária tem que ser registrada na Junta Comercial. Sociedade simples tem que ser registrada no Registro Civil de Pessoa Jurídica (cartório). Art. 1150, CC. Exceções: 1) Sociedade de advogado – tem natureza simples, é sociedade simples, do tipo simples, mas que é registrada na OAB. 2) Cooperativa tem natureza simples, mas é registrada na Junta Comercial Lei 8934/94 – registro público das empresas mercantis (art. 32, II, a – trata da competência da JCom para registro de cooperativa). 3.2. Classificação a) Sociedade com:
Responsabilidade ilimitada – o sócio responderá com seu patrimônio pessoal por dívidas da sociedade. Ex.: Sociedade em nome coletivo. Responsabilidade limitada – o sócio não responde por dívidas da sociedade. Ex.: S/A ou LTDA. Responsabilidade mista – tem sócio com responsabilidade limitada e ilimitada. Ex.: Sociedade em comandita simples.
Critério: responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. b) Sociedade de pessoas ou sociedade de capital
14 Critério: leva-se em conta o grau de dependência da sociedade em relação às qualidades subjetivas do sócio. Sociedade de pessoas é aquela em que o sucesso da sociedade depende das características subjetivas do sócio. Ex.: escritório de advocacia. De capital é aquela que o sucesso não depende das características subjetivas do sócio, o que importa é o capital investido na sociedade. Exclusão do sócio por incapacidade, é possível? Art. 1030, CC – sim, mas esta regra só se aplica para a sociedade de pessoas, afinal, nesta, a capacidade do sócio faz diferença no tocante ao desenvolvimento da sociedade. c) Sociedade contratual ou sociedade institucional Critério: regime de constituição e dissolução do vínculo societário. Na sociedade contratual o ato constitutivo é um contrato social, ex.: LTDA, sociedade simples. Incide no contrato os interesses particulares dos sócios, os princípios contratuais. A sociedade institucional tem um estatuto social. No estatuto social prevalece a lei 6404/76, prevalece a vontade do legislador, da lei. Ex.: S/A e comandita por ações. d) Sociedade nacional ou sociedade estrangeira Critério: nacionalidade da sociedade. Sociedade com um sócio argentino e outro paraguaio. Eles montam uma sociedade no Brasil, ela é nacional ou estrangeira? Art. 1126, CC. “Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua istração”. A sede é no Brasil? Sim. Está organizada de acordo com a lei brasileira? Sim. Então, é nacional, não importa a nacionalidade dos sócios. Se faltar algum desses requisitos será estrangeira. A sociedade estrangeira precisa de autorização do poder executivo federal (art. 1134, CC). Todavia, nada impede que a sociedade estrangeira seja sócia de sociedade anônima brasileira. Ex.: a Henz é estrangeira, mas ela é sócia, porque comprou 80% da Quero alimentos LTDA. Enunciado 486, CJF: 486) Art. 1.134: A sociedade estrangeira pode, independentemente de autorização do Poder Executivo, ser sócia em sociedades de outros tipos além das anônimas. 08/04/14 4. Requisitos específicos das sociedades contratuais a) Ato constitutivo
Instrumento particular, conhecido como minuta de contrato. Este é o mais utilizado no dia a dia. Instrumento público, que é a escritura pública.
Em todos eles é indispensável o visto de advogado. Se não contiver, será nulo. Art. 1º, §2º, do estatuto da OAB. Esta regra tem exceção? Sim, quando se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte (LC 123/06, art. 9º, §2º faz a dispensa). b) Pluralidade de sócio Tem que ter dois ou mais sócios para montar sociedade contratual. c) Contribuição dos sócios para a formação do capital social d) Distribuição de resultados e) “Affectio societatis” É a disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os outros (Fábio Ulhôa Coelho).
15 5. Sociedade simples I.
Constituição
Instrumento particular ou público que deve ser levado para registro no prazo de 30 dias. Ele será feito no cartório (Registro Civil de Pessoa Jurídica). E qual a ideia desse prazo? Tem a e ai terá 30 dias para fazer o registro no RJ (art. 998, CC). Ex.: fiz o registro dentro do prazo, então ele terá efeito ex tunc, e desde o início da vai aplicar para essa sociedade as regras do tipo societário simples. Ex.: fiz o registro 120 dias depois do prazo, então ele terá efeito ex nunc, e ai apenas do registro para frente que se aplica as regras da sociedade simples. E dali para trás não se aplica as regras de sociedade simples, e sim as regras de sociedade em comum, que é aquele tipo societário que não foi levado ao registro. É preciso a pluralidade de sócios, dois ou mais sócios, e no momento da constituição ela tem que ser necessariamente pluripessoal. A sociedade simples não pode ser unipessoal? Na constituição não. Porém, depois de constituída, é itida a unipessoalidade temporária. Ou seja, é incidental, pois ocorre depois da constituição. O prazo é de 180 dias (art. 1033, IV, CC), durante esse tempo é possível a sociedade de um só sócio. E se ultraar esse prazo? Ou se transforma em EIRELI ou terá que encerrar as atividades com a dissolução total. II. Cotas sociais Natureza jurídica: é um direito de duplo aspecto (Rubens Requião), pois quem tem cotas sociais possui direito patrimonial e direito pessoal. É patrimonial porque a cota assegura direito de percepção de lucros. E se eu quiser alienar minhas cotas elas terão valor de alienação. E também nos casos de liquidação final, se sobrar dinheiro, ele será dividido entre os sócios. Como direito pessoal, a cota proporciona status de sócio, e pode votar, fiscalizar os atos da sociedade, pode ter preferência caso o sócio resolva vender as suas cotas, etc. Quem pode ser sócio de uma sociedade simples? PF e PJ; Incapaz? Art. 974, §3º, CC – RE 82433/SP: há quem diga que se trata do empresário individual, não tem nada haver com a sociedade, o §3º traz requisitos cumulativos para que o incapaz possa ser sócio da sociedade:
Devidamente assistido ou representado; Não pode exercer a istração; O capital social deve estar totalmente integralizado. Todos os sócios que compõem a sociedade devem ter pago suas cotas naquela sociedade.
É possível sociedade entre cônjuges? Sim, a lei ite, mas há ressalva, o art. 977, CC diz que tem dois casos em que não se itirá a sociedade entre cônjuges: no caso de comunhão universal de bens e no caso de separação obrigatória. E como ficam as sociedades constituídas antes do novo CC? Elas permanecem como estão, tendo em vista o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Formas de integralização: Ponte – 40% com dinheiro Fla – 30% com créditos, ex.: uma duplicata SP – 20% com bens, e pode ser móveis e imóveis Cor – 10% com prestação de serviço Quando o sócio se compromete a pagar X%, isso se chama subscrição. Quando o sócio efetivamente paga, se chama integralização.
