ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI.
nome do recorrente..., nacionalidade..., estado civil, profissão..., portador da Cédula de Identidade RG nº... SSP/..., F nº ... , residente na
(endereço completo com CEP...), onde recebe
notificações, vem com o devido respeito e lisura apresentar RECURSO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: DOS FATOS Consta no auto de infração que o veículo ..., cor ..., Placa ..., RENAVAM nº .., na data de ... estava em via pública e o condutor estava utilizando telefone celular. Tal fato não possui fundamento fático ou jurídico, nem qualquer sombra de verdade, face ao proprietário do veículo que esta subscreve ser fiel cumpridor das normas de transito, e no dia em questão sequer estava na comarca da infração.
(...falar sobre onde o recorrente possivelmente estava...) Não obstante este Recorrente sequer estar na cidade, estava no próprio veículo, que consta no auto de infração, o que torna absurdo a existência do mesmo. DO DIREITO Desta feita, paira duvida quanto ao procedimento adotado pelo Agente da Autoridade de Trânsito, pois quando há um condutor falando ao celular o agente deve solicitar sua parada, identifica-lo e realizar a notificação conforme resolução nº 363 do CONTRAN que segue: “RESOLUÇÃO 363 DE 28 DE OUTUBRO DE 2010. Dispõe sobre padronização dos procedimentos istrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN usando da competência que lhe confere o artigo 12 inciso I Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e, conforme o Decreto 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; Considerando a necessidade de adoção de normas complementares que padronizem os procedimentos istrativos utilizados pelos órgãos e entidades de trânsito integrados ao SNT; Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos relativos à lavratura de auto de infração, expedição de notificação de autuação, identificação de condutor infrator e aplicação de penalidades de advertência por escrito e de multa, pelo cometimento de infrações de responsabilidade de proprietário ou de condutor de veiculo, com vistas a garantir maior eficácia, segurança e transparência aos atos istrativos; Considerando o constante no Processo nº 80001.002866/2003-35; RESOLVE:
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Estabelecer os procedimentos istrativos para expedição da notificação de autuação, indicação de condutor infrator e aplicação das penalidades de advertência por escrito e de multa, pelo cometimento de infrações de responsabilidade de proprietário ou de condutor de veículo registrado em território nacional. Art. 2° Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração que deverá conter os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1° O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo será lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente: I – por anotação em documento próprio; II – por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; ou III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN. § 2° O órgão ou entidade de trânsito não necessita imprimir o Auto de Infração elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para início do processo istrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, porém, quando impresso, será dispensada a da Autoridade ou de seu agente. § 3º O registro de infração, referido no inciso III do § 1º deste artigo, será referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, identificado pela lavratura do auto de infração. § 4º Sempre que possível o condutor será identificado no momento da lavratura do auto de infração.” (GRIFO NOSSO) “... omissis...”
Prevê o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 281, as condicionantes a observar: “Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (acrescido pela Lei 9.602 de 21 de janeiro de 1998).”
DO PEDIDO
Isto
posto,
pelos
fatos
e
fundamentos
supramencionados, requer a PROCEDÊNCIA TOTAL do presente RECURSO, com a extinção da notificação e de todos os seus efeitos, por ser de direito e justiça. Pede e espera deferimento; local e data _________________________________ nome do recorrente Dicas para recorrer de multa por dirigir falando no celular: O ideal é que recorra sim, mas não alegue mão no cabelo ou algo do tipo, somente negue a infração e enfatize a ausencia de identificação do condutor, o agente de trânsito deve identificar o condutor, pois senão itiriamos multas a mera vontade do agente, sem qualquer rigor em fiscalização. Qualquer ato fiscalizatório deve transparecer lisura e confiabilidade, a identificação do condutor é o mínimo que se espera.
Modelo de Recurso contra Notificação por uso de celular ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA J.A.R.I – JUNTA ISTRATIVA DE RECURSOS E MULTAS DO MUNICIPIO DE _____________________.
Recurso do Auto de Infração ___________________ _________________________________, brasileiro, casado, profissão, portador da Cédula de Identidade RG nº ___________-SSP/__, F nº ______________________, residente na RUA ________, _____, Vila _________________ – ___________ – __, Cep: ____________, onde recebe notificações, vem com o devido respeito e lisura apresentar Recurso de Multa de Trânsito, conforme informações abaixo, a este Egrégio Órgão onde se pede o envio do mesmo para a sessão julgadora competente. Termos em que Requer o recebimento deste com as razões do recurso ______________, __ de _________ de _______.