16 Se o imóvel está no nome do SP e ele o transfere para a sociedade, esta é que será a titular desse imóvel. Ao transferir há o ITBI, nesse caso específico é preciso pagar o ITBI? Art. 156, II e §2º, CF, não tem que pagar, o ITBI não vai incidir. É possível a integralização com prestação de serviço? Art. 1006, CC, sim, é perfeitamente possível. Isso é possível apenas para cooperativa e sociedade simples. A prestação de serviço tem que ser apenas para a sociedade, tem que trabalhar exclusivamente para aquele projeto na sociedade, sob pena de ser privado dos lucros ou excluído da sociedade. Tem que se dedicar, focar na sociedade, trabalhar focando nela. Sócio remisso: é o sócio inadimplente, é aquele que não pagou total ou parcialmente suas cotas sociais. O que os demais sócios podem fazer com esse sócio remisso? Art. 1004, parágrafo único, CC nos dá as seguintes opções: indenização, redução da quota, exclusão do sócio remisso. Cessão de cotas: art. 1003, CC, é preciso a unanimidade. Quando se faz cessão de cotas tem que observar a regra do art. 1003, parágrafo único, que fala da responsabilidade por dívida, cujo prazo é de 2 anos contados da averbação da modificação do sócio. Sócio que entra na sociedade: Adquirente = responde por todas as dívidas já existentes, art. 1025, CC. Responsabilidade do sócio: quem define a responsabilidade é o contrato social, pode ser: limitada ou ilimitada, e neste último caso se é solidária ou subsidiária. E se o contrato for omisso? Como fica a responsabilidade dos sócios? Art. 1023, CC = “sócios respondem” (ilimitada), “pelo saldo” (subsidiária); salvo cláusula de responsabilidade solidaria expressa. Enunciado 479 nesse mesmo sentido. LOGO, se for omisso, a responsabilidade será ilimitada subsidiária. Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. Direitos dos sócios:
Participação nos lucros sociais
Lucro é a remuneração decorrente do investimento feito pelo sócio, é diferente de prolabore. Quem trabalha em prol da sociedade, quem realiza um trabalho nela tem direito ao prolabore, pelo seu labor. Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. Se a estipulação contratual excluir a participação nos lucros e perdas – será nula! O rateio dos lucros é essência da sociedade, assim como o risco do negócio. Por isso que dizem que sociedade é feito casamento, é na alegria e na tristeza, na divisão dos lucros e no risco do negócio. Regra geral = O rateio é proporcional às quotas sociais. Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. Enunciado 425, CJF – também nesse mesmo sentido. ASSIM, o contrato pode sim prever a distribuição de lucros, inclusive a distribuição desproporcional às quotas sociais. O que não pode fazer é excluir. Direito de retirada/recesso: Retirada é a possibilidade que o sócio tem de se retirar da sociedade, de sair.
17 Regra geral = art. 1029, CC: Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Prazo determinado – ex.: monto uma barraca de cachorro quente na festa do peão. Só pode sair da sociedade se houver justa causa. Essa justa causa terá que ser provada judicialmente. Se não tiver justa causa, não pode sair da sociedade. Prazo indeterminado – não pode exigir que o sócio seja perpétuo, não precisa de justa causa, não precisa provar nada, mas tem que notificar aos sócios com antecedência, para que haja uma mudança saudável sem que cause muitos problemas à sociedade. Este prazo é de no mínimo 60 dias. Participação das deliberações sociais: A participação será na assembleia ou em reunião. As decisões são tomadas pela maioria do capital social. Ex.: Pont – 51% SIM, Fla 29% NAO, Cor 20% NÃO = prevalece a decisão do sim, da maioria do capital social. Ex.: Pont – 50%; Fla 30%; Cor 20% = aqui há o empate 50% sim e 50% não. Temos que usar o primeiro critério de desempate, que é o numero de sócio: 2 não, prevalece o não. Ai o Pon faz uma manobra e fica com 49% e dá 1% para Pal, nesse caso empata de novo, e aqui o segundo critério de desempate é a decisão judicial (art. 1010, §2 , CC) Art. 1010, CC: Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. § 1o Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. § 2o Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz. § 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto. Exceções: são duas
Modificação do contrato social, art. 999, CC – tem que ter unanimidade; Art. 1015, caput: maioria de sócios Art. 1.015. No silêncio do contrato, os es podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. OBS.: não é a maioria do capital social.
istração Quem pode ser o de uma sociedade simples? Somente sócio pode ser , é privativo de sócio. PJ pode ser a? Não, conforme o art. 997, VI, somente pessoa física pode ser a. Nomeação – pode ser dada no contrato social ou em ato separado. Ex de ato separado: ata de assembleia. E em caso de omissão? Se o contrato social não diz nada? Ex.: A tem 80%, B 15% e C
18 5%, quem será o ? Art. 1013, CC – todos os sócios vão istrar, não é o sócio majoritário! Art. 1.013. A istração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. Poderes – art. 1018 e 1019, CC sócio não sócio
Contrato social Poderes irrevogáveis Poderes revogáveis
Ato em separado Poderes revogáveis Poderes revogáveis
Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na istração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios. Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio. 10/04/14 istração e) Responsabilidade do : O representa a vontade da pessoa jurídica, ex.: faz compra e venda, convoca assembleia, assina cheque, etc. Regra geral: responsabilidade da sociedade, é a PJ que vai responder pelos atos praticados pelo , a sociedade é quem responderá. A responsabilidade é única e exclusiva da sociedade. Todavia, existem situações especiais em que o responderá junto, de forma solidária, com a sociedade. Os dois respondem ao mesmo tempo. Ocorrerá quando o agir com culpa no desempenho de suas funções. Art. 1016, CC Também existe a hipótese de apenas o responder, a PJ não responderá em nada. Esta situação só ocorrerá quando o agir com excesso, e tem que ocorrer uma das seguintes hipóteses do art. 1015, CC: Parágrafo único. O excesso por parte dos es somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; A sociedade simples tem seu contrato social, com as regras da sociedade. Ex.: No CS está previsto que um cheque tem que ser assinado por duas pessoas e ai o emite um apenas com a dele. Ex.: Colocar a empresa como se fosse fiadora do contrato de locação, e o CS não permitia isso. II - provando-se que era conhecida do terceiro; Este caso é mais raro de acontecer, bastante raro mesmo. No inciso I o contrato limita os poderes, neste II o contrato é omisso em relação a isso. Mas a sociedade pode provar que aquele o terceiro tinha conhecimento de que a sociedade não tinha poderes para realizar determinado ato. III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
19 Evidentemente estranha aos negócios da sociedade – ex.: uma padaria que comercializa e fabrica pães e comercializa isso, então, qualquer coisa que seja estranha a esse negocio Ex.: prestadora de serviço de informática, onde o chega querendo vender plano de saúde. Essa sociedade não vende plano de saúde ela presta serviço informático, isso não tem nada haver com o objeto da sociedade. Este inciso III é chamado de teoria “ultra vires” por parte da doutrina. Já outra parte entende que esta teoria seria para o parágrafo único como um todo, aplicando-se aos 3 incisos. Isso significa além das forças, ou seja, além dos poderes. O está agindo além dos poderes que lhe foram atribuídos. Segundo esta teoria, se o celebra contrato assumindo obrigações em nome da sociedade, em operações que não estão em consonância com o seu objeto social, presume-se que houve excesso de poderes. Nesse caso, o fato não é imputável à sociedade, ela não responderá por esse ato de excesso, o é quem responde por ter agido com excesso. Esta teoria foi criada na Inglaterra, mas hoje ela não é mais aplicada lá. A doutrina critica a introdução desta teoria no ordenamento jurídico, ela ocorreu a partir da vigência do CC de 2002. Antes de 2002 se usava a teoria da aparência. Esta teoria afirma a validade dos atos praticados em nome da sociedade, ainda que, a possibilidade da prática desses atos não esteja prevista em contrato, desde que, perante terceiros que contratem com a sociedade, exista uma aparência de que as pessoas que praticaram o ato em nome da sociedade detinham poderes para tanto. Esta teoria busca proteger a boa-fé do terceiro. A JURISPRUDÊNCIA VEM ACOLHENDO DECISÕES QUE PREVALECENDO A TEORIA DA APARÊNCIA SOBRE A “ULTRA VIRES”.
OLHAM
PARA
A
BOA-FÉ,
Enunciado 11, I Jornada de direito comercial: 11. A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé. 5.6. Dissolução Ela poderá ser parcial ou total. Será parcial quando um ou mais sócios saem da sociedade, mas esta é mantida, ela continua em atividade, não provoca a extinção da sociedade. Na dissolução total a sociedade é extinta. Ela encerra suas atividades. Hipóteses de dissolução parcial: a) Vontade do sócio b) Direito de retirada – o sócio quer sair e os outros não querem que ele saia, ai ele terá que exercer esse direito de retirada. c) Morte de sócio – se João morreu, era sócio, o seu herdeiro vai assumir seu lugar? Regra geral não é assim , vai apurar a cota do sócio e fazer o inventário, art. 1028, CC (portanto, regra: liquidação da cota). d) Falência do sócio e) Liquidação da cota a pedido do credor f) Exclusão do sócio – art. 1030, CC. Falta grave ou incapacidade superveniente permitem a exclusão do sócio da sociedade. Trata-se de uma forma de exclusão judicial. OBS.: Nesses casos poderá ter a ação de apuração de haveres pelo sócio, se ele sair da sociedade e não receber. E como se dá isso? Tem que observar o contrato social, se ele for omisso aplica a regra do art. 1031, CC, fazendo-se o balanço patrimonial especial. Nesse balanço vai ser apurado qual que é o valor patrimonial da sociedade. Hipóteses de dissolução total a) Vontade dos sócios;
20 b) Decurso do prazo – no caso de sociedades por prazo determinado. Caso os sócios desejem continuar com as atividades e a sociedade é possível. Vencido o prazo e as atividades continuem há presunção que os sócios desejam continuar, tornando-se sociedade por prazo indeterminado. c) Falência da sociedade d) Unipessoalidade por mais de 180 dias; e) Inexequibilidade do objeto social – significa a ausência de mercado. Ex.: fábrica de máquina de datilografia. f) Anulação do ato constitutivo; g) Extinção de autorização para funcionamento – art. 1033, V, CC. Para a dissolução total os es devem providenciar a liquidação da sociedade, ou seja, vencer os bens da sociedade e recebe dinheiro. Esse dinheiro será utilizado para pagamento dos credores daquela sociedade. O MP não participa de dissolução de sociedade nenhuma, com exceção da letra “g”, art. 1037, CC. O MP promoverá a liquidação quando os es não o fizerem no prazo de 30 dias, o MP vai lá representar as vontades dos credores. 6. Sociedade limitada 6.1. Legislação aplicável: o CC tem um capítulo próprio, arts. 1052 e ss. No caso de omissão do capítulo, aplicam-se as regras de sociedade simples (art. 1053, caput). O CC autoriza cláusula contratual prevendo de forma expressa a regência supletiva das normas de S.A. Neste caso obedece ao que se está disposto no contrato. Destarte, aplicam-se as regras de sociedade simples quando houver omissão do capítulo de sociedade limitada e omissão do contrato social. 6.2. Responsabilidade do sócio: art. 1052, CC A responsabilidade do sócio está restrita ao valor de suas cotas, mas todos os sócios respondem de forma solidária pelo que falta para a integralização do capital social. Capital social: R$ 100.000,00 Pont: 40%
40%
Fla: 30%
30%
SP: 20%
20%
Cor: 10%
10%
Subscrição
Integralização
Se eles integralizaram o capital social, acabou a responsabilidade deles. Divida com banco de 180.000,00. O banco executa e tem 100.000,00 do capital social. Poderá o banco cobrar 80.000,00 dos sócios? Não, pois quando contratou com a SL ele sabia que o sócio tem a responsabilidade restrita ao valor de sua cota. O banco fica no prejuízo. Todavia, se o sócio assina como fiador/avalista ele será executado. E se um sócio não integraliza o capital? Ex.: Fla não integraliza, o CS é de 70.000,00, então o banco pode cobrar? Pode. Cobrará só do Fla? Em princípio cobrará dele, mas se ele não pagar todos responderão solidariamente pelo que falta para integralizar o CS. Atenção! É só o que falta para integralizar, não pode cobrar os 80.000,00 que faltam da dívida. Exceções: os sócios respondem de forma ilimitada, vai responder com o patrimônio pessoal por dívida da sociedade a) Ausência de registro; b) Dívida trabalhista; c) Desconsideração da personalidade jurídica; d) Violação do art. 977, CC (sociedade entre cônjuges);
21 e) Dissolução irregular (hipótese vinculada a execução fiscal) – súmula 435, STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Sócio gerente é o sócio que figura na condição de da sociedade. f) Dívida tributária – art. 135, III, CTN. Quem responde é o e não o sócio, poderá até ser o sócio, se ele for o . Sonegação x Inadimplência Na sonegação a sociedade tem o dinheiro, mas não paga porque faz outra coisa com este dinheiro. Neste caso o responde. Na inadimplência a sociedade não tem recursos para o pagamento do tributo. 6.3. Sociedade ltda simples – consultoria, escritório de engenharia/arquitetos. Geralmente são profissionais intelectuais. Registra-se no cartório. Sociedade ltda Empresária – lanchonete, agência de turismo, loja de roupa, Wallmart, Casas Bahia, Sony. Registra-se na junta comercial. 6.4. Quotas sociais a) As quotas sociais podem ser iguais ou desiguais (art. 1055, CC). Ex.: capital social 10.000,00 Fred tem 30% e Ana 70% Cotas iguais: pega o capital e divide por 10.000 cotas. E dá 1 real por cota. Fred tem 3000 cotas no valor de 1 real e Ana tem 7000 cotas no valor de 1 real. As cotas são iguais no que tange ao valor. Cotas desiguais: Fred tem 1 cota no valor de R$ 3000, e Ana tem 1 cota no valor de R$ 7000. b) Formas de integralização Pont: 40%
paga em dinheiro (dinheiro)
Fla: 30% (crédito)
paga com uma duplicata que vence em 90 dias
SP: 20%
cosméticos (bens)
Cor: 10% Subscrição = comprometimento
prestação de serviços não pode!!!!! Integralização = pagamento
Não pode integralizar com prestação de serviços c) Quem pode ser sócio de ltda?
Pessoa física, pessoa jurídica; Incapaz, se preenchidos os requisitos do art. 974, §3º. Cônjuges, desde que observada a regra do art. 977, CC.
d) Cessão de quotas sociais Inicialmente, quem define é o contrato social. E na omissão do contrato? Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Sou sócio e estou transferindo para quem é sócio, não preciso da autorização de ninguém. Se transfiro para um terceiro, só será possível se não tiver oposição de mais de ¼ do capital social. e) Penhora de cotas sociais
22 É possível? STJ: é possível sim! Art. 591, P – responde com todos os seus bens, então se ele tem cotas de sociedade limitada isso compõe seus bens. 649, C – bens absolutamente impenhoráveis, e cotas não está ai. 655, VI C – Com base nesses artigos o STJ diz ser possível a penhora de cotas. Pode se pedir o lucro decorrente da cota. 6.5. istração a) Nomeação do Ou no contrato social ou em ato separado (ex.: ata de assembleia). Art. 1060, CC. b) a (art. 1061, CC) o não sócio poder não ser aprovado não O capital social está totalmente integralizado? 2/3 do capital social. E se não estiver totalmente integralizado? Precisaremos de unaminimidade. c) Responsabilidade Quem responde pelos atos do é a sociedade. E se houver excesso? Aplica regra de sociedade simples ou anônima? Se houver aplicação subsidiária das regras de sociedade simples aplicará a teoria ultra vires. Se for sociedade anônima, ainda que o tenha agido com excesso a sociedade responderá (art. 158, LSA – lei 6404). 6.6. Deliberações sociais a) Reunião/ Assembleia OBS.: O art. 1072, §1º - A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez. Se tem 11 ou mais sócios é obrigatória assembleia. b) Convocação – por edital de convocação. Geralmente se publica em jornais de grande circulação, mas isso é caro, e ao tem sido feito convocação por e-mail. § 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3 o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. Portanto, é possível a convocação por e-mail. Se os sócios não puderem comparecer a reunião e já mandarem seus votos pelo e-mail, é possível? § 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. c) Tomadas de decisões Por maioria do capital social. E no caso de empate? Vai para os critérios: 1º número de sócios; 2º decisão judicial. Exceções: a) Art. 1061, CC – não sócio b) Modificação do contrato social – só pode mudar o CS se obtiver ¾ do capital social (art. 1071, V e art. 1076, I, CC). 23/05/14
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FALÊNCIA: LEI 11.101/05 1. Cenário Uma empresa tem vários credores, está devendo, e não tem patrimônio. O credor tem as seguintes opções: ação de cobrança, ação de execução ou ação monitoria contra o devedor. Neste caso ocorrerá a satisfação apenas do autor da ação. O devedor tem a opção de falência, se o juiz decreta a falência, todos os seus bens serão arrecadados e vendidos. O dinheiro obtido com a venda será utilizado para o pagamento de todos os credores do falido, e não apenas daquele que ajuizou a ação. Por isso muitos chamam a falência de execução coletiva ou execução concursal. Mas há uma ordem a ser seguida para realizar este pagamento. 2. Conceito de Ricardo Negrão: Falência é um processo de execução coletiva, do qual todo o patrimônio de um empresário (PF ou PJ), declarado falido, é arrecadado e vendido para pagamento da universalidade de credores. É um processo judicial complexo que compreende a arrecadação de bens, sua istração e conservação, bem como a verificação e o acertamento de créditos, para posterior liquidação dos bens e rateio entre os credores. Compreende também a punição de atos criminosos praticado pelo devedor falido. 3. Incidência da lei 11.101/05 Esta lei trata da falência, da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial. Só pode sofrer a incidência da lei a figura do empresário individual, a sociedade empresária e a EIRELI. Os excluídos dessa lei estão no art.2º. Os casos do inciso I são os totalmente excluídos, os do inciso II são os parcialmente excluídos. Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; Em hipótese alguma encontraremos falência desses entes. II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Ex.: empresa de arrendamento mercantil (leasing), a de cartão de crédito (equiparada à instituição financeira). Parcialmente – a princípio ninguém pode pedir falência, mas todos os entes do inciso II podem ar pela liquidação extrajudicial, onde será nomeado um liquidante, que poderá pedir a falência destes entes (ex.: o caso do banco Santos). Conclusão: A princípio nenhum dos entes do inciso II podem sofrer pedido de falência. Todavia, podem sofrer uma liquidação extrajudicial, na qual será nomeado um liquidante, que por sua vez, poderá pedir a falência destes entes. 4. Processo falimentar O processo possui três fases: 1. Fase pré-falimentar – ela se inicia com o ajuizamento do pedido de falência, e o término dela se dá com a sentença declaratória de falência. 2. Fase falimentar – inicia-se com a sentença declaratória de falência, e termina com a sentença de encerramento, ela Põe fim ao processo falimentar.