_______________________________ REQUERENTE ---------------------------------------------------------------------------------------------Razões do Recurso FATOS: O Auto de Infração em referência foi baseado no artigo 252 VI –DIRIGIR O VEÍCULO UTILIZANDO-SE DE TELEFONA CELULAR lavrada em 06 de julho de 2009, na Rua Sete de Setembro N 693 às 09:19 h. O veículo autuado foi descrito como um _________________________ e placa _______, licenciado em _________________, em nome de _______________________. O condutor, no caso o proprietário do veículo, com toda certeza não estava neste local na data e hora consignada na infração, destaque-se e, muito menos se utilizando de telefone celular. MÉRITO O recorrente alega em sua defesa que há claro erro, pois, como caso de fato houvesse a infração consumado, não providenciou, o agente responsável pelo auto de infração, a sua notificação pessoal, assim, resta claro que se trata da palavra de um contra a palavra de outro. Não existem fotos ou quaisquer elementos comprobatórios da conduta assinalada. É momento de se acabar com este estado policialesco existente em nossa sociedade. Abusos são cometidos, policiais não são deuses, com o poder de emitir autos para quem bem entender, ou em decorrência de seu estado de humor. Importante dizer que o Auto de Infração deve ser julgado insubsistente, pois, o mesmo esta incoerente, senão vejamos: A multa lavrada foi consubstanciada apenas na simples emissão do auto de infração, não há prova fática da prática ensejadora do mesmo. Prevê o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 281, as condicionantes a observar: Do Processo istrativo Seção II Do Julgamento das Autuações e Penalidades “Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:I - se considerado inconsistente ou irregular;II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (acrescido pela Lei 9.602 de 21 de janeiro de 1998).” Na mesma esteira advém entendimento preciso do CONTRAN: “RESOLUÇÃO Nº 149, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003”“Dispõe sobre uniformização do procedimento istrativo da lavratura do auto de infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de multa e de advertência por infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor do veiculo e da identificação do condutor infrator.” “O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n.° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do
Sistema Nacional de Transito – SNT: II – DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.IV – De outra forma também completarei esta defesa, pois entende o recorrente o total descabimento da referida multa, vez que a AUTUAÇÃO não veio acompanhada do devido documento probante (foto) ou outro equivalente, que lhe dê sustentação fática, ou seja, não há nenhum elemento apto que venha a caracterizar a conduta transgressora, fato este que contraria frontalmente o disposto no artigo 280, § 2º do CTB. PEDIDOS Diante de todo o exarado, requer-se o DEFERIMENTO do presente recurso, com o cancelamento da multa imposta e a extinção da pontuação que a infração gerou no Prontuário Geral Único do Recorrente. Em virtude dessas considerações, com o devido amparo legal nos artigos 281, 282 e demais do Código de Trânsito Brasileiro, bem como na citada Resolução nº149 de 19/09/2003 do CONTRAN e verificada existência de vícios de forma insanáveis, posto que ferem disposições constitucionais e infraconstitucionais elementares, o Recorrente requer digne-se Vossa Excelência a conhecer o presente Recurso, assim propiciando o seu DEFERIMENTO COMO ANTERIORMENTE SOLICITADO, pois não há outra solução, senão a declaração de nulidade de pleno direito da referida NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO com seu conseqüente arquivamento, tendo seu registro julgado insubsistente nos termos do art. 281, da Lei 9503/97 (CTB) e a pontuação gerada na Carteira Nacional de Habilitação do condutor extinta. Requer-se também o benefício do efeito suspensivo no caso do recurso não ter sido julgado em até 30 dias da data de seu protocolo na conformidade do artigo 285 § 3º do CTB. Por fim, requer-se que a decisão seja fundamentada para que possa garantir o amplo direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. ___________, ___ de ___________ de ________ _______________________________________________ Por Sandro Santos
1-Quem se acha prejudicado primeiro necessita verificar em qual infração foi enquadramento. 2-Qualquer infração pode ser apresentado um recurso. 3-A autoridade de transito têm 30 dias para expedir o aviso de notifação para os serviços postais.4- Se a pessoa não recebeu é obrigatório ser publicado em um meio de comunicação oficial.5- O beneficio da transformação da autuação por advertência só é dado para multas leves ou médias e se o infrator não cometeu nenhuma infração de mesma tipificação nos últimos dose meses. 6-Sempre peçam a 2ª via ou cópia do Auto de Infração ( AIT ). Pois são muitos os erros de formalidades na lavratura do AIT, o que facilita a defesa por inconsistência. O campo de observação é fundamental, pois deve especificar a conduta – utilizando celular ou fones nos ouvidos, observe que se for apenas um fone, teoricamente é atípico,
se estiver realmente com fones nos ouvidos, deve-se observar se este estava conectado a aparelhagem sonora, caso contrário não se enquadra no tipo infrativo. Não deixe de solicitar uma cópia do Auto de Infração. Isso é imprescindível para análise da situação, pois a Notificação é apenas um "informativo", lhe informando que há um Auto de Infração em seu desfavor. Essa Notificação é sempre perfeita. O Auto de Infração, nem sempre.