24 Na falência, teremos a inabilitação da atividade empresarial. 3. Fase de reabilitação – o início se dá com a sentença de extinção das obrigações do falido. 5. Legitimidade processual 5.1. Legitimidade ativa: quem pode figurar como autor de uma ação de falência = art. 97 a) Autofalência A própria sociedade empresária pede a falência. Está expressamente prevista no art. 105. Requisitos: estar em crise econômico-financeira, e julgar não atender aos requisitos da recuperação judicial. Primeiramente, tem que se buscar a preservação da empresa, mantendo-a em atividade, daí busca-se a recuperação judicial, e só no caso desta não ser aplicável será aplicada a falência. Neste caso, deverá o devedor pedir a falência. E se não pedir? A lei não prevê nenhuma sanção. b) Sócio ou acionista Será pedida por um dos sócios da sociedade empresária que não pediu a falência. c) Qualquer credor Basta ser credor, logo, pode ser qualquer um, não há distinção de credor, qualquer que seja ele poderá pedir. OBS1: Se o credor for empresário individual, sociedade empresária ou EIRELI só poderá ajuizar pedido de falência se estiver devidamente registrado na junta comercial. Se não tiver o registro não JCOm não poderá pedir a falência de terceiro. OBS2: Sociedade em comum pode pedir autofalência? Sociedade em comum é aquela do art. 986, ou seja, aquela que não foi devidamente registrada. Sim, com base no art. 105, IV, da lei de falência, pois neste rol de documentos requeridos a lei reza “se não houver contrato ou estatuto”, e, tendo isso em vista, é porque não há registro. OBS3: Se o credor não tem domicílio no país, ele vai ter que prestar caução. Art. 101 – Se o juiz verificar que o autor da ação agiu com dolo, o juiz, na sentença de improcedência, condenará o autor a pagar perdas e danos em favor do réu. Quais são os princípios norteadores do processo falimentar? Art. 75, parágrafo único: celeridade e economia processual. OBS4: O MP pode pedir falência? RJ – obra do professor Sergio Campino: ite a possibilidade do MP pedir falência, na hipótese de descumprimento de TAC. É prevista uma obrigação pecuniária no TAC, esse descumprimento gerou essa obrigação pecuniária (multa). OBS5: Fazenda Pública pode ajuizar pedido de falência? Corrente 1 – sim. A lei de falência não exclui expressamente qualquer credor especifico de seu regime. A certidão de dívida ativa não poderia ser contestada, mas atualmente, é possível o protesto de cda. É corrente minoritária. Corrente 2 – Não. Deve prevalecer o princípio da preservação da empresa sobre o interesse arrecadatório do Estado. Retira o contraditório do devedor. A falência não é o instrumento hábil para julgar a legitimidade do credito tributário. É majoritária e adotada por Gialucca, pelo STF e STJ e pelo enunciado 56 da I JDComercial. REsp 363206/MG. d) Falência do espólio de empresário individual Legitimidade ativa: cônjuge sobrevivente, herdeiro ou inventariante. 5.2. Legitimidade iva: o réu na ação de falência Empresário individual, sociedade empresária e EIRELI. Lembrar dos excluídos do art. 2º. 6. Juízo competente Num primeiro momento, sempre será da justiça comum estadual.
25 Mesmo que seja uma empresa pública federal, ainda assim será da justiça comum estadual. Art. 109, CF: Aos juízes federais compete processar e julgar, e no inciso I, ele exclui explicitamente a falência. Informativo 519, STJ: Direito processual civil. Competência da justiça estadual para apreciar ações envolvendo sociedade de economia mista em liquidação extrajudicial, sob a intervenção do BACEN1. Art. 3º: é o local do principal estabelecimento. Se a sede for fora do Brasil, é no local da filial. E se existirem varias filiais no Brasil? Corrente 1 – é o da sede contratual ou estatutária. É aquela que consta no estatuto social. Corrente 2 – é a sede istrativa, ou seja, o centro vital das atividades, local onde a atividade se mantém centralizada. Corrente 3 – critério econômico. Seria onde existe o maior complexo de bens. A majoritária é a corrente 2, sendo, inclusive, a posição do STJ (CC 37.736) 7. Insolvência A insolvência pode ser confessada (autofalência – art. 105) ou presumida. Presumida: art. 94, I, II ou III. Qualquer uma dessas configura uma presunção do estado de insolvência. I – Impontualidade injustificada: “sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrae o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;” Elementos: Deixar de pagar no vencimento; Sem relevante razão de direito, ou seja, sem justificativa (ex.: título já pago); Titulo executivo: extrajudicial (ex.: duplicata, cheque) ou judicial (sentença condenatória que transitou em julgado na justiça do trabalho); OBS.: Súmula 248, STJ – Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência. O título tem que ter sido protestado. É um protesto especial para fins falimentares, previsto no art. 94, §3º. Lei de protesto: lei 9492/97, art. 14. Além da entrega no endereço (comprovação de entrega no endereço) tem que ter o nome (identificação) da pessoa que
1 Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar ação proposta em face de sociedade de economia mista, ainda que se trate de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, sob intervenção do Banco Central. Com efeito, inexiste previsão no art. 109 da CF que atribua a competência à Justiça Federal para processar e julgar causas envolvendo sociedades de economia mista. Ademais, o referido dispositivo constitucional é explícito ao excluir da competência da Justiça Federal as causas relativas à falência — cujo raciocínio é extensível aos procedimentos concursais istrativos, tais como a intervenção e a liquidação extrajudicial —, o que aponta inequivocamente para a competência da Justiça Estadual, a qual ostenta caráter residual. Precedentes citados: REsp 459.352-RJ, Terceira Turma, DJe 31/10/2012, e REsp 1.162.469-PR, Terceira Turma, DJe 9/5/2012. REsp 1.093.819-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/3/2013.
26 recebeu a intimação (súmula 361, STJ: A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu); Valor: acima de 40 SM. Litisconsórcio entre credores é perfeitamente possível (art. 94, §1º). Quem vai ajuizar ação de falência não precisa ser necessariamente o credor cujo crédito está vencido. O credor cujo credito ainda não venceu poderá ajuizar ação de falência, pois a ideia é o reconhecimento do estado de insolvência, então, se o devedor não pagou o credito de outrem, há uma presunção de que ele está insolvente. II – Execução frustrada: “executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;” Ocorre quando o devedor esta sendo executado, e não paga, não deposita e não há no processo bens suficientes à penhora no processo. O devedor já está sofrendo uma execução, e nesta não houve pagamento da dívida. A execução está frustrada. Aqui poderá ocorrer por qualquer quantia, qualquer valor. III – Atos de falência: “pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:” São diversos os atos enumerados na lei. Tem que fazer prova a) Liquidação precipitada – o empresário se desfaz de seus bens sem reposição. g) Descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial Após a sentença concessiva de recuperação judicial o juiz acompanha o cumprimento do plano de recuperação durante dois anos. Após esse prazo o processo de recuperação é extinto. Se o plano de recuperação judicial for de 5 anos, por ex., continuando após a extinção do processo de recuperação judicial, cabe ao credor acompanhar o cumprimento do plano após o prazo de 2 anos. Isso significa que se o descumprimento ocorre dentro do prazo de 2 anos não deve ser pedida a falência pelo credor, este deve comunicar o fato ao juiz, que vai proceder à convolação da recuperação judicial em falência. Art. 61 e par 1 O art 94, III, g, tem incidência quando o descumprimento do plano de recupercao judicial ocorrer após 2 anos, ou seja, após a sentença da extinção de recuperação judicial. As hipóteses que permitem o inicio do processo de falência não são de insolvência econômica, mas de insolvência jurídica. Basta a impontualidade injustificada ou a execução frustrada. (ajeitar). recuperação judicial e ai parcela dívida em 5 anos, depois da sentença, o juiz ficará por 2 anos acompanhando (voei) O juiz fará a convolação de falência, ou seja, vai transformar a mr art. 61 Quando o descumprimento ocorrer depois do encerramento da recuperação judicial é que essa letra “g” será cumprida. Em algum momento: insolvência jurídica – não compete ao juiz avaliar a situação jurídica da empresa. 8. Defesa do requerido
27 a) Apresentar contestação O prazo é de apenas 10 dias, art. (98) Poderá alegar o pagamento do título, a falsidade do título, a prescrição do título, nulidade da obrigação, ausência de protesto. Cessação das atividades por mais de dois anos antes do pedido de falência. b) Depósito elisivo elisir = impedir. Uma vez feito o depósito elisivo pelo devedor, o juiz estará impedido de decretar a falência. Prazo: dentro do prazo de contestação. Valor: art. 98, parágrafo único: será o valor principal + juros + correção + honorários advocatícios. E quando o pedido de falência for com base nos atos do inciso III? O parágrafo único do art. 98, só reza a respeito do inciso I e II, mas a doutrina ite o III, com base na preservação da empresa. c) Depósito + contestação Art. 95: Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.
26/05/14 9. Sentença A sentença de falência pode ser procedente ou improcedente. A procedente se chama declaratória de falência, e a improcedente se chama denegatória da falência. Quais os recursos cabíveis para cada uma dessas sentenças? Art. 100. Declaratória = agravo de instrumento. Denegatória = apelação. Se o juiz decretou a falência, o devedor tem interesse nesse recurso de agravo de instrumento, e, além dele, o MP, como fiscal da lei, poderá interpor esse recurso. E o credor? Também tem interesse, numa hipótese a ser vista logo mais. Não é caso de falência, o interesse é do credor, também poderá interpor o MP, como fiscal da lei. E o devedor também tem interesse na apelação? Sim, em se tratando de autofalência, ele terá interesse. Procedente = declaratória = agravo de instrumento = Improcedente = denegatória = apelação = Sentença declaratória de falência – não haverá o encerramento do processo falimentar, essa sentença não põe termo ao processo. Ela parece mais uma decisão interlocutória, por isso o recurso que ela comporta é o agravo de instrumento. 10. Sentença declaratória de falência 10.1. Natureza jurídica Esta sentença apenas tem o nome de declaratória, pois ela é na verdade de natureza constitutiva. A sentença declaratória tem natureza predominantemente constitutiva, afinal, a partir da decretação da quebra, incidirá o regime falimentar sobre o devedor, colocando-o em situação jurídica diversa da anterior, tendo como efeitos, dentre outros, o afastamento istração dos bens, o vencimento antecipado da dívida, a constituição da massa falida e a nomeação do judicial. 10.2. Requisitos: art. 99
28 III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei; IX – nomeará o judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei; Quem é o judicial? Não é mais o síndico, este era previsto antigamente, esta figura foi substituída pelo judicial, que vai istrar em auxilio ao juiz, e representar legalmente a massa falida. Art. 21. O judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. O juiz tem que nomear advogado? Não, isso é apenas uma regra de preferência, pois ele já conhece todas as regras da lei, mas nada impede que essa atividade possa ser praticada pelas outras figuras elencadas no artigo. E quanto a PJ? Empresas de consultoria, de istração de gestão de patrimônio, de ória financeira, pois elas têm conhecimento técnico suficiente para fazer istração de uma massa falida. Art. 22, III, d - receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa; Mas aqui não há violação de sigilo de correspondência? Constitucionalistas e penalistas dizem que sim, que esta regra é inconstitucional. XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei; XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. É só a partir da sentença declaratória de falência que o MP tomará conhecimento da falência, antes disso, ele não é chamado ao processo falimentar. Como já visto, são três as fases do processo falimentar:
pedido encerramento
sentença decl de fal
Pedido – sentença declaratória de falência Sentença declaratória – sentença de encerramento = fase falimentar
sentença
de
29 Então, a fase que o MP participa é a fase falimentar. Mas nada impede que o MP atue na fase pré-falimentar para apuração de crime falimentar ou a título de custos legis. Fixação do termo legal de falência = é o chamado período suspeito (ou cinzento), pois ele antecede a falência. É o período que vem antes da falência, é o espaço de tempo que antecede a falência. Os atos praticados neste espaço de tempo (denominado termo legal) serão fiscalizados, terão uma auditoria, e se o devedor praticar atos do art. 129, o juiz declarará a ineficácia. Ele não pode retrotrair por mais de 90 dias (são 90 dias para trás) contado do primeiro protesto (art. 94, I) ou da data do primeiro pedido de falência (art. 94, II e III), ou do período de recuperação judicial (art. 61, §1º). 10.3. Efeitos da sentença declaratória em relação ao falido a) Art. 102 – o falido fica inabilitado para exercer a atividade empresarial O início se dá com a sentença declaratória, e o término se dá com a sentença de extinção das obrigações do falido (art. 158). b) Art. 103 – o falido perde a disponibilidade de seus bens. Ele não poderá mais dispor de seus bens (ex.: não pode vender, alugar). c) Art. 1044, CC – provoca a dissolução total da sociedade. d) Art. 81 – Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. na sociedade ltda e na s/a – a responsabilidade é limitada, ou seja, o sócio não responde por dividas da sociedade. Ao decretar falência da PJ. A falência não atinge a figura do sócio, logo, se ele quiser ser sócio de outra empresa, poderá. Sociedade em que um sócio tem responsabilidade ilimitada – aquele sócio respondera com seu patrimônio pessoal por dívidas da sociedade. Os efeitos da falência se estendem à figura dos sócios. Os bens do sócio também serão arrecadados no processo falimentar. Esta regra do art. 81 se aplica para: Sociedades que não tem registro; Sociedades em nome coletivo (art. 1039, CC); Sociedades em comanditas simples (aplica-se a regra apenas ao sócio comanditado). Art. 195 – A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei. Não é preciso de parecer do judicial, nem manifestação do MP e nem do juiz, este efeito é automático, decorre da lei automaticamente. 10.4. Efeitos da sentença declaratória em relação aos credores a) Constituição da massa falida – só há uma massa falida após uma sentença declaratória de falência. OBS.: O juiz pode efetuar a desconsideração da personalidade jurídica no processo de falência? Sim, o STJ ite a desconsideração no processo de falência. ite não só no processo de falência, como também para o caso de grupo econômico, em caso de desvio, fraude, simulação. Massa falida é a reunião/agrupamento de bens e credores do falido. b) Vencimento antecipado de toda a dívida do falido: art. 77 Para que todos tenham iguais condições, o juiz decreta o vencimento antecipado. c) Suspensão da fluência de juros: art. 124 Uma ação de falência pode demorar muitos anos, e ai só iria aumentar o valor da dívida. Então, se conseguir pagar a todos os credores primeiramente, ai depois, com o que sobrar, é que se pagará os juros.