Bom, com experiência de quem já trabalhou em JARI's (junta responsavel pelo julgamento dos recursos de multa) posso dizer: a maioria dos argumentos levantados nesse tópico não são acolhidos. istrativamente os recursos de todos aqui seriam negados. Claro que no Judiciário é diferente e alguns argumentos poderiam prosperar, mas nas JARI's esqueçam. Não há nenhum dispositivo em Lei ou Resolução que obrigue o agente a fazer a abordagem para infrações com penalidade de multa (medidas istrativas são outra história). Foi multado em um lugar que não esteve? É melhor ter algo que comprove que estava em outro lugar na mesma hora (lembrando que as JARI's não ouvem testemunhas, tem que ser algo no papel), se ficar sua palavra contra do agente, vai valer a do agente, pois a seu favor milita a presunção de legitimidade dos atos istrativos. E um conselho aos que forem recorrer, sejam os mais claros e breves. Não adianta fazer uma petição de dez páginas, pois o relator do processo vai ler no máximo duas. Não há nenhum argumento seu que ele já não tenha lido em outro processo, portanto ele já tem opnião formada e não vai ser um tratado de vinte laudas que vai mudar a convicção dele. Outro conselho, recorram até a última instância, quanto mais sobe o recurso, mais chances ele tem de obter provimento.
Recurso em ultima estancia (Cetran): (tenho tido exito) Primeiramente, entende o recorrente o total descabimento da referida multa, vez que a autuação feita pelo medidor de velocidade fixo, não veio acompanhada do devido documento probante ( FOTO) ou outro equivalente, que lhe de sustentação fática, ou seja não há nenhum elemento apto que venha a caracterizar a conduta transgressora, mesmo assim, conforme C.T.B, em seu art. 280 parágrafo VI é claro, vejamos; artigo 280,- Ocorrendo infração prevista na legislação, lavrar-se-á o auto de infração do qual constará: parágrafo VI- do infrator, sempre que possível, valendo esta notificação do cometimento da infração. A ilegalidade da multa supostamente aplicada, e comprovada pela baixa velocidade que meu veiculo estava, pois quando ao ar pelo medidor de velocidade, observei o agente de transito, este identificado na notificação de penalidade sob nº 07037405, posicionado um pouco a frente do local da suposta infração, sendo que o mesmo,
nenhum sinal fez para minha parada, infringindo o Código de Transito Brasileiro, em seu artigo 269, §2º e resolução do Contran, nº 149/2003, art. 2º, § 4º, já que o C.T.B. prevê expressamente a necessidade de parada do veiculo e sua retenção, se for o caso. artigo 269, § 2º do C.T.B., “as medidas istrativas são complementares a aplicação das penalidades”, resolução nº 149/2003 do Contran, em seu art. 2º, § 4º , “sempre que possível o condutor será identificado no ato da autuação”. Observe Sr Presidente, que não há do condutor do veiculo no auto de infração. Doc 01 De mais a mais, a prevalecer a versão dos fatos descritos na referida Notificação de Autuação e Imposição de Penalidade, verificar-se-á outra ilegalidade ainda mais grave, na medida em que neste caso concreto, houve total inversão do ônus da prova, demostrada pela ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência ( artigo 5º, inciso LVII da CF/88), ou
seja, ao invés do departamento de transito provar a existência da infração, ( o que não ocorreu), o recorrente tem que lançar mão do presente recurso para provar sua inocência. Portanto, verificada existência de vícios de forma insanáveis, posto que ferem disposições constitucionais e infraconstitucionais elementares, não há outra solução, senão a declaração de nulidade de pleno direito do referido AIIP com seu conseqüente arquivamento, tendo seu registro julgado insubsistente nos termos do art. 281, parágrafo único, inciso I da Lei 9503/97 (CTB). Sr Presidente, há de se notar que a cidade de São Sebastião-SP é campeã de emissão de multas do litoral norte, e me estranha a rapidez do julgamento de minha multa pela Jarí de São Sebastião-SP, pois conforme aviso de recebimento do correio de São Sebastião, a correspondência de defesa chegou na cidade em 19/08/08, e foi entregue pelo correio na prefeitura provavelmente no período da tarde em 19/08/08, assinando o recebimento a Sra Janaina, note que o julgamento também ocorreu 19/08/08, também assinado pela Sra. Janaina !!!! Diante do exposto, a decisão imposta pela autoridade de transito deve ser cancelada pelo Senhor Presidente do Cetran, eis que desprovida de fundamentos validos, com a conseqüente revogação dos pontos do prontuário. São Paulo 10 de setembro de 2008
OBS; Juntado documentos: a- recibo de pagamento da multa b- resposta do recurso indeferido pela Jarí de São Sebastião –SP, datado em 19/08/2008 c- Aviso de recebimento de recurso, datado em 19/08/2008 d- Copia da multa e- Copia do RG, CIC e carteira de habilitação f- Copia do doc de veiculo
Modelo de Recurso de Multa de Trânsito – Multa por infração do artigo 252, inciso VI do C.T.B (Dirigir veículo falando no celular) – Alega no recurso que o motorista utilizava o celular com o veículo parado, e somente saiu com o veículo após encerrar a chamada. Alega no recurso que o motorista utilizava o celular com o veículo parado, e somente saiu com o veículo após encerrar a chamada.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO (órgão de trânsito responsável pela multa) DO MUNICÍPIO DE …. Eu (qualificação e endereço) venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma. AUTO DE INFRAÇÃO (AIIP): Número do AIT: ………. Data:07/12/2009 Vital Brasil, 1313
Hora:19:40
Local:Av.