30 d) Suspensão do curso da prescrição das obrigações do falido e) Suspensão de todas as ações e execuções contra o falido: art. 6º O juízo da falência é um juízo universal, pois ele tem a vis atractiva, ou seja, ele atrai para si todas as ações e execuções envolvendo bens e interesses e negócios do falido. Todavia, existem ações que não serão suspensas. As exceções são as seguintes: art. 76 Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Ações trabalhistas – a competência é do juiz trabalhista, que tem competência constitucional, logo, não pode ser um juiz da falência. Ações fiscais – a competência é da vara da fazenda pública, de execuções fiscais. Ações em que o falido for autor ou litisconsorte ativo.
Quando a reclamação trabalhista chegar em sua fase de execução FICOU SEM SOM
11. . . . Providenciar a arrecadação de todos os bens que estão na posse do falido. Pedido de restituição – art. 85. Esta é uma ação de rito ordinário que será ajuizada no processo de falência, pedindo a restituição do bem. Se o juiz julga esta ação procedente, ele vai determinar a entrega da coisa no prazo de 48h. E se a coisa não existir mais? Se ela deteriorou ou foi vendida? Terá a restituição do dinheiro. Súmula 471, STF. E quando terá esta restituição? Quando a coisa foi vendida ou deteriorada, ou quando a coisa a ser restituída for dinheiro. Ex.: empresa recolheu INSS do funcionário na folha de pagamento, ele estava na posse do dinheiro que não era da empresa, e sim do INSS, daí este pode pedir a restituição em dinheiro. A restituição em coisa acontece 48h da sentença de improcedência. A restituição do dinheiro ocorrerá junto com o pagamento dos demais credores da falência. Arrecadação Avaliação dos bens A ideia da avaliação é fazer a venda dos bens. 12. Medida de reintegração de bens Tem que se tomar medidas para reintegrar bens que não estão com o falido. Temos dois casos de recomposição patrimonial: art. 129 e art. 130. Art. 129 – Casos de ineficácia objetiva Art. 130 – Casos de ineficácia subjetiva As hipóteses de 129 são objetivas por conta da redação do caput – não se apura a intenção do agente, do devedor. Não é preciso fazer prova da intenção do devedor, podendo, o juiz, de ofício, declarar a ineficácia de oficio. I, II, III – têm referência ao termo legal; IV – não tem referência ao termo legal
31 Nos casos do art. 130 tem que provar que houve conluio fraudulendo, tem que fazer prova da intenção do devedor, e, por isso, não pode o juiz declarar de ofício a ineficácia. Tem que provar que provocou dano à massa falida e o conluio fraudulento. As hipóteses do art. 130 são residuais, pois o que não estiver elencado no art. 129, será do art. 130. As hipóteses do art. 129 e 130 podem ser reivindicadas/arguidas por meio de uma ação, é a chamada ação revocatória. Esta tem o rito ordinário, o prazo para ajuizar é de 3 anos contados da decretação da falência, poderá ser autor qualquer credor, o ou o MP. Se a ação revocatória for procedente – art. 136. Há o retorno ao estado anterior, a ideia é a recomposição do patrimônio do devedor falido. A venda é chamada de realização do ativo. 13. Realização do ativo Modalidades: leilão, proposta fechada ou pregão. Leilão – lances orais, e tanto faz se é bem móvel ou imóvel. Proposta fechada – apresentam propostas lacradas. Pregão – é uma modalidade hibrida, pois apresenta um misto de proposta fechada + leilão. Pega a melhor proposta, e até 90% da melhor proposta vai para o leilão. Art. 142. Regra do art. 142, §7º: em qualquer modalidade de alienação, o MP será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade. Sucessão: art. 141, II II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. Não tem sucessão, nem mesmo trabalhista, tributária e de acidente de trabalho. Edital
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14.2. Ação de impugnação É uma ação de rito ordinário que vai tramitar no processo falimentar, em autos apartados, ela é encaminhada para o juiz da falência. O prazo para esta ação é de 10 dias, contados da publicação da relação do art. 7º, §2º. Legitimidade: art. 8º Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7 o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Portanto, MP pode apresentar.
32 Se algum credor apresentar impugnação, só depois do trânsito em julgado da última ação de impugnação é que teremos o quadro geral de credores. E se ninguém apresentar impugnação? Ultraado o prazo de 10 dias, essa relação ará a ser o quadro geral de credores. Feito o qgc ele encaminha esse quadro para o juiz, para que este homologue. E se perder o prazo de 15 dias? 14.2.3. Habilitação retardatária É a feita depois do prazo de 15 dias. Ela é possível. Art. 10, § 5o As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. A habilitação retardatária será tratada nos mesmos moldes da ação de impugnação. Ela será considerada uma ação de impugnação. Logo, se é uma ação, terá que ser encaminhada ao juiz, precisará de advogado e vai ter reconhecimento de custas. Ela só será considera impugnação se for apresentada antes da homologação do quadro geral de credores. Tudo isso acontece para chegar ao quadro geral de credores. Este quadro é o documento mais importante, pois vai arrecadar os bens, vende-los, para pagar os credores na ordem. 15. Ordem de classificação dos créditos na falência Pagamento dos créditos do art. 84: créditos extraconcursais. São os primeiros do quadro geral de credores. Estão fora do concurso de credores, eles não disputam com os credores do art. 83. Eles são pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83. Primeiro paga o extraconcursal e depois a para os concursais. Crédito extraconcursal: Remuneração do judicial (não é uma remuneração trabalhista) e crédito trabalhista (decorrente de serviço prestado após a decretação da falência) Crédito tributário – é aquele cujo fato gerador ocorreu após a decretação de falência. Neste caso, são dívidas da massa falida, os do art. 83 são do falido e os do 84 são da massa falida. Art. 83: créditos concursais: a) Crédito trabalhista, até 150 salários mínimos por credor e acidente de trabalho; esta limitação de 150 SM só alcança o crédito trabalhista e não alcança acidente de trabalho; se tem uma RT de 195 SM, o que acontece com os 45 que am os 150? Eles serão considerados créditos quirografários. b) FICAMOS SEM AULA credito com garantia real ate o valor do bem c) Crédito tributário – excetuado as multas tributárias. d) Crédito com privilégio especial (art. 964, CC); e) Crédito com privilégio geral (art. 965, CC) – STJ diz que o crédito de honorário advocatício tem natureza alimentar, mas na hora de classificar para fins d falência é considerado privilégio geral (art. 24, lei 8906/94). f) Créditos quirografários: geralmente são os contratos em geral (compra e venda, locação) e os títulos de crédito; g) Multas (é aqui é que se inclui a multa tributária). OBS.: Súmula 565, STF: multa fiscal moratória é pena istrativa, não se aplica mais essa súmula e sim o art. 83 da lei de falência. Ela está incluída no crédito habilitado em falência. h) Créditos subordinados – crédito de sócio não decorrente de vínculo empregatício. Só depois de pagar todos esses créditos anteriores é que este será pago, o seu pagamento está subordinado ao pagamento dos demais créditos. 16. Encerramento 16.1. Concluída a realização do ativo e distribuído o produto entre os credores, o judicial apresentará aus contas ao juiz no prazo de 30 dias.
33 16.2. O juiz abrirá prazo de 10 dias para que eventuais credores queiram apresentar impugnação a estas contas. 16.3. Depois de encerrado esse prazo de 10 dias, o juiz vai intimar o MP, para que ele se manifeste sobre estas contas no prazo de 5 dias 16.4. O juiz julgará estas contas por sentença. 16.5. Uma vez julgada as contas, o judicial terá que apresentar o relatório final da falência no prazo de 10 dias. Ex.: vai dizer quanto foi pago, quanto foi vendido, quem pagou, o que pagou, etc. 16.6. O juiz vai dar uma sentença de encerramento da falência. Esta vai pôr fim ao processo de falência.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: LEI 11.101/05 1. Quadro comparativo Concordata (DL 7661/45) – foi revogado Só poderia ser pago crédito quirografário Só previa a possibilidade de parcelamento. Era chamada de favor legal, pois o devedor apresentava a concordata e o juiz tinha que ver se o devedor apresentava os requisitos. Se sim, o juiz concedia, ainda que o credor não concordasse.
Recuperação judicial (lei 11101/05) Existem vários créditos, e não apenas o quirografário. Existem vários meios de superação da crise, e não apenas o parcelamento. O credor participa da aprovação, não só participa, como se ele não aprovar o plano, o juiz vai ter que decretar falência.
2. Finalidade (art. 47) A grande finalidade é a de preservação da empresa, pois quando se preserva uma empresa em atividade, preserva a manutenção de empregos, a manutenção da fonte produtora e o desenvolvimento da atividade na região. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 3. Requisitos (art. 48) a) Somente o devedor pode pedir recuperação judicial, credor não pede recuperação de ninguém, pode pedir falência, mas recuperação judicial só pode ser pedida pelo devedor. Que tipo de devedor? Empresário individual; Sociedade empresária; EIRELI. Cooperativa, sociedade recuperação judicial.
simples, associação,
fundação,
ONG – não
podem pedir
Somente o devedor que está em atividade regular há mais de dois anos. Atividade regular – é estar devidamente registrado na JCom. Sociedade comum pode pedir recuperação judicial? Não, pois ela não está devidamente regularizada, só pode quem está em atividade regular e há mais de 2 anos. b) Não ser falido, e se o foi ter suas obrigações declaradas extintas por sentença.
34 c) Não ter sido condenado por crime falimentar. Antes da nova lei, roubo, furto, estelionato e apropriação indébita estavam incluídos aqui, com a nova lei, apenas o crime falimentar é que impede a recuperação judicial. d) Não ter há menos de 5 anos obtido concessão recuperação judicial (art. 48, II). Não importa a data em que a ação foi distribuída (ex.: distribui em 2011, a recuperação foi concedida em 2013, e conta-se a partir de 2013, que é a data da concessão, de quando se obteve a recuperação judicial!). 4. Créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial Art. 49, caput – Atenção! Parece que todos os créditos poderão ser incluídos. Numa prova objetiva tem que responder conforme a letra da lei, mas numa subjetiva tem que explicar. Todos os créditos, vencidos ou vincendos existentes na data do pedido, ou seja, o que vem depois do pedido não entra mais na recuperação judicial. Créditos excluídos: Créditos posteriores ao pedido; Crédito tributário – é uma conclusão tirada do art. 6º,§7º c/c art. 57. Se eles estivessem incluídos poderia ferir a isonomia, que é um princípio tributário. Créditos do art. 49, §3º: propriedade fiduciária, arrendamento mercantil (contrato de leasing), compra e venda de imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, compra e venda com reserva de domínio. Art. 49, §4º - é o ACC (adiantamento de contrato de câmbio). Conclusão: então entra o que?
Crédito trabalhista e acidente de trabalho (sem limitação); Crédito com garantia real; Privilégio, seja ele especial ou geral; Quirografários; Subordinados. Na concordata só poderia pagar o crédito quirografário.
Todo fornecimento ocorrido durante a recuperação judicial será considerado extraconcursal. Logo, se esta empresa tiver falência decretada, este fornecedor será o primeiro a receber. E os créditos anteriores? Serão considerados quirografários? A lei cria um mecanismo para incentivar esse fornecimento, e, além de considerar o fornecimento durante a recuperação como crédito extraconcursal, se houver já algum crédito de antes, que era quirografário, ele se torna crédito com privilégio geral, ando na frente dos demais. 5. Processamento Petição inicial –
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relação de credores PI
juiz despacho de processame nto
5.1. Petição inicial (observando os requisitos do art. 51 da lei)
O devedor tem que dizer que está em crise econômico-financeira Tem que expor as causas concretas da crise Demonstrativos contábeis dos 3 últimos exercícios sociais Apresentar uma relação completa de credores
OBS.: Na PI não tem plano, o plano apresenta depois. 5.2. Despacho de processamento Nomeação do judicial (art. 52). O juiz tem que analisar o art. 21 da lei. Autorizar o processamento; Suspensão de todas as ações/execuções contra o devedor (busca-se um plano de pagamento para todos os créditos que podem ser inseridos nesse plano de recuperação judicial – se esse plano não for bom, será decretada a falência); tem alguma ação que não será suspensa? Sim, art. 6º, §7º, as ações fiscais não são suspensas. § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. E as ações trabalhistas? Elas são suspensas? O art. 6º nada diz. Ação trabalhista: Fase de conhecimento – esta fase não é suspensa, pois precisa saber qual o valor da condenação, da dívida trabalhista, para saber quanto que tem que se pagar. Fase de execução – será suspensa. O prazo é improrrogável e será de 180 dias (letra da lei – essa é a opção para prova objetiva). Este é o prazo para a suspensão (art. 6º, §4º), porém , a jurisprudência vem tratando este tema de outra forma (enunciado 42, I jornada de direito comercial – o prazo pode, excepcionalmente, ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor) e isso deve ser exposto em prova subjetiva.
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Art. 50. Meios de recuperação. Este rol é exemplificativo, logo, se o devedor encontrar outra situação para sair da crise e que não esteja prevista neste artigo ele poderá usar. Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III – alteração do controle societário; IV – substituição total ou parcial dos es do devedor ou modificação de seus órgãos istrativos; (...) VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; pode reduzir a carga horária § 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão itidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. § 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial. Há uma liberdade muito grande de plano de recuperação judicial. Mas há alguma limitação? Sim, no art. 54, quando se tratar de crédito trabalhista pode haver o parcelamento, todavia, este não pode ser superior a 12 meses (a lei usa a expressão “um ano”). Depois que o plano é apresentado o juiz vai publicar um comunicado para que os credores tomem conhecimento do plano de recuperação judicial. O credor verifica esse edital e constata que o seu nome não conta na relação de credores publicada no edital, daí ele terá que fazer a habilitação de crédito. 5.4. Habilitação de crédito Prazo = art. 7º, §1º (15 dias contados da publicação do edital) Ela tem que ser direcionada para o judicial e não para o juiz. Portanto, é procedimento istrativo. Será aberto um novo prazo de 45 dias, para que o judicial faca uma nova relação de credores. Essa nova relação vai constar os credores que já estavam no edital + os que foram habilitados (é a relação do art. 7º, §2º). Se o credor quiser impugnar essa relação ele poderá impugnar, entrando com uma ação de impugnação. 5.5. Ação de impugnação Pode ser apresentada pelo credor/devedor/MP. Prazo: 10 dias contados da relação de credores do art. 7º, §2º. Essa impugnação combate a relação de credores. OBS.: A objeção combate o plano de recuperação judicial.