Código de Processamento da infração: 7366-?-(Desdobramento???) Descrição da Infração: Artigo 252 VI do CTB – DIRIGIR COM FONES NOS OUVIDOS OU TELEFONE CELULAR. O requerente, acima qualificado como CONDUTOR abaixo assinado, tem a alegar que:
Em sua defesa apela pela NULIDADE POR IRREGULARIDADE E INCONSISTÊNCIA DO AIT nº ……………… que consta a referida autuação, tendo em vista que: Não concorda com a aplicação da penalidade acima, pelas seguintes irregularidades: Em que pese este recorrente ter sido autuado à distância e quando já estava parado com o veículo, quando atendia a uma ligação através do aparelho celular, o Agente de Trânsito consignou no AIT que o infrator prosseguiu em marcha. Anotação esta que é irrelevante para comprovar o cometimento da transgressão à Lei de trânsito, pois estando à distância, certamente não observou que o veículo somente foi colocado em movimento após ter encerrado a conversação telefônica, sem dizer que o veículo é provido de vidros verdes originais de fábrica e que sem dúvida dificulta a visualização no interior do veículo e principalmente no horário das 19:40 hs. Embora tenha sido uma autuação desprovida de materialidade para a comprovação da infração, não há o que guerrear sobre o mérito de seu cometimento da infração, visto que o Auto ora recorrido deve ser nulo, assim como nulos serão seus efeitos. Ocorre que ao elaborar o referido documento, o Policial Militar deixou de consignar DADOS ESSENCIAIS para a identificação do MUNICÍPIO da Infração e a IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE que presenciou a infração, cuja omissão, fatalmente se constitui em INCONSISTÊNCIA DE DADOS, vez que não preenche a exigência do Artigo 280, Incisos II e V: “Art. 280. Ocorrendo infração prevista na Legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I – …………………………………………………………….. II – local data e hora do cometimento da infração; III – ………………………………………………………….. IV-
……………………………………………….. ……..
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração. Verifica-se que no Auto ora recorrido encontra-se somente a ILEGÍVEL do Agente autuador, NÃO podendo esta ser considerada como sua identificação. Não obstante a Inconsistência de dados foi enviada ao proprietário do veículo, através do serviço postal a Guia MILT referente a autuação; ocorrência esta que seria improvável devido a irregularidade já denunciada, visto que o
AIT, deveria ter ser cancelado pela Autoridade de trânsito ( Art. 281, § único, inc. II do CTB). Para melhor verificar sobre outra inconsistência de dados, segue a Milt (XEROX EM (ANEXO), onde se constata que foram omitidos no AIT o seguinte dado: CAMPO: 5.6 – Município da infração: SEM PREEENCHIMENTO. E também, como pode se verificar, o Desdobramento da Infração, constando apenas 7366 e não consta o desdobramento, sendo que é dado obrigatório, conforme Portaria Denatran nº 59 de 2007. (Ver tabela de Infrações desta Portaria). “Como exigir do cidadão/motorista, que se cumpra com a Lei, se o próprio Poder Público despreza este fato?” 5. Finalmente, por encontrar-se o AIT ora recorrido, eivado de erros e considerando que a istração, segundo a Carta Magna de 1988, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da istração devem ser corrigidos até “ex-officio”; vem requerer de V Sª que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação, solicitando:”Deferimento”. Termos em que, Pede deferimento. ….., ….. de ……. de ….. ………………………. Nome Completo