37 5.6. Objeção É o instrumento processual utilizado pelo credor para rejeitar o plano de recuperação judicial. Prazo: 30 dias contados da publicação da relação do art. 7º, §2º (art. 55). 6. Aprovação/reprovação do plano ou prazo de 30 dias e não teve objeção – o plano foi aprovado, os credores concordaram. Teve objeção no prazo dos 30 dias, e neste caso não importa o tipo de credor, não importa qual o crédito que ele tenha – o juiz vai ter que convocar uma assembleia geral de credores (AGC) (art. 56). O prazo para realização dessa AGC não pode ser superior a 150 dias contados do deferimento do despacho de processamento da recuperação judicial (§1º). A AG de credores pode aprovar o plano ou reprová-lo. Composição da AGC (art. 41). Temos três classes: 1ª – credores trabalhistas e acidente de trabalho 2ª – credores com garantia real 3ª – demais credores Quóruns: Classe 1ª – maioria de credores presentes (voto por cabeça) Classe 2ª e 3ª – maioria dos credores presentes + maioria dos créditos Temos 3 bancos. O BB, o Itaú e o Bradesco, respectivamente com os percentuais de 31%, 29% e 1% dos créditos. Se o BB vota não e o Itaú e o Bradesco votam sim, isso significa que essa classe reprovou o plano. Para a aprovação do plano é preciso que todas as classes o aprovem (art. 45). Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. § 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. § 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito. Logo, temos a aprovação: Quando não há objeção; Quando há objeção, mas a AGC aprova o plano; Cram down – modalidade de aprovação prevista no art. 58, significa “goela abaixo”. Ex.: classe 1ª, 2ª e 3ª. A 1ª aprovou o plano, e a 2ª também, a 3ª reprovou o plano – nesse caso a AGC reprovou o plano. Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
38 § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei. § 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1 o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado. Logo, o juiz concederá a recuperação judicial ainda que a AGC tenha reprovado o plano, para isso é preciso:
Aprovação da maioria dos créditos presentes na AGC; Aprovação da maioria das classes; Na classe que rejeitou, tem que ter mais de 1/3 dos credores. Teremos reprovação:
Quando há objeção, e a AGC reprova o plano = Art. 56, § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
7. Decisão concessiva Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. STJ – 1187404/MT: o juiz deve conceder a recuperação ainda que o devedor não apresente CND, isso visa o princípio da preservação da empresa e porque o devedor pode pedir o parcelamento da dívida tributária (em separado). A fazenda pública tem a execução fiscal como meio adequado de cobrar a dívida tributária. E a recuperação judicial não suspende a execução fiscal (art. 6º, §2º). De acordo com o art. 59, caput, a decisão que concede a recuperação judicial implica em novação (é a extinção da dívida anterior, criando-se uma nova dívida). Ex.: devo 1 milhão para o BB, e digo que vou pagar 800 mil em 5 anos, e os credores concordam com isso, então a dívida a a ser de 800 mil. Ex.: Nota promissória que é de 1 milhão e no plano é aprovada por 800 mil. Essa nota tem um avalista. O credor ajuíza ação de execução contra o avalista, qual é o valor desta execução? A novação só atinge a empresa em recuperação judicial, não atinge a responsabilidade do avalista (art. 49, §1º). O avalista é um coobrigado, logo, o credor poderá cobrar 1 milhão dele, pois a novação não atinge os demais devedores do título, atinge apenas a empresa em recuperação (Resp 1279703/MG e inf. 540). a) Novação b) Art. 59, §1º - essa decisão é um título executivo judicial. c) art. 59, §2º - da decisão que concede RJ cabe agravo de instrumento. Qualquer credor e o representante do MP poderão interpor.
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL (ART. 70 E SS. DA LEI 11.101/03) 1. Cabimento Apenas microempresa e empresa de pequeno porte é que podem apresentar a RJE. Além da judicial comum, elas têm esta opção a mais. 2. Créditos Somente os créditos quirografários podem ser incluídos neste plano (art. 71, I). 3. Requisitos São os mesmos da recuperação judicial comum, ou seja, art. 48. 4. Processamento Se inicia também com uma petição inicial, mas só se coloca a relação dos credores quirografários. Isso vai para o juiz, este dá o despacho de processamento. O juiz vai publicar um edital, neste teremos a aplicação da relação de credores quirografários. Publicado o edital, posso apresentar o plano. Na comum pode se fazer o plano que quiser, já aqui não é assim, aqui o plano é “pré-pronto” 2. A habilitação de crédito ocorre nos mesmos prazos e moldes da recuperação judicial comum, entretanto, só pode habilitar o credor quirografário. Em seguida tem a relação do art. 7º, §2º. Se o credor não concordar com o plano, poderá apresentar objeção no prazo de 30 dias. Na comum o juiz convoca uma AGC quando a objeção é apresentada, aqui isso não é necessário, não há AGC. Mesmo que o credor apresente objeção, o juiz aprovará o plano, pois não há AGC. Porém , se mais da metade dos créditos quirografários apresentarem objeção, o juiz decretará falência.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL/LEASING Não temos uma lei, e sim uma resolução, a 2309/96 do Bacen. 1. Conceito Negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens móveis ou imóveis adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. A empresa responsável pelo arrendamento mercantil tem que ser obrigatoriamente uma S.A. O arrendamento é uma locação com opção de compra no final do contrato. 2. Finalidade É uma forma de ter um bem sem comprá-lo, seguindo o princípio de que o lucro vem da utilização do bem, e não de sua propriedade. 3. Opções do arrendatário a) A primeira opção é a devolução do bem; b) Renovação do contrato; c) Opção de compra – neste caso há o VRG (valor residual garantido).
2 II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
40 VRG – é uma porcentagem do valor da operação que é definido no início do contrato, que servirá de valor-base para a aquisição definitiva do bem. Na pratica, acaba ocorrendo a cobrança antecipada do VRG. 1º entendimento – O STJ disse que tem que pagar no final, pois se paga no inicio, é porque querse comprar e não alugar. Isso não seria arrendamento mercantil, e sim compra e venda com financiamento. Súmula 263, STJ – esta súmula foi cancelada. 2º entendimento – Súmula 293, STJ: a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Com isso, o STJ levou em conta o princípio da livre convenção das partes, se as partes assim convencionaram, será respeitado. 4. Espécies de leasing Leasing financeiro – possui 3 intervenientes: a arrendadora, a arrendatária e o fornecedor. Leasing operacional – tem a arrendadora, a arrendatária. O fornecedor é o que faz o arrendamento mercantil, e essa mesma pessoa faz o arrendamento do bem. A operacionalização é feita por meio da assistência técnica. A arrendadora é o fornecedor. 5. Reintegração da posse Se o arrendatário não pagar as prestações, o credor tem a possibilidade da reintegração de posse. Nos contratos de leasing temos a clausula resolutiva expressa (se o arrendatário deixar de pagar duas ou mais prestações, haverá a resolução expressa/automática do contrato). Todavia, é necessário que haja uma notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora (súmula 369, STJ).
CONTRATO DE FRANQUIA (lei 8955/94) 1. Conceito É o contrato pelo qual um empresário cede a outro o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, e, eventualmente também ao direito de uso da tecnologia de importação e istração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo primeiro, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. Temos o franqueador e o franqueado. O primeiro é o titular da franquia, e nesse contrato nós temos o seguinte: Licença de uso de marca ou patente; Distribuição exclusiva de produto ou serviço; Transferência de know how – é todo o conhecimento técnico necessário. 2. COF – circular de oferta de franquia Faz uma entrevista, e nesta vai ver se a pessoa tem condições de ser franqueado, e ai se tiver, a pessoa recebe o COF. Art. 4º: o prazo de reflexão é de 10 dias, ou seja, só é possível o contrato 10 dias depois do recebimento da COF. E de antes dos 10 dias? O parágrafo único diz que o franqueado pode invocar a anulabilidade do contrato, inclusive com a devolução de tudo que foi pago.